DOE 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº206 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2021
Seção I
Da contagem dos prazos
Art. 6.º Os prazos, no âmbito da Siema, serão contínuos, contados de modo corrido sem interrupção ou suspensão por feriados ou finais de semana,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. A tempestividade dos atos processuais será verificada segundo o horário oficial no Estado do Ceará.
Art. 7.º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que, no órgão ou
na entidade do Siema destinatário do requerimento:
I – não houver expediente;
II – o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal;
III – houver indisponibilidade do sistema informatizado adotado pelo respectivo órgão ou entidade por período superior ao previsto em regulamento.
Parágrafo único. O prazo concedido para o cumprimento de obrigações não será protraído quando essas forem expressamente consideradas urgentes
ou o prazo for contado em horas.
Art. 8.º O prazo discricionário concedido por agentes públicos poderá ser prorrogado ou renovado, conforme regulamento, mediante pedido fundamentado.
Seção II
Das comunicações processuais
Art. 9.º As comunicações processuais serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se outras formas de comunicação.
Art. 10. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificando-se
nos autos a sua realização.
§ 1.º Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2.º A consulta deverá ser feita em até 30 (trinta) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada a comunicação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 11. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica avisando do envio da comunicação processual no
sistema informatizado.
Art. 12. Nos casos urgentes em que a comunicação feita pelo sistema informatizado possa causar prejuízo ao interesse público ou nos casos em que
for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade.
Art. 13. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de comunicações, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que poderá ser posteriormente destruído.
Art. 14. As comunicações feitas na forma desta Lei, inclusive para pessoas jurídicas de Direito Público, serão consideradas pessoais para todos os
efeitos legais.
Seção III
Da participação pública e do acesso à informação ambiental
Art. 15. A participação pública e o acesso à informação nos procedimentos regulamentados por esta Lei observarão as Leis Federais n.º 10.650, de
2003, n.º 12.527, de 2011 e n.º 13.709, de 2018, e a Lei Estadual n.º 15.175, de 2012.
Art. 16. É dever do agente público preservar o sigilo de informações não classificadas como de Interesse Público, nos termos do inciso I do art. 3.º
da Lei Estadual n.º 15.175, de 2012, exceto naquilo estritamente necessário para o cumprimento dos demais deveres funcionais.
Seção IV
Das penalidades
Art. 17. Sem prejuízo de outras apurações e penalidades, a apresentação de documento falso nos procedimentos de que trata esta Lei submeterão o
apresentante, para cada documento, à multa de:
I – 2 (duas) vezes o valor equivalente ao somatório do que é cobrado pelo órgão ou pela entidade para instauração do procedimento em que o
documento falso foi apresentado, no caso dos procedimentos autorizativos ou declaratórios não isentos de pagamento;
II – 2 (duas) vezes o valor inicialmente arbitrado no auto de infração ambiental, nos procedimentos de apuração de infração ambiental;
III – 500 (quinhentas) UFIRCEs, nos demais casos.
§ 1.º Nas situações em que os documentos falsos forem apresentados por meio de procuração, a multa poderá ser aplicada ao procurador caso o
outorgante da procuração prove que a responsabilidade foi exclusivamente desse seu representante.
§ 2.º A reincidência na apresentação de documento falso, em um mesmo procedimento ou em outro, implicará no aumento da nova multa em 50%
(cinquenta por cento) para cada reincidência, desde que a nova apresentação de documento falso ocorra em até 5 (cinco) anos após as condenações definitivas
antecedentes.
§ 3.º A penalidade prevista neste artigo deixará de ser aplicada se houver cominação legal de multa administrativa específica para a infração cometida.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica facultado aos órgãos e às entidades estaduais do Siema celebrar acordos com outros órgãos ou entidades municipais, estaduais ou
federais para credenciamento de usuários, recebimento de documentos e utilização de sistema informatizado.
Parágrafo único. O acordo referido no caput deste artigo poderá estabelecer repasse de parte dos valores eventualmente cobrados pelos serviços,
conforme estabelecido em regulamento.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data da publicação da regulamentação desta Lei, desde que
tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua atribuições legais, devidamente autorizado através do
Decreto nº32.969, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de fevereiro de 2019, RESOLVE AUTORIZAR o servidor INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS
NUNES ARRUDA, ocupante do cargo de Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, matrícula nº300087-1-5, a viajar no dia 27 de agosto de
2021, à cidade de Itapajé-CE, onde participará da inauguração do Campus da UFC, concedendo-lhe 0,5 (meia) diária, no valor unitário de R$ 157,72 (cento
e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), totalizando em R$ 78,86 (setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea
a, § 1º do art. 4º; art 5º e seu § 1º; art 11; classe I, do anexo I do Decreto nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação
orçamentária desta Secretaria. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Registre-se e publique-se.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Governador do Estado do Ceará, através
do Decreto nº32.969, de 14 de fevereiro de 2019, publicado no D.O.E., em 15 de fevereiro de 2019, RESOLVE AUTORIZAR a servidora IZABELLE
MONT’ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE, ocupante do cargo de DNS-2-Vice-Reitor, matrícula nº001043-1-0, lotada na Fundação Univer-
sidade Estadual Vale do Acaraú, a viajar à cidade Fortaleza-CE, no dia 30 de agosto de 2021, a fim de participar, acompanhando o Reitor desta IES, de
reunião na Superintendência de Obras Públicas-SOP, para tratar da finalização das obras do Centro de Ciências Humanas-CCH/Campus de Junco desta IES,
concedendo-lhe meia diária, no valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) acrescidos de 40% (quarenta por cento), totalizando
R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos), de acordo com o art. 3º, alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10º, Classe II, Anexo I do
Decreto nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,, em Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2021.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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