DOMFO 08/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 31 
 
sabilidade funcional pela irregularidade investigada ou quando 
os fatos objetos da denúncia já tiverem sido apurados mediante 
procedimento disciplinar cabível, o qual tenha sido finalizado.  
 
CAPÍTULO V  
DAS COMISSÕES DE APURAÇÃO 
 
 
Art. 16 - As comissões de Apuração podem ser 
processantes ou especiais, com funcionamento no âmbito da 
Corregedoria da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã 
com o objetivo de apurar as infrações funcionais e sugerir a 
aplicação da sanção cabível. Art. 17 - Os componentes das 
comissões de apuração deverão ser servidores de carreira, 
estáveis no serviço público municipal, ter preferencialmente 
formação acadêmica em Direito, ter conhecimento da Legisla-
ção Municipal e, ainda, gozarem de comportamento funcional 
excelente. Art. 18 - As Comissões de apuração serão designa-
das por meio de portaria do Corregedor Geral de acordo com 
os critérios de oportunidade e conveniência, após despacho 
autorizativo do Secretário SESEC. Parágrafo ùnico. As Comis-
sões de apuração funcionarão com Presidente, Membro e 
Secretário. Art. 19 - Ficam criadas 05 (cinco) Comissões      
Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) no 
âmbito da Corregedoria SESEC, para apurar responsabilidade 
de servidor por infração praticada no exercício de suas atribui-
ções, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em 
que se encontre investido. § 1º. As Comissões Permanentes de 
Processo Administrativo Disciplinar serão formadas por 03 
(três) servidores, com as funções de Presidente, Membro e 
Secretário designados por portaria do Secretário Municipal da 
Segurança Cidadã. devendo ser alocados nas CPAD por se-
quência numérica. § 2º. Nos casos de afastamento de compo-
nentes das CPAD’s por prazo de até 15 (quinze) dias, que 
importem em prejuízo ao andamento dos processos, poderá 
haver sobrestamento dos processos mediante portaria do     
Corregedor Geral. § 3º. Nos casos de afastamento superior a 
15 (quinze) dias, a substituição dos componentes das Comis-
sões previstas no caput dar-se-á: I - de forma automática, pelo 
componente de mesma função da comissão numericamente 
subsequente, sendo os da última numeração substituídos pelos 
componentes da primeira. II - por designação temporária do 
Secretário Municipal da Segurança Cidadã em casos de im-
possibilidade de substituição automática. Art. 20 - As Comis-
sões de Sindicância e as Especiais de Revisão e de Exonera-
ção em Estágio Probatório serão formadas conforme demanda, 
cuja quantidade será definida de acordo com os critérios de 
oportunidade e conveniência Parágrafo único. Eventuais substi-
tuições dos componentes das Comissões de apuração previs-
tas no caput dar-se-ão por meio de portaria do Corregedor 
Geral, a qual informará os dados do substituído e do substituto, 
que responderá pelas atribuições daquele, em casos de impe-
dimentos e/ou afastamentos legais.  
 
CAPÍTULO VI  
DA SINDICÂNCIA 
 
 
Art. 21 - A Sindicância é procedimento disciplinar 
de preparação e investigação instaurada quando os fatos não 
estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de auto-
ria, caso as pendências não sejam sanadas em sede de apura-
ção preliminar. Art. 22 - As intimações das testemunhas e dos 
denunciados, realizadas no decorrer das sindicâncias, deverão 
conter a identificação do intimado, sucinta descrição do fato em 
apuração, bem como a designação de dia, hora e local da 
audiência. § 1º. Serão consideradas válidas as intimações 
realizadas por meio eletrônico, ou por meio da Chefia imediata, 
devendo ser assegurada a certeza da ciência do interessado 
ou de seu procurador. § 2º. As intimações tem caráter convoca-
tório, configurando infração disciplinar o não comparecimento 
aos atos processuais, nos termos do artigo 26, VI, da Lei Com-
plementar nº 037/2007. Art. 23 - A Comissão de Sindicância 
deverá elaborar Relatório Final contendo a exposição sucinta 
dos fatos, da acusação e do direito, bem como a conclusão, 
sugerindo o arquivamento ou a instauração de Processo Admi-
nistrativo Disciplinar. Art. 24 - O procedimento de sindicância 
deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação da portaria instauradora, prorrogáveis por mais 15 
(quinze) dias, a critério do Corregedor Geral, mediante justifica-
tiva fundamentada da Comissão. Art. 25 -  Findo o prazo, os 
autos serão remetidos à apreciação do Secretário da SESEC, 
que determinará: I – a instauração do Processo Administrativo 
Disciplinar, quando demonstrados elementos de autoria e mate-
rialidade do fato; ou II – o arquivamento do feito, quando com-
provada a inexistência dos fatos, da autoria ou da responsabili-
dade funcional pela irregularidade investigada ou quando os 
fatos já tiverem sido apurados mediante procedimento discipli-
nar cabível, o qual tenha sido finalizado ou ainda esteja em 
trâmite.  
 
CAPÍTULO VII  
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 
 
Art. 26 - O Processo Administrativo Disciplinar 
(PAD), procedimento regido pelos princípios do contraditório e 
da ampla defesa, será instaurado por Portaria após despacho 
do Secretário Municipal da Segurança Cidadã, com o objetivo 
de apurar infrações disciplinares para as quais estejam previs-
tas as sanções previstas em lei. Parágrafo único. Determinada 
a instauração do PAD pela Autoridade competente, caberá ao 
Corregedor Geral elaborar portaria instauradora que conterá, 
de modo sucinto, a descrição do fato imputado, a identificação 
do servidor a ser processado, o enquadramento da conduta 
irregular do agente ao dispositivo legal infringido, a previsão 
legal da sanção aplicável e a designação da Comissão de 
Processo Administrativo Disciplinar. Art. 27 - Cabe à Comissão 
de Processo Administrativo Disciplinar citar o servidor, no mí-
nimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da tomada de declara-
ções de testemunhas, por entrega pessoal do mandado ou por 
meio da Chefia imediata, e ainda por edital quando aquele não 
for localizado. Parágrafo único. O mandado de citação poderá 
conter a designação de dia, hora e local para interrogatório e 
será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que 
dele fará parte integrante e complementar. Art. 28 - As intima-
ções das testemunhas realizadas no Processo Administrativo 
Disciplinar deverão conter a identificação do intimado, sucinta 
descrição do fato em apuração, bem como a designação de 
dia, hora e local da audiência. Art. 29 - Serão consideradas 
válidas a citação e a intimação realizadas por meio eletrônico, 
ou por meio da chefia imediata, desde que respeitados os prin-
cípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser assegu-
rados a certeza da ciência do interessado e o acesso ao citan-
do e seu representante à íntegra dos autos. Parágrafo Único. 
As intimações tem caráter convocatório, configurando infração 
disciplinar o não comparecimento aos atos processuais, nos 
termos do artigo 26, VI, da Lei Complementar 037/2007. Art. 30 
- Os Processos Administrativos Disciplinares poderão também 
ter por base elementos informativos, apuração preliminar, sindi-
cância, inquérito policial, sempre que estiverem presentes 
indícios de autoria e materialidade. Art. 31 - A Comissão de 
Processo Administrativo Disciplinar deverá elaborar Relatório 
Final minucioso e fundamentado, opinando pela imposição da 
pena aplicável ou absolvição do acusado. Art. 32 - O Processo 
Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo de até 
90 (noventa) dias contados da publicação da portaria instaura-
dora, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo 
único. Nos casos de infrações previstas no art. 27 da Lei Com-
plementar 0037/2007, ou quando o servidor for preso em fla-
grante delito ou preventivamente, o PAD deverá ser concluído 
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da citação 
válida, prorrogáveis por no máximo mais 60 (sessenta), a crité-
rio da Autoridade que determinou a instauração, mediante 
justificativa. Art. 33 - Findo o prazo, os autos serão remetidos à 
apreciação do Secretário da SESEC para decisão ou manifes-
tação e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo,    
quando for o caso.  
 
CAPÍTULO VIII  
DOS RECURSOS 

                            

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