DOMFO 08/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 32 
 
 
Art. 34 - O pedido de reconsideração poderá ser 
interposto contra ato ou decisão da Autoridade julgadora, no 
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação oficial do ato 
impugnado, devendo ser formalmente protocolado junto à    
SESEC e instruído pela Corregedoria. Art. 35 - O recurso hie-
rárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior 
àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em 
última instância, ao chefe do Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação oficial do ato 
impugnado, devendo ser formalmente protocolado junto à    
SESEC e instruído pela Corregedoria. § 1º Após a devida ins-
trução o recurso deverá ser encaminhado à autoridade compe-
tente para fins de julgamento. § 2º Não constitui fundamento 
para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, 
cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações. Art. 
36. Os recursos não terão efeito suspensivo, podendo ser apli-
cada a penalidade logo após o encerramento do Processo 
Administrativo Disciplinar, nos termos do artigo 148 da Lei 
Complementar 037/2007 e do artigo 92, parágrafo único, da Lei 
6.794/90. 
CAPÍTULO IX 
DA REVISÃO 
 
Art. 37 - A Revisão processual dar-se-á em face 
de Processo Administrativo Disciplinar com trânsito em julgado 
da decisão, devendo ser instaurado novo processo, o qual será 
apensado ao processo originário que se pretende rever, e será 
conduzido por Comissão Especial de Revisão. Parágrafo Úni-
co. A Revisão poderá ser requerida pela parte interessada ou 
realizada de ofício, a qualquer tempo, quando se aduzirem 
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocên-
cia do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Art. 38 
- A revisão será recebida e processada mediante requerimento, 
após despacho do Secretário Municipal da Segurança Cidadã, 
quando: I – a decisão for manifestadamente contrária a disposi-
tivo legal ou à evidência dos autos; II – a decisão se fundamen-
tar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos 
comprovadamente falsos ou eivados de erros; III – surgirem, 
após a decisão, provas da inocência do punido. Parágrafo 
único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao reque-
rente. Art. 39 - A simples alegação de injustiça da penalidade 
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos 
novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 40 - O 
pedido de revisão será recebido apenas com efeito devolutivo, 
podendo ser aplicada a penalidade imediatamente após o    
julgamento do processo originário. Art. 41 - Determinada a 
instauração da revisão processual pela Autoridade competente, 
caberá ao Corregedor Geral elaborar portaria instauradora que 
conterá, de modo sucinto, a identificação do requerente, as 
informações do processo originário, a previsão legal da             
Revisão e a designação da Comissão Revisora. Art. 42 - A 
Comissão Especial de Revisão deverá intimar o requerente a 
comparecer ao interrogatório, e este deverá indicar as provas 
que pretende produzir. Parágrafo único. Serão consideradas 
válidas as intimações realizadas por meio eletrônico, ou por 
meio da Chefia imediata, devendo ser assegurada a certeza da 
ciência do interessado ou seu procurador. Art. 43 - A Comissão 
Especial de Revisão terá até 60 (sessenta) dias para a conclu-
são dos trabalhos, contados da publicação da portaria instau-
radora, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias 
o exigirem. Art. 44 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão 
Especial de Revisão, no que couber, as normas e procedimen-
tos próprios da Comissão de Processo Administrativo Discipli-
nar. Art. 45 - Findo o prazo, o Relatório Final e respectivos 
autos serão remetidos à apreciação e decisão do Secretário 
SESEC, que poderá determinar novas diligências. Art. 46 - 
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atin-
gidos nos termos do abrandamento ou da anulação conferidos. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento da penalidade. 
CAPÍTULO X  
DA EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO 
 
Art. 47 - Será instaurado procedimento especial 
de exoneração em estágio probatório para apurar conduta de 
servidor nos casos previstos no art. 139 da Lei Complementar 
nº 0037/2007, assegurados ao indiciado a ampla defesa e o 
contraditório. Art. 48 - A Chefia imediata formulará representa-
ção pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do período 
probatório, contendo os elementos essenciais e possíveis pro-
vas dos casos elencados nos incisos do art. 139 da Lei Com-
plementar nº 0037/2007, encaminhando o feito ao conhecimen-
to do Secretário Municipal da Segurança Cidadã, que determi-
nará, se for o caso, a instauração do procedimento de exonera-
ção. Art. 49 - Determinada a instauração do procedimento de 
exoneração em estágio probatório pela Autoridade competente, 
caberá ao Corregedor Geral elaborar portaria instauradora que 
conterá, de modo sucinto, a descrição e o enquadramento legal 
da conduta imputada, a identificação do servidor a ser proces-
sado e a designação da Comissão Disciplinar. Art. 50 - A     
Comissão Disciplinar deverá intimar o indiciado observando 
todos os requisitos previstos no art. 142 da Lei Complementar 
nº 0037/2007. § 1º. Serão consideradas válidas as intimações 
realizadas por meio digital e eletrônico, ou por meio da Chefia 
imediata, desde que respeitados os princípios da ampla defesa 
e do contraditório, devendo ser assegurados a certeza da ciên-
cia do interessado e o acesso ao indiciado e seu representante 
à íntegra dos autos. § 2º. As intimações tem caráter convocató-
rio, configurando infração disciplinar o não comparecimento aos 
atos processuais, nos termos do artigo 26, VI, da Lei Comple-
mentar 037/2007. Art. 51 - A Comissão Especial de Exoneração 
em Estágio Probatório deverá elaborar Relatório Final minucio-
so e fundamentado, sugerindo o arquivamento ou a exonera-
ção em estágio probatório, encaminhando o feito para decisão 
da autoridade competente. Art. 52 - Aplicam-se aos trabalhos 
desta Comissão, no que couber, as normas e procedimentos 
próprios da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.  
 
CAPÍTULO XI  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 53 - Os procedimentos de Apuração Prelimi-
nar, de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, de 
Revisão e de Exoneração em Estágio Probatório deverão ser 
cadastrados no SIAPCor (Sistema de Acompanhamento de 
Processos da Corregedoria da SESEC). Art. 54 - A Corregedo-
ria e suas Comissões requisitarão diretamente às unidades da 
Secretaria Municipal da Segurança Cidadã e de seu órgão 
subordinado toda e qualquer informação ou documentação 
necessária ao desempenho de suas atividades, devendo as 
diligências serem respondidas no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias corridos, sob pena de responsabilização de quem der 
causa ao descumprimento do prazo. Art. 55 - O Corregedor 
poderá realizar diligências diretamente a terceiros a fim de 
instruir os procedimentos em trâmite na Corregedoria. Art. 56 -  
O Corregedor Geral e os Corregedores Auxiliares nomeados 
poderão acessar diretamente quaisquer sistemas institucionais 
ou bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria 
Municipal da Segurança Cidadã e de seu órgão subordinado, 
para levantamento de informações relativas a processos ou 
procedimentos que estejam sob seu encargo. Art. 57 - As co-
municações e os atos processuais no âmbito da Corregedoria 
poderão ser realizados por meio digital, de videoconferência ou 
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens 
em tempo real. § 1º. As Comissões de apuração tomarão as 
providências administrativas e processuais necessárias à reali-
zação da audiência, bem como à gravação da sessão em mídia 
para arquivo institucional com cópia destinada à juntada aos 
atos processuais, com o devido suporte da Coordenadoria de 
Tecnologia da Informação e Comunicação - COTEC/SESEC.    
§ 2º. Os atos processuais já realizados no âmbito da Correge-
doria ficam convalidados. Art. 58 - Os prazos contados em dias 
corridos que se encerrarem nos finais de semana, feriados, 
ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo 
for encerrado antes do horário normal ficam prorrogados até o 
primeiro dia útil. Art. 59 - O curso dos procedimentos disciplina-
res não poderá ser sobrestado ou suspenso, salvo em cumpri-

                            

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