DOE 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº206 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
V – regularização da atividade junto aos órgãos competentes;
VI – campanhas educativas visando à conscientização da importância dos produtos e do setor e incentivo ao consumo;
VII – fortalecimento da Câmara Temática da Apicultura, da Câmara Setorial do Agronegócio Cearense e das Câmaras que integram ações para
fornecimento de produtos e serviços ao Setor Apícola cearense;
VIII – Rede Cearense da Apicultura;
IX – Plano Estadual de Desenvolvimento da Apicultura;
X – aglomerados e Arranjos Produtivos Locais da apicultura;
XI – outros, conforme regulamento e necessidades que se apresentarem, desde que subsidiadas por caráter técnico-científico;
XII – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS DIRETOS E INDIRETOS
Art. 6.º São beneficiários da Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura e do Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura
– Proapis os agricultores familiares, produtores rurais, empresários, empreendedores e empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos para a
Cadeia Apícola, pessoa física ou jurídica, cadastrados junto à Adece/Sedet, SDA ou Secitece que:
I – adotarem as diretrizes citadas nesta Lei, seguindo os manejos previstos e respeitando os respectivos projetos técnicos e científicos;
II – respeitarem a legislação e as normalizações vigentes no Estado para o Setor.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE, DAS AÇÕES PROMOTORAS
E DO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 7.º Aplica-se a esta Lei as disposições previstas na legislação sanitária vigente ou a serem definidas em níveis federal e estadual bem como
aquelas que se destinam à promoção do acesso a materiais, equipamentos e infraestrutura para produção e beneficiamento dos produtos apícolas.
Art. 8.º O ingresso de colmeias no território do Estado do Ceará deve ser fiscalizado pelos órgãos competentes para evitar a possível entrada de
abelhas portadoras de pragas ou doenças, cuja disseminação possa constituir ameaça à apicultura estadual.
Art. 9.º O ingresso de produtos apícolas no território do Estado do Ceará será permitido mediante o devido registro oficial para garantia de qualidade
e evitar a introdução de doenças para a apicultura estadual, garantindo, ainda, a justa concorrência no mercado.
Art.10. É vedado o uso na Apicultura de insumos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações apícolas.
Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças em abelhas ou pragas ou outras ameaças nos apiários, não identificadas anteriormente no
Estado, deverá ser notificada imediatamente às autoridades competentes.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA, DA INOVAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 11. As pesquisas desenvolvidas deverão estar integradas às atividades de assistência técnica e/ou extensão rural, observando-se os aspectos
econômicos, culturais e os segmentos socioambientais envolvidos.
Art. 12. A assistência técnica e gerencial, por meio da extensão rural, será garantida aos pequenos apicultores, conforme norma constitucional vigente,
sendo incentivada a ação cooperativa e associativa para contratação de serviços técnicos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A produção de abelhas rainhas selecionadas será considerada segmento básico na evolução tecnológica do Setor, cabendo à Adagri autorizar
as instituições e empresas que desejarem fazê-lo, bem como à Câmara Temática da Apicultura acompanhar tais iniciativas.
Art. 14. Os apicultores de produtos considerados orgânicos seguirão legislação específica, de competência do Ministério da Agricultura Pecuária
e Abastecimento.
Art. 15. A apicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e à função. No caso, as
empresas estarão obrigadas a fornecer o cronograma, o itinerário e a localização dos apiários durante a migração, tendo em vista o bem-estar da população
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