Fortaleza, 08 de setembro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº206 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.636, 06 de setembro de 2021. INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA APICULTURA E O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À APICULTURA – PROAPIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1.º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Ceará, a Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura – Proapis. Parágrafo único. O Proapis integra a Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura. Art. 2.º A coordenação do Proapis compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, o que fará em cooperação com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece, a Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce, a Agência de Defesa Agropecuária do Ceará – Adagri, a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece. § 1.º A coordenação do Proapis dar-se-á de acordo com o Plano Estadual para Desenvolvimento da Apicultura, o qual será elaborado em observância à Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ceará. § 2.º As ações na área da apícola no Estado do Ceará contarão com a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura, bem como do Poder Público constituído. Art. 3.º Na implantação de projetos no âmbito do Proapis, as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas nos processos deverão proceder de modo a alcançar a sustentabilidade econômica, ambiental e o cumprimento da função social. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, DAS FINALIDADES E DAS ESTRATÉGIAS Art. 4.º São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura no Ceará: I – incentivar o desenvolvimento, a produção e a elevação da base tecnológica que assegurem o aumento na produtividade e a manutenção do plantel da apicultura no Estado, fomentando a sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias; II – servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura; III – promover e estimular a pesquisa aplicada para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo apícola, com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que auxiliem o trabalho dos apicultores; IV – incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, a profissionalização, a formação de novos apicultores, de empreendedores e empresários diretamente relacionados à apicultura ou que lhe prestem serviços e/ou forneçam produtos; V – criar e/ou melhorar a logística para a produção, o beneficiamento, a utilização e a comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas; VI – incentivar o aprimoramento genético e potencial produtivo, por meio da aplicação de técnicas que assegurem o “vigor” e a expressão da adaptabilidade e produtividade das abelhas africanizadas em condições dos biomas cearenses; VII – promover o zoneamento apícola no Estado, bem como pesquisas aplicadas para o conhecimento da flora apícola, como forma de identificação e classificação de produtos de origem exclusiva ou que favoreçam a maior valorização e agregação de valor aos produtos apícolas; VIII – estimular a adoção da apicultura junto aos produtores rurais, o empreendedorismo apícola e o surgimento de empreendimentos fornecedores de produtos e serviços para o setor apícola, com a integração das Câmaras Setoriais; IX – promover a educação e a qualificação profissional para o público diretamente interessado na atividade e para aqueles que lhes prestem serviços ou forneçam produtos; X – estimular, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e botânica dos produtos apícolas e para monitorar o estado sanitário dos apiários no Estado; XI – integrar a atividade apícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e uso do serviço ecológico da polinização por abelhas; XII – regulamentar o transporte de abelhas africanizadas considerando-se o aspecto de segurança de pessoas e bem-estar animal; XIII – fiscalizar a circulação de abelhas melíferas provenientes de outros estados e/ou países visando resguardar a sanidade apícola de acordo com a legislação vigente; XIV – controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, definidas pela Adagri e demais órgãos encarregados desta atribuição, integradas às instituições de pesquisa e extensão e em consonância com deliberações federais; XV – criar um programa de certificação dos produtos apícolas, por meio de selo de qualidade, a ser outorgado pela área competente da estrutura estadual; XVI – incentivar e promover ações educativas e ambientais sobre abelhas Apis mellífera, bem como da flora melífera, objetivando sua proteção; XVII – apoiar a criação da Rede Cearense da Apicultura para integrar as ações de todos os entes públicos estaduais e aqueles apoiados pelo Estado voltados ao ensino, à pesquisa aplicada, à extensão tecnológica, ao controle sanitário, às análises laboratoriais e à promoção da organização produtiva; XVIII – promover a organização produtiva na Cadeia Apícola e a estruturação de Aglomerados, Arranjos e Sistemas Produtivos Locais e/ou territoriais; XIX – propor bases de diálogo, deliberações, normatizações e integrações institucionais e com o Setor Produtivo que favoreçam a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento da Apicultura; XX – apoiar o desenvolvimento gerencial dos empreendimentos apícolas com vistas a alcançar o desenvolvimento como Agronegócio; XXI – incentivar a atividade apícola na Agricultura Familiar; XXII – apoiar o associativismo e cooperativismo com vistas à sustentabilidade e estruturação dos empreendimentos apícolas; XXIII – a redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local; XXIV – apoiar a estruturação de entrepostos de mel com a finalidade de obter registro sanitário e selo de inspeção federal; XXV – estimular o consumo do mel por meio de compras institucionais do Estado, dentre hospitais, presídios, centros educacionais e escolas; XXVI – apoiar grupos de produtores de mel para agregação de valor no segmento de envase, embalagem, rotulagem com código de barras, logomarca, dentre outros; XXVII – incentivar a produção e a distribuição de mudas, bem como o plantio de plantas com potencial apícola com vistas à promoção do pasto apícola; XXVIII – incentivar a produção orgânica dos produtos apícolas. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS, DOS MEIOS E DA INFRAESTRUTURA Art. 5.º São instrumentos e meios promotores da Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura no Estado do Ceará: I – assistência técnica e extensão rural; II – capacitação técnico-profissional em manejo apícola, serviços de polinização e produção e beneficiamento de produtos apícolas; III – pesquisa aplicada em apicultura, polinização, implementos e equipamentos apícolas; IV – zoneamento agroecológico e apícola;Fechar