DOE 06/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 06 de setembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº205 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.220, de 02 de setembro de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº17.574, DE 27 DE  JULHO DE 2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO 
À HIGIENE ÍNTIMA DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
os objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, notadamente a erradicação da pobreza, saúde e bem-estar, educação de 
qualidade e igualdade de gênero; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, incisos III e IV; 5º, caput e inciso I; 6º; 196; 206, incisos I e VII; 208, inciso 
VII e § 3º, todos da Constituição Federal; e art. 4º, inciso VIII, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO as metas e estratégias 
do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de julho de 2014, em especial a meta 2, estratégia 2.4; a meta 3, estratégia 
3.8; a meta 7, estratégias 7.17 e 7.30; a meta 8, estratégia 8.5; e a meta 9, estratégia 9.7; CONSIDERANDO as metas e estratégias do Plano Estadual de 
Educação, estabelecido pela Lei nº 16.025, de 30 de maio de 2016, em especial a meta 2, estratégias 2.3 e 2.11; e a meta 7; CONSIDERANDO a Lei Estadual 
nº 17.574, de 27 de julho de 2021, que instituiu a Política de Atenção à Higiene Íntima de Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, que autoriza o 
Poder Executivo a adquirir e a distribuir absorventes higiênicos, bem como, promover ações de conscientização, buscando garantir-lhes condições básicas 
para adequada higiene íntima e o pleno acesso à educação, reduzindo as desigualdades sociais, minimizando os riscos de doenças e atenuando a infrequência 
e o abandono escolar; DECRETA:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito estadual, a Política de Atenção à Higiene Íntima de Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino nos termos 
propostos pela Lei nº 17.574, de 27 de julho de 2021.
Parágrafo único. Constitui-se como objetivo da política descrita no Caput deste artigo assegurar o direito constitucional à Educação e amenizar o 
impacto social e pedagógico decorrente da ausência de condições básicas para a adequada higiene menstrual, que, dentre outras consequências, acarreta a 
infrequência e o abandono escolar.
Art. 2º Para fins de consecução do disposto na Lei nº 17.574, de 27 de julho de 2021, serão desenvolvidas ações de conscientização sobre a adequada 
higiene menstrual e de distribuição de absorventes higiênicos as estudantes regularmente matriculadas nos estabelecimentos público de ensino.
Art. 3º Serão beneficiadas com o recebimento de absorventes íntimos prioritariamente as estudantes que se encontrem em situação de maior 
vulnerabilidade social e que estejam regularmente matriculadas em um estabelecimento de ensino integrante da rede pública estadual de ensino.
§1º Para os fins deste Decreto entende-se como em situação de maior vulnerabilidade social aquelas estudantes cujas famílias constem do Cadastro Único 
para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007 e/ou que sejam beneficiárias do Bolsa Família.
§2º Atendidas as estudantes a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser beneficiadas as demais estudantes desde que exista disponibilidade 
financeira e orçamentária da Setorial cuja operacionalização será realizada.
§3º Ficará a cargo da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc e da Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará – Secitece 
estabelecer procedimentos regulamentares que eventualmente sejam necessários a operacionalização do disposto no presente artigo em razão das particularidades 
inerentes a cada Setorial.
Art. 4º As aquisições dos itens necessários a operacionalização da Política de Atenção à Higiene Íntima de Estudantes deverá ocorrer em conformidade 
ao disposto na legislação vigente, em quantitativo proporcional ao número de matrículas apresentadas.
§1º No âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, as aquisições a que se refere o caput deste artigo serão realizadas preferencialmente 
pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc podendo, desde que não contrarie a legislação vigente e que sejam observados os critérios de 
oportunidade, conveniência e melhor atendimento do interesse público, ser delegadas as Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – 
Crede’s, Superintendências das Escolas de Fortaleza – Sefor’s ou Unidades de Ensino, competindo à Setorial a regulamentação específica e complementar 
da matéria, estabelecendo os procedimentos necessários à perfeita operacionalização do Programa.
§2º Competirá a Setorial responsável pela execução das ações inerentes a política instituída pelo art. 1º, do presente Decreto, observados os princípios 
e regras que regem a atuação administrativa, a disponibilidade financeira e a previsão orçamentária, estabelecer a frequência de aquisição e logística de 
entrega dos bens a serem distribuídos.
Art. 5º As despesas decorrentes da operacionalização deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentaria da Pasta cuja ação será desenvolvida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 02 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, a Pedido, nos termos do art. 63, inciso I, da 
Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, CIBELE MARIA GASPAR FERNANDES, do cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo da Saúde, 
integrante da estrutura organizacional da(o) SECRETARIA DA SAÚDE, a partir de 01 de Setembro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 01 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, em 
conformidade com o art. 8º combinado com o inciso III do art. 17 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, e com o(a) Decreto Nº34.048, de 28 de Abril de 
2021, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de Abril de 2021, RESOLVE NOMEAR JOSEANA LIMA DOS SANTOS SOARES, para exercer as 
funções do cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo da Saúde, integrante da estrutura organizacional da(o) SECRETARIA DA SAÚDE, a 
partir de de 01 de Setembro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 01 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CM Nº533/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência 
que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 05/2021, de 14 de janeiro de 2021, combinado com a Portaria CC 
nº 049/2021, de 29 de março de 2021, esta publicada em DOE nº 073, de 30 de março de 2021 e , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR 

                            

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