DOMFO 06/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 27 
 
Qualificação aos servidores do 
IMPARH 
integrantes 
do              
Ambiente 
de 
Especialidade 
Educação. 
 
 
A PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH), 
no uso de suas atribuições legais, com base no que determina 
o Decreto Municipal nº 14.350 “A”, de 15 de janeiro de 2019, 
com esteio no que dispõe o art. 1º, caput, do Decreto Municipal 
nº 13.076, de 08 de fevereiro de 2013, levando em considera-
ção o previsto na Lei Municipal nº 9.249, de 10 de julho de 
2007, e no Decreto Municipal nº 12.304-A, de 05 de dezembro 
de 2007, bem como de acordo com o que consta da Portaria nº 
0259/2021 - SME, a qual foi expedida pela Secretaria Municipal 
da Educação (SME), RESOLVE determinar o que segue: Art. 1º 
- Ficam estabelecidas, através da presente Portaria, as diretri-
zes para a concessão da Progressão por Qualificação aos 
Servidores do Ambiente de Especialidade Educação integran-
tes do quadro permanente do IMPARH (Instituto Municipal de 
Desenvolvimento de Recursos Humanos), no ano de 2021. Art. 
2º - A Progressão por Qualificação será concedida em estrita 
observância ao que determinam os arts. 11 a 12 e 17 a 19 da 
Lei Municipal nº 9.249/2007. Art. 3º - A Progressão por Qualifi-
cação será concedida aos servidores que comprovarem a ob-
tenção de certificados em cursos correlatos com cargo/função 
ocupado(a) que, somados, atinjam a carga horária mínima de 
180 (cento e oitenta) horas. §1º - Os cursos deverão ser corre-
latos com os componentes curriculares e as áreas de conheci-
mento, incluindo os temas transversais, como ética, pluralidade 
cultural, meio ambiente, saúde, orientação sexual, temas lo-
cais, educação fiscal, educação para o consumo, educação 
para o trabalho, ciência e tecnologia e direitos da criança e do 
adolescente, de acordo com o Estatuto da Criança e do Ado-
lescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). § 2º - 
Para a soma da quantidade mínima de 180 (cento e oitenta) 
horas serão considerados apenas os cursos com carga horária 
mínima de 40 (quarenta) horas. § 3ª - Serão considerados 
apenas os certificados de cursos realizados a partir do segundo 
semestre de 2016. § 4º - Só serão aceitos os certificados obti-
dos na condição de cursista. § 5º - A indicação do período de 
realização do curso, bem como da sua carga horária, deverão 
constar no corpo do certificado. § 6°- Para a concessão da 
Progressão por Qualificação não serão aceitos atestados, cer-
tidões ou declarações de conclusão de cursos. § 7°- Os certifi-
cados só poderão ser apresentados uma única vez, conforme 
estabelece o § 3º, do art. 18, da Lei Municipal nº 9.249/2007. 
Art. 4º - A participação efetiva do servidor como membro do 
Conselho Escolar será considerada para efeito da Progressão 
por Qualificação, equivalendo cada ano desta participação a 30 
(trinta) horas. §1º - Para fins de comprovação da condição 
descrita no caput deste artigo, serão consideradas as Atas de 
Eleição e Posse de Conselho Escolar posteriores ao ano de 
2016. § 2º - O diretor escolar é considerado membro nato do 
Conselho Escolar e, neste caso, deverá apresentar apenas a 
Ata de Posse. Art. 5º - Não farão jus à Progressão por Qualifi-
cação os servidores: a) em estágio probatório; b) à disposição 
de outros órgãos não correlatos à área da educação; c) apo-
sentados; d) em processo de aposentadoria, conforme Lei 
Complementar Municipal nº 157/2013 (publicada no DOM de 
26 de dezembro de 2013); e) em gozo de afastamento para 
trato de interesse particular; f) que tenham sido penalizados em 
processo administrativo disciplinar; g) que tiverem incorrido em 
faltas superiores a 10 (dez) dias, não recuperadas até o final do 
ano letivo, nos termos do Estatuto do Magistério (Lei Municipal 
nº 5.895, de 13 de novembro de 1984); h) que tiverem infringi-
do quaisquer das regras estabelecidas no Estatuto do Magisté-
rio e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990), 
garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 6º - 
Para o requerimento da Progressão por Qualificação, devem 
ser cumpridos os seguintes procedimentos: a) o servidor pre-
encherá a ficha cadastral disponível na Gerência Administrativa 
e de Gestão de Pessoas do Instituto Municipal de Desenvolvi-
mento de Recursos Humanos (GERAP/IMPARH), no período 
de 08 a 14 de setembro de 2021; b) o comprovante da ficha 
cadastral acima referida deverá ser impresso em 3 (três) vias e 
entregues à GERAP, juntamente com as cópias autenticadas 
dos certificados; c) o servidor responsável da GERAP deverá 
assinar a terceira via da ficha cadastral e devolvê-la ao servi-
dor, após conferência de toda a documentação entregue; d) as 
cópias dos certificados deverão ser autenticadas em cartório ou 
autenticadas por servidor lotado na GERAP, mediante apresen-
tação dos certificados originais; e) no caso de servidor com 
participação efetiva no Conselho Escolar, para efeito da soma 
do tempo de qualificação, de acordo com o art. 18, § 5º, do 
PCCS da Educação, deverão ser anexadas as cópias das atas 
de eleição e de posse do Conselho Escolar, autenticadas ou 
por cartório. Art. 7º - Por ocasião do cadastramento junto à 
GERAP, se a contagem do tempo dos cursos for inferior a 180 
(cento e oitenta) horas ou se cada certificado apresentar carga 
horária menor que 40 (quarenta) horas, a mesma não será 
aceita. Art. 8º - A GERAP reunirá a documentação do servidor 
cadastrado para a Progressão por Qualificação, de modo indi-
vidualizado, e a apresentará à Comissão de Avaliação. Pará-
grafo Único - A GERAP não deverá receber documentação 
incompleta do servidor. Art. 9º - Será divulgado no portal eletrô-
nico do IMPARH, de acordo com o cronograma anexo, o Resul-
tado Preliminar da análise dos cursos e da participação em 
Conselho Escolar. § 1º - Ao servidor com o pedido de Progres-
são por Qualificação indeferido, nos termos desta Portaria, fica 
facultado o direito de revisão, no prazo de 10 (dez) dias, a 
contar da data da divulgação da relação dos pedidos indeferi-
dos no sítio eletrônico do IMPARH (concursos. fortale-
za.ce.gov.br). § 2º - Os servidores poderão recorrer quanto ao 
Resultado Preliminar mediante o preenchimento de formulário 
próprio, com a devida fundamentação, disponibilizado na   
GERAP. § 3º - Não serão acatadas reclamações enviadas ou 
entregues em local, data e horário diferentes dos especificados 
no cronograma anexo. § 4º - O resultado dos recursos será 
divulgado exclusivamente na GERAP. Art. 10 - A Comissão de 
Avaliação do IMPARH será responsável pela análise da docu-
mentação recebida e pela elaboração da relação dos servido-
res cujos pedidos foram deferidos, para efeito de publicação no 
Diário Oficial do Município. Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor 
na data de sua assinatura, revogadas as disposições em con-
trário. Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes da 
concessão da Progressão por Qualificação retroagirão ao dia 
1° de setembro de 2021. Publique-se, anote-se e cumpra-se. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH), 
em 27 de agosto de 2021. Débora Marques do Nascimento - 
PRESIDENTE DO IMPARH.  
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 0057/2021 - IMPARH 
CRONOGRAMA 
Requerimento e entrega da documentação 
08 a 14.09.2021 
Divulgação do Resultado Preliminar 
24.09.2021 
Recurso contra o Resultado Preliminar 
27 a 30.01.2022 
Resultado Definitivo 
04.10.2022 
Atualização do cadastro (exclusivamente para os 
servidores cujos recursos tenham sido deferidos) 
05 a 08.10.2022 
*** *** ***  
PORTARIA Nº 0058/2021 – IMPARH 
 
Cria a Comissão Técnica para 
Análise e Concessão da Pro-
gressão por Qualificação aos 
Servidores vinculados ao Plano 
de Cargos, Carreiras e Salários 
do Ambiente de Especialidade 
Educação, lotados no Instituto 
Municipal de Desenvolvimento 
de 
Recursos 
Humanos              
(IMPARH). 
 
 
A PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH), 

                            

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