DOMFO 08/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 32
Art. 34 - O pedido de reconsideração poderá ser
interposto contra ato ou decisão da Autoridade julgadora, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação oficial do ato
impugnado, devendo ser formalmente protocolado junto à
SESEC e instruído pela Corregedoria. Art. 35 - O recurso hie-
rárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior
àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em
última instância, ao chefe do Poder Executivo Municipal, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação oficial do ato
impugnado, devendo ser formalmente protocolado junto à
SESEC e instruído pela Corregedoria. § 1º Após a devida ins-
trução o recurso deverá ser encaminhado à autoridade compe-
tente para fins de julgamento. § 2º Não constitui fundamento
para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão,
cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações. Art.
36. Os recursos não terão efeito suspensivo, podendo ser apli-
cada a penalidade logo após o encerramento do Processo
Administrativo Disciplinar, nos termos do artigo 148 da Lei
Complementar 037/2007 e do artigo 92, parágrafo único, da Lei
6.794/90.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO
Art. 37 - A Revisão processual dar-se-á em face
de Processo Administrativo Disciplinar com trânsito em julgado
da decisão, devendo ser instaurado novo processo, o qual será
apensado ao processo originário que se pretende rever, e será
conduzido por Comissão Especial de Revisão. Parágrafo Úni-
co. A Revisão poderá ser requerida pela parte interessada ou
realizada de ofício, a qualquer tempo, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocên-
cia do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Art. 38
- A revisão será recebida e processada mediante requerimento,
após despacho do Secretário Municipal da Segurança Cidadã,
quando: I – a decisão for manifestadamente contrária a disposi-
tivo legal ou à evidência dos autos; II – a decisão se fundamen-
tar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de erros; III – surgirem,
após a decisão, provas da inocência do punido. Parágrafo
único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao reque-
rente. Art. 39 - A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 40 - O
pedido de revisão será recebido apenas com efeito devolutivo,
podendo ser aplicada a penalidade imediatamente após o
julgamento do processo originário. Art. 41 - Determinada a
instauração da revisão processual pela Autoridade competente,
caberá ao Corregedor Geral elaborar portaria instauradora que
conterá, de modo sucinto, a identificação do requerente, as
informações do processo originário, a previsão legal da
Revisão e a designação da Comissão Revisora. Art. 42 - A
Comissão Especial de Revisão deverá intimar o requerente a
comparecer ao interrogatório, e este deverá indicar as provas
que pretende produzir. Parágrafo único. Serão consideradas
válidas as intimações realizadas por meio eletrônico, ou por
meio da Chefia imediata, devendo ser assegurada a certeza da
ciência do interessado ou seu procurador. Art. 43 - A Comissão
Especial de Revisão terá até 60 (sessenta) dias para a conclu-
são dos trabalhos, contados da publicação da portaria instau-
radora, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem. Art. 44 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão
Especial de Revisão, no que couber, as normas e procedimen-
tos próprios da Comissão de Processo Administrativo Discipli-
nar. Art. 45 - Findo o prazo, o Relatório Final e respectivos
autos serão remetidos à apreciação e decisão do Secretário
SESEC, que poderá determinar novas diligências. Art. 46 -
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atin-
gidos nos termos do abrandamento ou da anulação conferidos.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da penalidade.
CAPÍTULO X
DA EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 47 - Será instaurado procedimento especial
de exoneração em estágio probatório para apurar conduta de
servidor nos casos previstos no art. 139 da Lei Complementar
nº 0037/2007, assegurados ao indiciado a ampla defesa e o
contraditório. Art. 48 - A Chefia imediata formulará representa-
ção pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do período
probatório, contendo os elementos essenciais e possíveis pro-
vas dos casos elencados nos incisos do art. 139 da Lei Com-
plementar nº 0037/2007, encaminhando o feito ao conhecimen-
to do Secretário Municipal da Segurança Cidadã, que determi-
nará, se for o caso, a instauração do procedimento de exonera-
ção. Art. 49 - Determinada a instauração do procedimento de
exoneração em estágio probatório pela Autoridade competente,
caberá ao Corregedor Geral elaborar portaria instauradora que
conterá, de modo sucinto, a descrição e o enquadramento legal
da conduta imputada, a identificação do servidor a ser proces-
sado e a designação da Comissão Disciplinar. Art. 50 - A
Comissão Disciplinar deverá intimar o indiciado observando
todos os requisitos previstos no art. 142 da Lei Complementar
nº 0037/2007. § 1º. Serão consideradas válidas as intimações
realizadas por meio digital e eletrônico, ou por meio da Chefia
imediata, desde que respeitados os princípios da ampla defesa
e do contraditório, devendo ser assegurados a certeza da ciên-
cia do interessado e o acesso ao indiciado e seu representante
à íntegra dos autos. § 2º. As intimações tem caráter convocató-
rio, configurando infração disciplinar o não comparecimento aos
atos processuais, nos termos do artigo 26, VI, da Lei Comple-
mentar 037/2007. Art. 51 - A Comissão Especial de Exoneração
em Estágio Probatório deverá elaborar Relatório Final minucio-
so e fundamentado, sugerindo o arquivamento ou a exonera-
ção em estágio probatório, encaminhando o feito para decisão
da autoridade competente. Art. 52 - Aplicam-se aos trabalhos
desta Comissão, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - Os procedimentos de Apuração Prelimi-
nar, de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, de
Revisão e de Exoneração em Estágio Probatório deverão ser
cadastrados no SIAPCor (Sistema de Acompanhamento de
Processos da Corregedoria da SESEC). Art. 54 - A Corregedo-
ria e suas Comissões requisitarão diretamente às unidades da
Secretaria Municipal da Segurança Cidadã e de seu órgão
subordinado toda e qualquer informação ou documentação
necessária ao desempenho de suas atividades, devendo as
diligências serem respondidas no prazo máximo de 05 (cinco)
dias corridos, sob pena de responsabilização de quem der
causa ao descumprimento do prazo. Art. 55 - O Corregedor
poderá realizar diligências diretamente a terceiros a fim de
instruir os procedimentos em trâmite na Corregedoria. Art. 56 -
O Corregedor Geral e os Corregedores Auxiliares nomeados
poderão acessar diretamente quaisquer sistemas institucionais
ou bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria
Municipal da Segurança Cidadã e de seu órgão subordinado,
para levantamento de informações relativas a processos ou
procedimentos que estejam sob seu encargo. Art. 57 - As co-
municações e os atos processuais no âmbito da Corregedoria
poderão ser realizados por meio digital, de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real. § 1º. As Comissões de apuração tomarão as
providências administrativas e processuais necessárias à reali-
zação da audiência, bem como à gravação da sessão em mídia
para arquivo institucional com cópia destinada à juntada aos
atos processuais, com o devido suporte da Coordenadoria de
Tecnologia da Informação e Comunicação - COTEC/SESEC.
§ 2º. Os atos processuais já realizados no âmbito da Correge-
doria ficam convalidados. Art. 58 - Os prazos contados em dias
corridos que se encerrarem nos finais de semana, feriados,
ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo
for encerrado antes do horário normal ficam prorrogados até o
primeiro dia útil. Art. 59 - O curso dos procedimentos disciplina-
res não poderá ser sobrestado ou suspenso, salvo em cumpri-
Fechar