DOE 06/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº205 | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2021
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°34/2021 , 26 DE AGOSTO DE 2021
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
Marcus Antonio Sucupira Rodrigues
Superintendente, símbolo DNS-1
3001770-6
15,00
21
315,00
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº129/2021
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas prerrogativas regimentais, e Considerando o Requerimento
de autoria dos Deputados Acrísio Sena, Renato Roseno, Salmito, Osmar Baquit e Elmano Freitas, no qual solicitam a criação de Frente Parlamentar, com
vistas a incentivar os consórcios públicos na área de resíduos sólidos. RESOLVE: Constituir a Frente Parlamentar pelos Consórcios Públicos de Manejo
de Resíduos Sólidos.
PRESIDENTE
ACRÍSIO SENA
PT
MEMBRO
RENATO ROSENO
PSOL
MEMBRO
OSMAR BAQUIT
PDT
MEMBRO
SALMITO
PDT
MEMBRO
ELMANO FREITAS
PT
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, aos l.° de setembro de 2021
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº130/2021
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas prerrogativas regimentais, e Considerando a alteração na
composição da Frente Parlamentar em Defesa da Saúde Mental e Combate à Depressão e ao Suicídio. RESOLVE: Divulgar a nova composição da Frente
Parlamentar em Defesa da Saúde Mental e Combate à Depressão e ao Suicídio, com os seguintes membros:
PRESIDENTE
DEPUTADA ÉRIKA AMORIM
PSD
MEMBRO
DEPUTADO RENATO ROSENO
PSOL
MEMBRO
DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI
PDT
MEMBRO
DEPUTADO ELMANO FREITAS
PT
MEMBRO
DEPUTADO JEOVÁ MOTA
PDT
MEMBRO
DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO
PP
MEMBRO
DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE
PC do B
MEMBRO
DEPUTADO QUEIROZ FILHO
PDT
MEMBRO
DEPUTADA AUGUSTA BRITO
PC do B
MEMBRO
DEPUTADO GUILHERME LANDIM
PDT
MEMBRO
DEPUTADO ACRÍSIO SENA
PT
MEMBRO
DEPUTADA ADERLÀNIA NORONHA
SD
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, de 2 de setembro de 2021.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
*** *** ***
ATO NORMATIVO N°304/2021
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, b, da Resolução
n° 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO a necessidade de adequar o disposto no Ato Normativo N° 272, de 26 de
agosto de 2015, que instituiu as atividades de Consultoria Parlamentar no âmbito da Diretoria Adjunta Operacional da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará. CONSIDERANDO que a Resolução N° 698, de 31 de outubro de 2019, incluiu a antiga Consultoria Parlamentar na estrutura organizacional da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará com a denominação de Consultoria Técnica Legislativa. CONSIDERANDO que os serviços da Consultoria
Técnica Legislativa fazem parte do escopo da Certificação ISO 9001:2015 da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e que os normativos regulamen-
tares devem estar alinhados e em conformidade com as atividades desenvolvidas. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualizar a nomenclatura e
os tipos de serviços disponibilizados pela Consultoria Técnica Legislativa aos senhores parlamentares e aos gestores desta Casa Legislativa. RESOLVE:
Art. I° Alterar a denominação “Consultoria Parlamentar” para “Consultoria Técnica Legislativa” com a finalidade de alinhar a nomenclatura ao disposto na
Resolução N° 698, de 31 de outubro de 2019 e adequar a terminologia ao significado técnico conceituai institucional. Art. 2° A Consultoria Técnica Legis-
lativa - CTLegis, subordinada à Diretoria Legislativa, tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento da produção legislativa por meio da prestação
de consultoria institucional ofertando serviço técnico especializado aos parlamentares e aos gestores da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Art.
3° A CTLegis é constituída por equipe multidisciplinar de profissionais, preferencialmente, pós-graduados, com atuação nas áreas previstas no Regimento
Interno desta Casa Legislativa (art. 48). § I° As áreas de atuação serão agrupadas em campos de conhecimentos conforme previsto no artigo, 25,1, alínea
“d” da Resolução N° 698, de 31 de outubro de 2019. § 2° O consultor desenvolverá as atividades, preferencialmente, na sua área de atuação, podendo atuar,
também, nas demais áreas, mediante análise da formação acadêmica, do perfil profissional e da demanda solicitada. Art. 4° Os serviços disponibilizados pela
CTLegis são: I - consultoria técnica simplificada; II - estudo técnico; III - minuta de proposição legislativa; IV - nota técnica; V - pesquisa; VI - produção
técnica literária; § I° A CTLegis poderá realizar outros serviços técnicos demandados pelo Diretor Legislativo ou por intermédio deste. § 2° Os serviços da
CTLegis são confidenciais e apartidários, sendo vedada a extração ou a concessão de cópias, ressalvada a autorização expressa e formal do solicitante. Art.
5° A Critério da Mesa Diretora os servidores oficialmente lotados na Consultoria Técnica Legislativa na função de consultor, poderão ter a carga horária
de trabalho prevista no artigo 24, §§I°, 2° e 3°, da Lei n° 15.176, de 19 de dezembro de 2014. § I° A carga horária prevista no caput deste artigo é devida
somente durante o efetivo exercício das funções na Consultoria Técnica Legislativa e nos afastamentos previstos nos Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974
(art. 68,1 a III, X, XII, XIII e XIV). § 2° Na hipótese de mudança de lotação o servidor perderá a carga horária de trata o caput. Art. 6° Fica revogado o Ato
Normativo n° 272, de 26 de agosto de 2015. Art. 7° Este Ato Normativo terá vigência a partir de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, aos 11 dias do mês de agosto de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
I° VICE- PRESIDENTE
Dep. Fernanda Pessoa
2° VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Dep. Antônio Granja
1° SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2° SECRETÁRIO
Dep. Erica Amorim
3° SECRETÁRIA
Dep. Apóstolo Luiz Henrique
4° SECRETÁRIO
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