DOE 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº206 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2021
e a compatibilização com outras atividades agropecuárias, comerciais, industriais e afins.
Art. 16. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Estadual de Incentivo à Apicultura – PROAPIS.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o funcionamento desse Comitê.
Art. 17. Os atuais projetos e ações relativos à Apicultura, vigentes no Estado, serão integrados à Política para o Desenvolvimento Estadual da
Apicultura ou ao PROAPIS, no que couber, observada a legislação aplicável.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.637, 06 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para compensação em face do disposto no art. 2.º desta Lei, fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do
Poder Executivo, de 89 (oitenta e nove) cargos comissionados, sendo 20 (vinte) de símbolo DAS-2, 2 (dois) de símbolo DAS-3, 9 (nove) de símbolo DAS-5,
29 (vinte e nove) de símbolo DAS-6 e 29 (vinte e nove) de símbolo DAS-8.
Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no art.
2.° desta Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 16 (dezesseis) cargos, sendo 7 (sete) de símbolo DNS-2,
8 (oito) de símbolo DNS-3 e 1 (um) de símbolo DAS-1, com denominação, nível e atribuições na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, relacionam-se no desempenho das atividades de chefia e
assessoramento, conforme previsto na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará, sendo:
I – cargo de provimento em comissão de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; e
II – cargo de provimento em comissão de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar.
§ 2.º As atribuições dos cargos em comissão serão detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
§ 3.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a
quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021..
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N°17.637, DE 06 DE SETEMBRO DE 2021
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
NÍVEL DO CARGO
ATRIBUIÇÕES GERAIS
DNS-2
Coordenador
Chefia
Planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua
gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior;
estabelecer direcionamento relacionado ao desenvolvimento e a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua
gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
Diretor
DNS-3
Assessor Chefe
Gerente
Orientador de Célula
DAS-1
Gerente
Assessor Chefe
Chefe de Gabinete
Chefe de Unidade
Supervisor de Núcleo
Supervisor Regional
DNS-2
Assessor Especial IV
Assessoramento
Assessorar diretamente a Direção Superior e/ou Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do
órgão/entidade; acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas áreas
administrativas do órgão/da entidade.
DNS-3
Articulador
Assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade
de atuação; articular-se com servidores e organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao
andamento de atividades de assessoramento.
DAS-1
Assessor Técnico
Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de
assuntos de interesse da sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata.
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LEI Nº17.638, 06 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DE PROCEDIMENTOS CONDUZIDOS NO ÂMBITO DOS
ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES QUE INTEGRAM O SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a implantação da tramitação procedimental eletrônica no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais do Sistema
Estadual do Meio Ambiente – Siema, mediante a utilização de documentos e procedimentos em formato eletrônico.
CAPÍTULO II
DA INFORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2.º O uso de meio eletrônico na tramitação de procedimentos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será obrigatório nos
órgãos e nas entidades estaduais do Siema, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O usuário credenciar-se-á previamente para utilização do sistema informatizado empregado no cumprimento ao disposto no caput
deste artigo.
Art. 3.º O envio de requerimentos ou documentos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de
assinatura eletrônica, observadas a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, e as Leis Federais n.º 12.682, de 2012, e n.° 14.063, de 2020.
Art. 4.º O documento nato-digital e assinado eletronicamente, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, é considerado original para todos
os efeitos legais.
§ 1.º O documento digitalizado e assinado eletronicamente, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, tem a mesma força probante do original,
resguardada a faculdade do órgão ou da entidade de Siema requisitar vista do documento físico para sanar dúvidas.
§ 2.º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1.º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o tempo
estabelecido em regulamento.
§ 3.º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao órgão ou à entidade do Siema no prazo de 10 (dez)
dias, contados do envio de requerimento eletrônico comunicando o fato, os quais poderão ser devolvidos ao requerente, conforme regulamento.
Art. 5.º Os documentos eletrônicos, nato digitais ou digitalizados, e os documentos físicos poderão ser periodicamente expurgados, conforme tabela
de temporalidade estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O expurgo de documentos físicos será precedido de divulgação nos canais institucionais e de publicação de edital para que, no prazo de
60 (sessenta) dias, eventuais interessados se manifestem sobre o desejo de manter pessoalmente a guarda de algum desses documentos, conforme regulamento.
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