DOMFO 08/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 33 
 
mento de decisão judicial, para resolver questão incidental cuja 
resolução dependa da continuidade do feito ou por motivo de 
força maior, a critério da Autoridade que determinou a instaura-
ção. Paragrafo único. Deverá ser providenciada a publicação 
em Diário Oficial do Município do ato que sobrestar ou suspen-
der o curso dos procedimentos disciplinares. Art. 60 - Os autos 
dos procedimentos disciplinares de preparação e investigação, 
bem como das diligências em curso ou que indiquem a realiza-
ção de diligências futuras, poderão ser classificados como 
sigilosos desde que seja imprescindível para a apuração dos 
fatos, a segurança dos denunciantes e testemunhas e o inte-
resse público. Art. 61 - Fica delegada ao Corregedor Auxiliar, 
que preside a comissão de apuração, a competência para 
apreciar e decidir os pedidos de fornecimento de cópias, repro-
gráficas ou digitais, no âmbito dos procedimentos em anda-
mento de sua responsabilidade. Paragrafo Único. O Corregedor 
Geral deverá apreciar e decidir os pedidos de fornecimento de 
cópias, reprográficas ou digitais, no âmbito dos procedimentos 
já encerrados. Art. 62 - Os casos omissos serão analisados e 
decididos pelo Secretário Municipal da Segurança Cidadã. Art. 
63 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Porta-
ria Conjunta nº 0035/2020 – SESEC/GMF. GABINETE DO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ DE 
FORTALEZA, em 03 de setembro de 2021. Publique-se, regis-
tre-se e cumpra-se. Luís Eduardo Soares de Holanda -    
SECRETÁRIO - SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA 
CIDADÃ. 
*** *** *** 
 
PORTARIA Nº 0301/2021 - SESEC 
 
Dispõe sobre a delegação de 
competência 
do 
Secretário    
Municipal da Segurança Cidadã 
ao Corregedor no âmbito dos 
procedimentos administrativos 
disciplinares 
na 
forma 
que          
indica. 
 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA 
CIDADÃ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas 
no art. 70, inciso X, da Lei Complementar nº 176, de 19 de 
dezembro de 2014; CONSIDERANDO o disposto no art. 102, 
§2º, da Lei Complementar nº 0037, de 10 de julho de 2007, que 
instituiu o Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Municipal 
e Defesa Civil de Fortaleza; CONSIDERANDO a Lei Comple-
mentar nº 263, de 03 de maio de 2019, notadamente seu art. 
14 que alterou trechos da LC nº 176/2014, acerca da compe-
tência para julgar os procedimentos disciplinares; CONSIDE-
RANDO a necessidade de otimizar o fluxo dos procedimentos 
disciplinares no âmbito da Corregedoria da Secretaria Munici-
pal da Segurança Cidadã. RESOLVE: Art. 1º - Fica delegada ao 
Corregedor, nos termos do no art. 102, § 2º, da Lei Comple-
mentar nº 0037/2007 a competência de: I - decidir, por despa-
cho fundamentado, os processos administrativos disciplinares, 
nos casos de: a) absolvição; b) desclassificação da infração ou 
abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de 
pena de suspensão; c) aplicação da pena de suspensão. II - 
instaurar sindicâncias. § 1º. Ficam delegadas ao Corregedor as 
providências relativas à publicação das aplicações de penali-
dades previstas em lei e dos resultados dos processos de ab-
solvição. § 2º. Ao determinar a instauração da Sindicância, o 
Corregedor deverá elaborar a portaria instauradora que conte-
rá, de modo sucinto, a descrição do fato atribuído ao denuncia-
do e a capitulação legal, bem como a designação da Comissão 
Sindicante. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABI-
NETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA      
CIDADÃ DE FORTALEZA, em 03 de setembro de 2021.               
Publique-se, registre-se e cumpra-se. Luís Eduardo Soares 
de Holanda - SECRETÁRIO - SECRETARIA MUNICIPAL DA 
SEGURANÇA CIDADÃ. 
*** *** *** 
PORTARIA Nº 0302/2021 - SESEC 
 
Dispõe sobre as Comissões 
Permanentes de Processo Ad-
ministrativo Disciplinar (CPAD) 
no âmbito da Corregedoria da 
Secretaria Municipal da Segu-
rança Cidadã e dá outras pro-
vidências. 
 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA 
CIDADÃ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas 
no art. 70, inciso X, da Lei Complementar nº 176, de 19 de 
dezembro de 2014; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 44 a 
52, e parágrafos 2º e 3º do art. 109, da Lei Complementar nº 
0037, de 10 de julho de 2007, que instituiu o Regulamento 
Disciplinar Interno da Guarda Municipal e Defesa Civil de Forta-
leza; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 176, de 19 de 
dezembro de 2014, que dispõe sobre a organização e estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal e deu outras    
providências, notadamente o seu art. 35, com as alterações 
dadas pela Lei Complementar nº 0263, de 03 de maio de 2019; 
CONSIDERANDO o Decreto nº 15.004, 07 de maio de 2021, 
publicado no DOM de 07 de maio de 2021, que dispõe sobre a 
Estrutura Organizacional, a distribuição e a denominação dos 
Cargos em Comissão da Secretaria Municipal da Segurança 
Cidadã (SESEC) e dá outras providências; CONSIDERANDO o 
princípio do juiz natural, que encontra máxima expressão no 
texto do art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, segundo o 
qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela 
autoridade competente”. CONSIDERANDO a necessidade de 
aperfeiçoar e padronizar os procedimentos de processos admi-
nistrativos disciplinares, a fim de garantir a pretensão punitiva 
nos termos legais, conforme Portaria nº 0300/2021-SESEC. 
CONSIDERANDO que é de competência dos Secretários   
Municipais expedir portarias e atos normativos sobre a organi-
zação administrativa interna da Secretaria, não limitada ou 
restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de 
Leis, Decretos ou Regulamentos e interesse da Secretaria, 
bem como os atos referentes ao disciplinamento das ações e 
serviços concernentes à competência institucional da Pasta da 
qual é titular; RESOLVE: Art. 1º - Instituir as Comissões Per-
manentes de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), com-
postas por 03 (três) servidores de carreira, estáveis no serviço 
público municipal, com o objetivo de apurar responsabilidade 
de servidores por infração praticada no exercício de suas atri-
buições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em 
que se encontrem investidos, em sede de Processo Administra-
tivo Disciplinar. Art. 2º - As Comissões Permanentes de Pro-
cesso Administrativo Disciplinar funcionarão com Presidente, 
Membro e Secretário. Art. 3º - Ficam DESIGNADOS os seguin-
tes servidores para compor as 05 (cinco) Comissões Perma-
nentes de Processo Administrativo Disciplinar: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 4º - Nos casos de afastamento de componentes das 
CPAD’s por prazo de até 15 (quinze) dias, que importem em 
prejuízo ao andamento dos processos, poderá haver sobresta-
mento dos processos mediante portaria do Corregedor Geral. 
Art. 5º - Nos casos de afastamento superior a 15 (quinze) dias, 
a substituição dos componentes das Comissões previstas no 
caput dar-se-á: I - de forma automática, pelo componente de 
 

                            

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