DOMFO 08/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 30 
 
da Segurança Cidadã, ou de forma remota, através dos seus 
canais de contato institucional. § 2º. As denúncias recebidas 
pelos serviços de protocolo dos Órgãos mencionados no art. 1º 
deverão ser imediatamente encaminhadas à Ouvidoria da   
Secretaria Municipal da Segurança Cidadã, para inserção no 
SISOUVI. § 3º. Os chefes das unidades da Secretaria Munici-
pal da Segurança Cidadã, que tomarem conhecimento de irre-
gularidades no âmbito dos seus respectivos setores, deverão 
encaminhar o Relatório Circunstanciado de Ocorrência – RCO 
à Ouvidoria da SESEC, anexando todas as informações que 
tenha acesso, pertinentes à apuração dos fatos, no prazo má-
ximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu conhe-
cimento. § 4º. Os chefes das unidades da Guarda Municipal de 
Fortaleza, que tomarem conhecimento de irregularidades no 
âmbito dos seus respectivos setores deverão encaminhar o 
Relatório Circunstanciado de Ocorrência – RCO ao Diretor 
Geral da GMF, anexando todas as informações que tenha a-
cesso, pertinentes à apuração dos fatos, no prazo máximo de 5 
(cinco) dias úteis, contados a partir do seu conhecimento. § 5º. 
O Diretor Geral da GMF, após conhecimento do Relatório a que 
se refere o § 4º deste artigo, deverá, no prazo máximo de 03 
(três) dias úteis, remetê-lo à Ouvidoria da SESEC ou, caso 
entenda necessária a inclusão de novos documentos ou infor-
mações por setores da GMF, a estes requisitá-las. § 6º. Para 
efeito do § 5º, na hipótese do Diretor Geral da GMF requisitar 
novos documentos ou informações aos setores da GMF, estes 
deverão respondê-lo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, 
anexando o que foi solicitado, ocasião em que o Diretor Geral 
da GMF deverá encaminhar à Ouvidoria da SESEC o Relatório 
Circunstanciado de Ocorrência – RCO e demais documentos 
anexados, em igual prazo. Art. 6º - A denúncia recebida pela 
Ouvidoria da SESEC será conhecida na hipótese de conter 
elementos mínimos indicativos de transgressão disciplinar. § 1º. 
Sempre que as informações apresentadas na denúncia forem 
insuficientes, a Ouvidoria da SESEC solicitará ao denunciante 
a complementação das informações nela constantes, que deve-
rá ser atendida no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, 
contados a partir do recebimento desta solicitação pelo denun-
ciante. § 2º. O não encaminhamento pelo denunciante das 
informações requeridas pela Ouvidoria da SESEC, no prazo 
estabelecido no § 1º deste artigo, poderá acarretar no arquiva-
mento da denúncia, sem a produção de resposta conclusiva 
pelo Órgão, nos casos em que a denúncia não possua elemen-
tos mínimos indicativos de transgressão disciplinar. § 3º. A 
denúncia que tenha sido arquivada nos termos do § 2º deste 
artigo, será desarquivada, caso o denunciante forneça as in-
formações solicitadas pela Ouvidoria da SESEC, não obstante 
o descumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, 
desde que contenham elementos mínimos indicativos de trans-
gressão disciplinar.  
 
CAPÍTULO III  
DO ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS PARA APURAÇÃO 
 
 
Art. 7º - A Ouvidoria da SESEC poderá diligenci-
ar, caso entenda necessário, aos setores da SESEC e/ou GMF, 
a fim de obter informações relevantes à apuração da denúncia, 
que deverão respondê-la no prazo máximo de 05 (cinco) dias 
úteis, a partir do recebimento da solicitação pelo setor. § 1º. O 
prazo previsto no caput deste artigo é prorrogável uma única 
vez por igual período, devendo o setor demandado solicitar a 
prorrogação de prazo, caso entenda necessário, justificando a 
sua solicitação. § 2º. Findo o prazo estabelecido neste artigo, 
caso o setor demandado não apresente resposta à Ouvidoria, 
esta comunicará oficialmente o superior imediato da unidade 
requerida, dando-o ciência quanto ao não cumprimento da 
solicitação, para fins de apuração de responsabilidade discipli-
nar quanto ao não cumprimento do prazo. § 3º. A Ouvidoria da 
SESEC poderá solicitar informações aos órgãos e entidades 
públicas ou privadas, devendo ser aguardado o prazo máximo 
de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento do 
pedido, prorrogável uma vez por igual período se reiterada a 
solicitação, sempre mediante abertura de processo no Sistema 
de Protocolo Único – SPU, com numeração independente do 
processo original. § 4º. Findo o prazo estabelecido no § 3º, não 
sendo prestadas as informações solicitadas pela Ouvidoria, 
esta deverá encaminhar os autos ao Secretário Municipal da 
Segurança Cidadã para dar prosseguimento à tramitação do 
processo com as informações reunidas até então. § 5º. A de-
núncia que se encontre instruída com elementos mínimos indi-
cativos de prática de transgressão disciplinar deverá ser imedi-
atamente remetida ao Secretário Municipal da Segurança    
Cidadã. § 6º. Quando não competir à SESEC apuração dos 
fatos denunciados, a denúncia deverá ser remetida ao órgão 
competente. § 7º. No âmbito da Ouvidoria, a denúncia anônima 
terá o mesmo tratamento da denúncia identificada, desde que 
contenha os elementos mínimos descritivos de irregularidade 
ou indícios que permitam a apuração. Art. 8º. A Ouvidoria da 
SESEC assegurará a proteção da identidade e dos elementos 
que permitam a identificação do autor da denúncia, nos termos 
do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011, sujeitando-se o agente público às penalidades legais pelo 
seu uso indevido. § 1º. Caso indispensável à apuração dos 
fatos, o nome do denunciante será encaminhado à Corregedo-
ria da SESEC, que ficará responsável pela restrição a terceiros 
no que se refere ao acesso de informações atinentes à identi-
dade do denunciante. § 2º. A restrição a que se refere no caput 
deste artigo e seu § 1º não se aplica caso se configure denun-
ciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei nº 
2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou flagrante má-fé por parte 
do manifestante.  
 
CAPÍTULO IV  
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO PRELIMINAR 
 
 
Art. 9º - Será investigado por meio de apuração 
preliminar, no âmbito da Corregedoria da SESEC, o fato care-
cedor de indícios de autoria e/ou materialidade, bem como o 
noticiado anonimamente. Art. 10 - Apuração preliminar é proce-
dimento administrativo, célere, com objetivo de coletar elemen-
tos para verificar o cabimento da instauração de Sindicância ou 
Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo único. A apura-
ção preliminar será iniciada e realizada, atendendo despacho 
do Corregedor Geral, sendo desnecessária a formalização de 
portaria. Art. 11 - Os procedimentos de apuração preliminar 
serão conduzidos por Corregedor Auxiliar e deverão adotar 
atos de instrução, por meio de delegação do Corregedor Geral, 
que compreendam: I – exame inicial das informações e evidên-
cias existentes no momento da ciência do fato pela autoridade; 
II – realização de diligências, bem como requisição de informa-
ções, dados e documentos diretamente aos setores da Secre-
taria Municipal da Segurança Cidadã e de seu órgão subordi-
nado; III – realização de diligências e requerimento de informa-
ções, dados e documentos a terceiros; IV – oitivas dos envolvi-
dos e das testemunhas; Parágrafo único. As oitivas menciona-
das no inciso IV do caput, fundamentadas no §1º, do art. 109, 
da Lei Complementar nº 0037/2007, têm caráter meramente 
declaratório, não se submetendo aos princípios do contraditório 
e da ampla defesa. Art. 12 - O procedimento de apuração pre-
liminar deverá ser concluído no prazo de 20 (vinte) dias. Pará-
grafo único. Quando o fato for de difícil apuração, ou quando o 
juízo de admissibilidade depender exclusivamente de diligência 
a terceiros, o Corregedor Auxiliar designado poderá requerer 
ao Corregedor Geral a dilação do prazo por igual período, a fim 
de concluir as diligências necessárias. Art. 13 - O Corregedor 
Auxiliar designado concluirá o procedimento mediante relatório 
técnico, de caráter opinativo, indicando a existência de indícios 
de autoria e materialidade, e sugerindo o instrumento de apu-
ração mais adequado ou o arquivamento do caso. Art. 14 - O 
despacho conclusivo da apuração preliminar conterá informa-
ção sobre o seu encaminhamento à Autoridade competente, 
sugerindo os procedimentos a serem adotados ou o arquiva-
mento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida. Art. 15 -  
Os autos serão remetidos à apreciação do Secretário da      
SESEC, que determinará: I – a instauração do procedimento 
disciplinar cabível, quando demonstrados elementos de autoria 
e materialidade do fato; II – o arquivamento do feito, quando 
comprovada a inexistência dos fatos, da autoria ou da respon-

                            

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