DOE 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 08 de setembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº206 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.636, 06 de setembro de 2021.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA APICULTURA E O PROGRAMA 
ESTADUAL DE INCENTIVO À APICULTURA – PROAPIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Ceará, a Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura e o Programa Estadual de 
Incentivo à Apicultura – Proapis.
Parágrafo único. O Proapis integra a Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura.
Art. 2.º A coordenação do Proapis compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, o que fará em cooperação com a 
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece, a Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão 
Rural do Ceará – Ematerce, a Agência de Defesa Agropecuária do Ceará – Adagri, a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.
§ 1.º A coordenação do Proapis dar-se-á de acordo com o Plano Estadual para Desenvolvimento da Apicultura, o qual será elaborado em observância 
à Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ceará.
§ 2.º As ações na área da apícola no Estado do Ceará contarão com a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura, bem como do Poder 
Público constituído.
Art. 3.º Na implantação de projetos no âmbito do Proapis, as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas nos processos deverão proceder de modo a 
alcançar a sustentabilidade econômica, ambiental e o cumprimento da função social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DAS FINALIDADES E DAS ESTRATÉGIAS
Art. 4.º São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura no Ceará:
I – incentivar o desenvolvimento, a produção e a elevação da base tecnológica que assegurem o aumento na produtividade e a manutenção do plantel da 
apicultura no Estado, fomentando a sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias;
II – servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura;
III – promover e estimular a pesquisa aplicada para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo apícola, com incremento de produtividade, 
qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que auxiliem o trabalho dos apicultores;
IV – incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, a profissionalização, a formação de novos apicultores, de empreendedores e empresários diretamente 
relacionados à apicultura ou que lhe prestem serviços e/ou forneçam produtos;
V – criar e/ou melhorar a logística para a produção, o beneficiamento, a utilização e a comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos 
das atividades apícolas;
VI – incentivar o aprimoramento genético e potencial produtivo, por meio da aplicação de técnicas que assegurem o “vigor” e a expressão da 
adaptabilidade e produtividade das abelhas africanizadas em condições dos biomas cearenses;
VII – promover o zoneamento apícola no Estado, bem como pesquisas aplicadas para o conhecimento da flora apícola, como forma de identificação 
e classificação de produtos de origem exclusiva ou que favoreçam a maior valorização e agregação de valor aos produtos apícolas;
VIII – estimular a adoção da apicultura junto aos produtores rurais, o empreendedorismo apícola e o surgimento de empreendimentos fornecedores 
de produtos e serviços para o setor apícola, com a integração das Câmaras Setoriais;
IX – promover a educação e a qualificação profissional para o público diretamente interessado na atividade e para aqueles que lhes prestem serviços 
ou forneçam produtos;
X – estimular, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e botânica dos produtos apícolas e para monitorar 
o estado sanitário dos apiários no Estado;
XI – integrar a atividade apícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;
XII – regulamentar o transporte de abelhas africanizadas considerando-se o aspecto de segurança de pessoas e bem-estar animal;
XIII – fiscalizar a circulação de abelhas melíferas provenientes de outros estados e/ou países visando resguardar a sanidade apícola de acordo com 
a legislação vigente;
XIV – controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, definidas pela Adagri 
e demais órgãos encarregados desta atribuição, integradas às instituições de pesquisa e extensão e em consonância com deliberações federais;
XV – criar um programa de certificação dos produtos apícolas, por meio de selo de qualidade, a ser outorgado pela área competente da estrutura estadual;
XVI – incentivar e promover ações educativas e ambientais sobre abelhas Apis mellífera, bem como da flora melífera, objetivando sua proteção;
XVII – apoiar a criação da Rede Cearense da Apicultura para integrar as ações de todos os entes públicos estaduais e aqueles apoiados pelo Estado 
voltados ao ensino, à pesquisa aplicada, à extensão tecnológica, ao controle sanitário, às análises laboratoriais e à promoção da organização produtiva;
XVIII – promover a organização produtiva na Cadeia Apícola e a estruturação de Aglomerados, Arranjos e Sistemas Produtivos Locais e/ou territoriais;
XIX – propor bases de diálogo, deliberações, normatizações e integrações institucionais e com o Setor Produtivo que favoreçam a elaboração do 
Plano Estadual de Desenvolvimento da Apicultura;
XX – apoiar o desenvolvimento gerencial dos empreendimentos apícolas com vistas a alcançar o desenvolvimento como Agronegócio;
XXI – incentivar a atividade apícola na Agricultura Familiar;
XXII – apoiar o associativismo e cooperativismo com vistas à sustentabilidade e estruturação dos empreendimentos apícolas;
XXIII – a redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;
XXIV – apoiar a estruturação de entrepostos de mel com a finalidade de obter registro sanitário e selo de inspeção federal;
XXV – estimular o consumo do mel por meio de compras institucionais do Estado, dentre hospitais, presídios, centros educacionais e escolas;
XXVI – apoiar grupos de produtores de mel para agregação de valor no segmento de envase, embalagem, rotulagem com código de barras, logomarca, 
dentre outros;
XXVII – incentivar a produção e a distribuição de mudas, bem como o plantio de plantas com potencial apícola com vistas à promoção do pasto apícola;
XXVIII – incentivar a produção orgânica dos produtos apícolas.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS, DOS MEIOS E DA INFRAESTRUTURA
Art. 5.º São instrumentos e meios promotores da Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura no Estado do Ceará:
I –  assistência técnica e extensão rural;
II – capacitação técnico-profissional em manejo apícola, serviços de polinização e produção e beneficiamento de produtos apícolas;
III – pesquisa aplicada em apicultura, polinização, implementos e equipamentos apícolas;
IV – zoneamento agroecológico e apícola;

                            

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