DOE 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            112
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº206  | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº464/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO que o Servidor TEN CEL PM FRANCISCO HÉLIO ARAÚJO FILHO, 
M.F. 111.064-1-2, retornou ao órgão de origem PMCE; CONSIDERANDO a designação do servidor TEN CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO, 
MF: 117.021-1-2, para prestar serviço na Controladoria Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pela continuidade, 
eficiência e eficácia do Serviço Público. RESOLVE: I - REESTRUTURAR a 8ª Comissões de Processos Regulares Militar CEL QOBM ROBERTO 
JORGE DE CASTRO SANDERS, M.F. 100.255-1-6 (Presidente), TEN CEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO, M.F. 111.059-1-2 9 (Interrogante) 
e TEN CEL PM FRANCISCO HÉLIO ARAÚJO FILHO, M.F. 111.064-1-2 (Relator e Escrivão). Esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da 
data da assinatura. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 01 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO  
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº465/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. Art. 5º, II, XVI, c/c Art.21, 
III da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, RESOLVE: lotar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria, na Coordenadoria do 
Grupo Tático de Atividade Correicional - COGTAC/CGD, com vigência a partir de 01 de setembro de 2021. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 02 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANEXO ÚNICO
SERVIDOR
CARGO
MATRÍCULA
Francisco Antônio da Silva Braga
Ten PM
108.392-1-1
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº466/2021 – ADITAMENTO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV 
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que nos autos de SISPROC nº 1905091823, constam vários documentos 
referentes a infrações de trânsito, em tese, praticadas pelo SD PM DIONÍSIO DA SILVA VERÇOSA, MF: 307.338-1-9; CONSIDERANDO que essa conduta 
está diretamente relacionada aos fatos em apuração sob Portaria nº 401/2020, publicada no DOE nº 233, de 20/10/2020; CONSIDERANDO que a conduta 
tem tipificação no inciso XXXV, §2º, do art. 13, da Lei nº 13.407, de 21/11/2003. RESOLVE: I) ADITAR a referida portaria para incluir em seu raio 
apuratório os fatos novos de, em tese, o SD PM DIONÍSIO DA SILVA VERÇOSA, MF: 307.338-1-9, haver praticado uma série de infrações de trânsito, 
cujas notificações iam para a residência do proprietário da moto cuja placa, possivelmente clonada, estaria sendo usada na moto do referido Soldado, conforme 
registro no Boletim de Ocorrência nº 2019159306, da Delegacia de Sobral/CE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº 036/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. 
RECORRENTES: SD PM Jonathas Wilker de Oliveira – M.F. nº 308.244-1-5 e SD PM Érico Carvalho Viana Filho – M.F. nº 308.753-1-1. ADVOGADOS: 
Dra. Fabrício Fernandes Ribeiro de Castro, OAB/CE nº 19.972 e Dr. Antônio Charles Lima Siqueira ORIGEM: Processo Administrativo Disciplinar/Portaria 
CGD n.º 552/2018 (SPU nº 18450839-8) VIPROC’s: 09479704/2020 e 09693234/2020  EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DE VALORES MILITARES CONTIDOS NO ART. 7º, incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI, VIOLAÇÃO DOS DEVERES 
MILITARES CONTIDOS NO ART. 8º IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXVI, XXIX E XXXIII, TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES QUE 
TAMBÉM ENSEJAM CRIMES E VICE-VERSA. INCOMPATIBILIDADE, CULPABILIDADE, INCAPACIDADE DE PERMANECER NOS QUADROS. 
DEMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DE NATUREZA GRAVE E DESONROSA. REPROVABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E 
NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE DE SANÇÃO EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU EXISTÊNCIA 
DE ELEMENTOS DEMOSTRATIVOS DE REQUISITO DE MÁ-FÉ. RESULTADO À LUZ DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍ-
TIMA. DECISÃO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES.  1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de 
reformar decisão de Demissão do Processo Administrativo Disciplina; 2 - Razões recursais do SD PM Jonathas Wilker de Oliveira – M.F. nº 308.244-1-5 
(Viproc nº 09479704/2020): a defesa do recorrente alegou, em síntese, que: (2.1) não existia prova ou indício da participação do acusado no ato delituoso 
imputado ou infringência desse ao Código Disciplinar (2.2) o recorrente apenas estava cumprindo ordem superior, era responsável por cuidar da viatura e 
não tomou conhecimento do que ocorreu entre os outros policiais e a vítima (2.3) não teria visto ou ouvido nada e nem participado de suposta negociação 
entre os policiais TEN PM DONALDSON, SD PM DONALDSON e a VÍTIMA (2.4) ouviu dos outros dois policiais que não haviam trazido mais o preso 
para a viatura por não ter elementos para um flagrante e então estariam a planejar prendê-lo em outro dia (2.5) não tinha costume de trabalhar no plantão 
juntamente com o Ten PM DONALDSON, tanto que as outras testemunhas haviam colaborado com o recursante em seu termo para sair da escala e não 
compactuar com ilícitos (2.6) não participou das tratativas para o crime de extorsão foi acatada pela comissão processante a qual entendeu pela permanência 
do policial nos quadros da Corporação (2.7) A suposição da vítima de que o SD PM WILKER tenha lhe reconhecido e informado que a mesma possuía 
uma arma, não passa de elucubração de sua mente e uma infeliz coincidência, pois caso o SD PM WILKER tivesse reconhecido a vítima como amiga do 
seu primo, talvez não tivesse tido este desfecho vergonhoso e constrangedor para todos (2.8) mostra-se desproporcional a medida, não sendo outro entendi-
mento a não ser considerar a inocência do recorrente, no que o próprio processo já lhe serve de punição, ainda mais porque outros funcionários públicos são 
submetidos a processos disciplinares por uso de drogas, extorsões comprovadas, crimes hediondos peculatos e mesmo assim a justiça determina sua volta 
ao trabalho, entre outras descritas no voto; 3 - Razões recursais do SD PM Érico Carvalho Viana Filho – M.F. nº 308.753-1-1 (Viproc nº 09693234/2020): 
(3.1) Para fins de Direito, apesar de tratar-se de servidor público estadual seria plenamente cabível o entendimento firmado pela CGU, enunciado 06, de 30 
de agosto de 2012 que expressa que demissão de servidor pela prática de crime contra a administração pública deve ser precedida de condenação criminal 
transitada em julgado, no que deveria a administração pública aguardar o desfecho da apuração criminal para posterior aplicação da pena administrativa 
tendo em vista que a competência para determinar se alguém cometeu crime é exclusiva do Poder Judiciário (3.2) O artigo 23 da Lei 13407/2003 informar 
que a pena de demissão se da quando houver condenação, o que não há até o momento e certamente não irá ocorrer (3.4) Há nulidade no PAD por ausência 
do termo de compromisso do substituinte da interrogante - Cap QOAPM Erilane Pereira Vaz Rocha que figurava como escrivã em alguns termos e outros 
não, não tendo a Ten PM Áustria Carlos da Silva Ferreira apreciado qualquer ato do PAD, havendo nesse caso nulidade do PAD, posto que a figura da 
interrogante confunde-se com a da relatora, existindo parcialidade na apreciação do feito, no que a substituinte não assinou o termo e a substituída deu lugar 
ao Major Alessandro Costa Cavalcante, sem qualquer determinação anterior, sendo de rigor a dissolução da comissão e a anulação dos atos praticados (3.5) 
descumprimento por parte da administração pública do que consta no Artigo 34, lI e IV da Lei nº 13407/2003 - dever de fundamentar os atos, pois só temos 
imputações de que o SD PM ÉRICO CARVALHO VIANA FILHO teria praticado crime de extorsão ao constranger a vítima ao pagamento de R$ 50 mil 
reais, no entanto, não há conjunto de provas para o reconhecimento dessa atitude, pois o SD PM Érico, por ser inexperiente, envolveu-se em uma armadilha 
criada pela vítima ao tentar cumprir o seu dever legal (3.6) ausência de imputação de conduta irregular, pois foi decorrente de cumprimento de ordem superior 
(3.7) do depoimento da testemunha Ten Cel KILDARE o depoente teria sido claro em afirmar que o SD PM ÉRICO estava de balaclava com sua mochila 
camuflada pilotando a moto, pois dava suporte ao Ten PM Donaldson, no entanto apesar de fazer alusão ao dito envelope e a quantia de R$ 50 mil reais 
nos objetos apreendidos não consta tal dinheiro, sendo que os demais bens pertenciam ao recorrente que estava com a mochila camuflada, bens oriundos da 
sua atividade policial (3.8) há uma contradição na decisão em se afirmar que o recorrente estava na posse da arma de fogo, porém esta pertencia a vítima, 
que confirmou possuir uma arma em seu depoimento, porém negou que aquela fosse sua por medo da justiça, já que não tinha autorização, havendo uma 
distorção (3.9) não existem áudios e mensagens e sim meras acusações (3.10) uma testemunha que diz desconhecer os fatos informou ter conhecimento 
de que o SD PM Érico já tenha realizado atividade de inteligência, entre outras descritas no voto; 4 - Processo e julgamento pautados nos princípios que 
regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar transgressão por parte dos agentes, findando em Demissão. Argumentos 
defensivos incapazes de desconstituir o arcabouço probatório analisado pela qual se baseia a decisão; 5 - Recursos conhecidos e não providos.  ACÓRDÃO  
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer dos Recursos, e por unanimidade dos votantes, nega-lhes 
provimento.  Fortaleza, 01 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

Fechar