DOE 14/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 01/2019 IG Nº995537
PROCESSO Nº : 8805230 / 2018.  OBJETO: Serviço de seguro contra acidentes pessoais de trabalho, invalidez e óbito para 56 (cinquenta e seis) 
estagiários de nível superior desta secretaria, com cobertura.  JUSTIFICATIVA: O Serviço de Seguro de vida para cobrir acidentes pessoais de trabalho, 
invalidez e óbito, garantindo a indenização ao estagiário ou seu beneficiário para 56 (cinquenta e seis) estagiários de nível superior não obrigatório, faz-se 
necessário para atender a Lei de Estágio Nº 11.788 inciso IV, do art. 9º de 25 de setembro de 2008.  VALOR GLOBAL : R$ 420,00 ( quatrocentos e vinte 
reais )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 47100001.08.122.500.22268.03.339039.10000.0.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Declaro que, nos termos do 
art. 24, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93.  CONTRATADA : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ nº 61.198.164/0001-
60.  DISPENSA : Reconheço que a referida contratação, em conformidade com o dispositivo legal suso mencionado, encontra-se amparada pelo instituto 
da dispensa de licitação. Fortaleza, 01 de Fevereiro de 2019. João Albery Dias Junior - Coordenador Administrativo e Financeiro da Secretaria da Proteção 
Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.  RATIFICAÇÃO : Ratifico e homologo a dispensa de licitação relativa ao presente processo, com fundamento 
nas informações prestadas e na legislação aplicável ao caso em tela. Fortaleza, 01 de Fevereiro de 2019. Maria do Perpétuo Socorro França Pinto - Secretária 
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.       
Teresa Cristina Brito da Rocha 
ASSESSORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº380/2019 – CEDCA-CE, 20 de fevereiro de 2019.
APROVA O PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE – 
FECA PARA O ANO DE 2019.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política de Estadual de aten-
dimento dos direitos da criança e do adolescente, criado nos termos da lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) 
e da lei estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações da lei estadual 12.934, de 16 de julho de 1999 e 15.794 de 13 de maio de 2015); 
 
CONSIDERANDO as deliberações emanadas da II Reunião Ordinária do seu Colegiado, realizada no dia 21 de fevereiro de 2018;  RESOLVE:   
Art. 1° Aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Estadual para Criança e Adolescente – FECA para o Ano de 2019, com base na Lei 16.795, de 27/12/2018
RECEITAS
FONTE
VALORES
Dotação do Estado (RECURSOS ORDINÁRIOS)
00
R$0,00
Recursos Diretamente Arrecadados
70
R$ 5.011.141,60  
 TOTAL
R$ 5.011.141,60
 
DESPESAS
Apoio Financeiro as Organizações da Sociedade Civil Certificadas que captaram recursos..
R$  808.605,67
Apoio financeiro a outros projetos e despesas com ações de fortalecimento do Conselho e do Sistema de Garantia de Direitos
R$  1.208.535,93
Edital de Chamamento Publico
R$ 3.000.000,00
TOTAL
R$ 5.011.141,60
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.  Fortaleza, 20 de fevereiro de 2019.
Iranir Rodrigues Loiola
PRESIDENTE DO CEDCA-CE
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RESOLUÇÃO Nº381/2019 – CEDCA-CE, de 20 de fevereiro de 2019.
DISPÕE SOBRE AS ORIENTAÇÕES DE TRANSIÇÃO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES 2019.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, nos termos da lei estadual n.º 
11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação da lei estadual n.º 12.934, de 16 de julho de 1990 e da lei estadual 12.934, de 16 de julho de 1999 e 15.794 
de 13 de maio de 2015); CONSIDERANDO o quanto discutido e aprovado em sua I Reunião Ordinária do CEDCA/CE, realizada em 20 de fevereiro de 2019. 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido conce-
bido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto juvenil;  CONSIDERANDO que o 
Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação 
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas municipais;  CONSIDERANDO que a Resolução 
nº 170/2014, do CONANDA, ao regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa 
uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de 
assegurar a regular realização do pleito;  CONSIDERANDO que a Lei nº 12.696/2012 promoveu diversas alterações na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente), assegurando direitos sociais e determinando que a partir do ano de 2015 os membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes 
eleitos em um processo unificado de escolha, em todo o território nacional;  CONSIDERANDO que, por força do art. 7º da Resolução nº 170/2014 do 
CONANDA, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por obrigação publicar o edital convocatório do pleito da escolha com 
06(seis) meses de antecedência à data prevista para sua realização;  CONSIDERANDO que a data limite para publicação do edital pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente é 05/04/2019, ocorrendo as eleições para membros do Conselho Tutelar no dia 06/10/2019;  CONSIDERANDO o 
caráter normativo e vinculante das deliberações e resoluções dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente já expressamente reconhecido pelo E. 
Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp. nº 493811/SP;  CONSIDERANDO a atribuição do CEDCA-CE de estabelecer diretrizes e normas 
gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Ceará;  RECOMENDA AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE – CMDCA’s  
Art. 1º Formação de Comissão Especial responsável pela Organização e condução do processo de Escolha com composição paritária;  
Art. 2º Que utilize a sugestão do calendário de atividades enviado pelo Ministério Publico/CAOPIJ (anexo desta Resolução);  
Art. 3º Que seja dada ampla divulgação do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos locais de votação por meio de cartazes 
a serem afixados em unidades do CREAS, CRAS, CAPS, UBS, hospitais, escolas, Centro de Educação Infantil, Delegacias de Polícia, bem como feitas 
divulgações em jornais, blog, rádio e por todas as mídias digitais legais;  
Art. 4º Que sejam incentivados e mobilizados também organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes para participarem do processo de 
escolha dos CTS.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.  
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2019.
Iranir Rodrigues Loiola
PRESIDENTA DO  CEDCA-CE
ANEXO
PROVIDÊNCIA
PRAZO
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (FUNDAMENTOS LEGAIS)
Adequação da lei municipal
28/02/19
Na lacuna da lei, vale a Resolução nº 170/2014- CONANDA, que possui força regimental
Elaboração, aprovação e publicação de Resolução 
pelo CMDCA que regulamentará todo o 
processo de escolha do Conselho Tutelar
Prazo sugerido: 12/03/2019
Prazo sugerido para que a publicação do edital e o processo de escolha ocorram 
em tempo hábil, de forma que os interessados em particular tenham conhecimento 
do trâmite. Art. 11, §1º, Resolução nº 170/2014- CONANDA      
Elaboração, aprovação e publicação de 
Resolução pelo CMDCA que tratará das 
condutas que serão consideradas vedadas 
ao longo de todo o processo de escolha
Prazo sugerido: 12/03/2019
Prazo sugerido em razão da necessidade dos interessados em concorrer no 
presente certame terem tempo suficiente para se prepararem para o mesmo. 
Art. 7º, § 1º, letra “c”, Resolução nº 170/2014- CONANDA
Publicação do Edital de convocação
Prazo legal: No mínimo 06 meses 
antes do pleito: até 05/04/2019
Deverá conter todas as normas, datas e prazos que regulamentarão o processo eleitoral. Previsão: 
Art. 7º, Resolução nº 170/2014- CONANDA. Requisitos mínimos de conteúdo: Art. 7º, §1º da 
Resolução nº 170/2014- CONANDA Ampla divulgação: Art. 9º, caput e §1º, da mesma Resolução.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº051  | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2019

                            

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