DOMFO 08/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 33
mento de decisão judicial, para resolver questão incidental cuja
resolução dependa da continuidade do feito ou por motivo de
força maior, a critério da Autoridade que determinou a instaura-
ção. Paragrafo único. Deverá ser providenciada a publicação
em Diário Oficial do Município do ato que sobrestar ou suspen-
der o curso dos procedimentos disciplinares. Art. 60 - Os autos
dos procedimentos disciplinares de preparação e investigação,
bem como das diligências em curso ou que indiquem a realiza-
ção de diligências futuras, poderão ser classificados como
sigilosos desde que seja imprescindível para a apuração dos
fatos, a segurança dos denunciantes e testemunhas e o inte-
resse público. Art. 61 - Fica delegada ao Corregedor Auxiliar,
que preside a comissão de apuração, a competência para
apreciar e decidir os pedidos de fornecimento de cópias, repro-
gráficas ou digitais, no âmbito dos procedimentos em anda-
mento de sua responsabilidade. Paragrafo Único. O Corregedor
Geral deverá apreciar e decidir os pedidos de fornecimento de
cópias, reprográficas ou digitais, no âmbito dos procedimentos
já encerrados. Art. 62 - Os casos omissos serão analisados e
decididos pelo Secretário Municipal da Segurança Cidadã. Art.
63 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Porta-
ria Conjunta nº 0035/2020 – SESEC/GMF. GABINETE DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ DE
FORTALEZA, em 03 de setembro de 2021. Publique-se, regis-
tre-se e cumpra-se. Luís Eduardo Soares de Holanda -
SECRETÁRIO - SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA
CIDADÃ.
*** *** ***
PORTARIA Nº 0301/2021 - SESEC
Dispõe sobre a delegação de
competência
do
Secretário
Municipal da Segurança Cidadã
ao Corregedor no âmbito dos
procedimentos administrativos
disciplinares
na
forma
que
indica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA
CIDADÃ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
no art. 70, inciso X, da Lei Complementar nº 176, de 19 de
dezembro de 2014; CONSIDERANDO o disposto no art. 102,
§2º, da Lei Complementar nº 0037, de 10 de julho de 2007, que
instituiu o Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Municipal
e Defesa Civil de Fortaleza; CONSIDERANDO a Lei Comple-
mentar nº 263, de 03 de maio de 2019, notadamente seu art.
14 que alterou trechos da LC nº 176/2014, acerca da compe-
tência para julgar os procedimentos disciplinares; CONSIDE-
RANDO a necessidade de otimizar o fluxo dos procedimentos
disciplinares no âmbito da Corregedoria da Secretaria Munici-
pal da Segurança Cidadã. RESOLVE: Art. 1º - Fica delegada ao
Corregedor, nos termos do no art. 102, § 2º, da Lei Comple-
mentar nº 0037/2007 a competência de: I - decidir, por despa-
cho fundamentado, os processos administrativos disciplinares,
nos casos de: a) absolvição; b) desclassificação da infração ou
abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de
pena de suspensão; c) aplicação da pena de suspensão. II -
instaurar sindicâncias. § 1º. Ficam delegadas ao Corregedor as
providências relativas à publicação das aplicações de penali-
dades previstas em lei e dos resultados dos processos de ab-
solvição. § 2º. Ao determinar a instauração da Sindicância, o
Corregedor deverá elaborar a portaria instauradora que conte-
rá, de modo sucinto, a descrição do fato atribuído ao denuncia-
do e a capitulação legal, bem como a designação da Comissão
Sindicante. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABI-
NETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA
CIDADÃ DE FORTALEZA, em 03 de setembro de 2021.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. Luís Eduardo Soares
de Holanda - SECRETÁRIO - SECRETARIA MUNICIPAL DA
SEGURANÇA CIDADÃ.
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PORTARIA Nº 0302/2021 - SESEC
Dispõe sobre as Comissões
Permanentes de Processo Ad-
ministrativo Disciplinar (CPAD)
no âmbito da Corregedoria da
Secretaria Municipal da Segu-
rança Cidadã e dá outras pro-
vidências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA
CIDADÃ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
no art. 70, inciso X, da Lei Complementar nº 176, de 19 de
dezembro de 2014; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 44 a
52, e parágrafos 2º e 3º do art. 109, da Lei Complementar nº
0037, de 10 de julho de 2007, que instituiu o Regulamento
Disciplinar Interno da Guarda Municipal e Defesa Civil de Forta-
leza; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 176, de 19 de
dezembro de 2014, que dispõe sobre a organização e estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal e deu outras
providências, notadamente o seu art. 35, com as alterações
dadas pela Lei Complementar nº 0263, de 03 de maio de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto nº 15.004, 07 de maio de 2021,
publicado no DOM de 07 de maio de 2021, que dispõe sobre a
Estrutura Organizacional, a distribuição e a denominação dos
Cargos em Comissão da Secretaria Municipal da Segurança
Cidadã (SESEC) e dá outras providências; CONSIDERANDO o
princípio do juiz natural, que encontra máxima expressão no
texto do art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, segundo o
qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente”. CONSIDERANDO a necessidade de
aperfeiçoar e padronizar os procedimentos de processos admi-
nistrativos disciplinares, a fim de garantir a pretensão punitiva
nos termos legais, conforme Portaria nº 0300/2021-SESEC.
CONSIDERANDO que é de competência dos Secretários
Municipais expedir portarias e atos normativos sobre a organi-
zação administrativa interna da Secretaria, não limitada ou
restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de
Leis, Decretos ou Regulamentos e interesse da Secretaria,
bem como os atos referentes ao disciplinamento das ações e
serviços concernentes à competência institucional da Pasta da
qual é titular; RESOLVE: Art. 1º - Instituir as Comissões Per-
manentes de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), com-
postas por 03 (três) servidores de carreira, estáveis no serviço
público municipal, com o objetivo de apurar responsabilidade
de servidores por infração praticada no exercício de suas atri-
buições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em
que se encontrem investidos, em sede de Processo Administra-
tivo Disciplinar. Art. 2º - As Comissões Permanentes de Pro-
cesso Administrativo Disciplinar funcionarão com Presidente,
Membro e Secretário. Art. 3º - Ficam DESIGNADOS os seguin-
tes servidores para compor as 05 (cinco) Comissões Perma-
nentes de Processo Administrativo Disciplinar:
Art. 4º - Nos casos de afastamento de componentes das
CPAD’s por prazo de até 15 (quinze) dias, que importem em
prejuízo ao andamento dos processos, poderá haver sobresta-
mento dos processos mediante portaria do Corregedor Geral.
Art. 5º - Nos casos de afastamento superior a 15 (quinze) dias,
a substituição dos componentes das Comissões previstas no
caput dar-se-á: I - de forma automática, pelo componente de
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