DOE 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº206  | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2021
na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 621/632) aos 
sindicados, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO 
a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional deste feito, mediante a aceitação das condições definidas nos Termo de 
Suspensão Condicional da Sindicância Nºs. 26/2021, 27/2021, 28/2021, 29/2021 e 30/2021, fls. 368/647, (firmado perante o responsável pelo NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação 
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, 
no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado 
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará 
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à 
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei 
nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os Termos de Suspensão Condicional da Sindicância 
Administrativa Disciplinar Nºs. 26/2021, 27/2021, 28/2021, 29/2021 e 30/2021 (fls. 368/647), haja vista à concordância manifestada pelos POLICIAIS 
CIVIS IPC ANTÔNIO ROBÉRIO BARRETO DE OLIVEIRA – M.F. nº 167.711-1-2, IPC LUIZ ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR – M.F. nº 167.819-
1-6, IPC PAULO FRANSYEDER RAMOS FERREIRA – M.F. nº 167.897-1-2, IPC EUGÊNIO GONDIM MOTA JÚNIOR – M.F. nº 106.236-1-8 e IPC 
BRUNO FEITOSA MACEDO – M.F. nº 404.622-1-X e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, 
submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do 
Estado, intime-se o advogado constituído ou os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes 
autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº462/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2107551167, que no dia 31/07/2021, o Inspetor de 
Polícia Civil PAULO BEZERRA FURTADO foi preso em flagrante delito, em São Miguel do Tapuio-PI, por conduzir o veículo VW/POLO, de cor branca, 
de placas PMS-9473, sob o efeito de álcool, bem como por direção perigosa e por ter desacatado e ameaçado policiais militares, conforme o boletim de 
ocorrência nº 00055855/2021; CONSIDERANDO que o nominado policial civil teria realizado uma manobra, conhecida como “cavalo-de-pau”, quase 
colidindo com a viatura policial militar; CONSIDERANDO que, ao descer do veículo, o policial civil, bastante agitado e alcoolizado, deixou visualizar uma 
arma de fogo que portava na cintura; CONSIDERANDO que, com o mencionado policial civil, foi encontrada uma pistola SIG SAUER, 9 mm, com 1(um) 
carregador e 17(dezessete) munições intactas, do acervo da Polícia Civil do Estado do Ceará, e 1(uma) lanterna tática acoplada; CONSIDERANDO que, 
durante a abordagem, o policial civil xingou os policiais militares; CONSIDERANDO que o policial civil foi conduzido até o posto da Polícia Rodoviária 
Federal, onde se recusou a fazer o exame do etilômetro; CONSIDERANDO o despacho da Coordenadora da CODIC; CONSIDERANDO pois que a conduta 
do servidor, em tese, infringe o art.100, incisos I e XII e art. 103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, inciso XII, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Inspetor de Polícia Civil PAULO BEZERRA FURTADO, matrícula funcional nº.167.905-1-6, 
para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE 
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à 
Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e 
distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya 
Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da 
Silva (Secretária), M.F. 28.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em 
Fortaleza, 1º de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº463/2021 O SINDICANTE ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS – CEL QOBM, por delegação do EXMº. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº 44/2020-CGD, 
publicada no DOE nº 30, de 12/02/2020; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º e seguintes da Instrução Normativa GCD nº 12/2020, publicada no DOE 
Nº 249, 10/11/2020; CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 260/2021, datada de 07/05/2021, sob SISPROC nº 2104239774, oriunda da Coordenadoria 
de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 302/2021, com informações referentes à denúncia-crime oferecida pelo Ministério 
Público Estadual em desfavor do 1º TEN PM EDGAR MARTINS DE FREITAS NETO – MF: 308.556-1-6, pela suposta prática do crime previsto no artigo 
324 (inobservância de lei, regulamento ou instrução) c/c artigo 70, II, “l”, do Código Penal Militar, nos autos do processo nº 0264467-61.2020.8.06.0001; 
CONSIDERANDO o arcabouço legal e administrativo desrespeitado, em tese, pelo oficial subalterno, nos moldes do art. 10, § 2º e art. 12 do CPPM, e art. 
7º, III, IV e V, art. 8º, VI, VIII, XIII, XIV e XV, da Lei Ordinária Estadual nº 13.407/2003, porquanto este teria supostamente negligenciado na adoção das 
medidas determinadas no art. 12 do CPPM, vilipendiando, assim também, os valores e deveres da carreira policial militar previstos na Lei nº 13.407/2003 
retromencionados; CONSIDERANDO que há indicativos de que o militar implicado, ao supostamente não proceder para instaurar a devida apuração dos 
fatos referentes ao ocorrido no dia 18/02/2020, por volta de 18h20min, no Posto de Combustível Recamonde, situado na Av. Doutor Theberge, nº 5162, 
bairro Álvaro Weyne, nesta urbe, em que as viaturas de prefixos CP 5142 e CP 5162 que lá estavam estacionadas para abastecimento teriam sido arrebatadas 
por homens de rostos encobertos, por balaclavas e capacetes, limitando-se, conforme descrito na exordial acusatória, apenas a confeccionar um relatório de 
ocorrência, não tendo adotado qualquer providência na área de sua esfera de atribuições legais para sanar tal situação, descumprindo assim os deveres militares 
deontológicos insculpidos no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que 
a referida ação fora cometida durante o movimento paredista deflagrado por alguns integrantes das Corporações Militares Estaduais, ocorrido em fevereiro 
de 2020; CONSIDERANDO que, após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verificou-se que o juízo da Vara da Auditoria Militar do 
Ceará acatou e recebeu a denúncia apresentada pelo MPCE, em todos os seus termos, no dia 30/04/2021; CONSIDERANDO que a documentação apresentada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do Oficial acima 
citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 11571/2021, 
datado de 20/08/2021, da lavra do Coordenador de Disciplinar Militar (CODIM), sugerindo a instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 1º 
TEN PM EDGAR MARTINS DE FREITAS NETO – MF: 308.556-1-6; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho 
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este 
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que 
a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta noticiada não preenche, 
a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar 
estadual insculpidos no art. 7º, III, IV, V e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, VI, VIII, XI, XIII, XV, XXXIII, XXXIV, caracterizando trans-
gressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, I, c/c o Art. 13, § 1º, XVI, XXXVI, XXXVII e § 2º, XIII, XIX, XX, LIII, todos do Código Disciplinar 
PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar a conduta e eventual 
responsabilidade disciplinar do 1º TEN PM EDGAR MARTINS DE FREITAS NETO – MF: 308.556-1-6; II) Cientificar o acusado e/ou defensor que 
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no 
DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 1º de setembro de 2021.
Roberto Jorge de Castro Sanders – CEL QOBM
SINDICANTE
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