DOMFO 09/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVII
FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2021
Nº 17.139
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.158, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Cria o Programa Bolsa Nota 10
na rede pública municipal de
ensino de Fortaleza e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa Bolsa Nota 10
no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino de
Fortaleza.
Parágrafo único. O Programa Bolsa Nota 10
concederá bolsas de monitoria aos alunos do ensino
fundamental da rede pública municipal de ensino de Fortaleza.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se
monitoria como as atividades desenvolvidas por alunos
do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino
de Fortaleza voltadas para o fortalecimento das ações
pedagógicas e dos projetos da unidade escolar na qual estão
matriculados ou de outra unidade escolar da rede municipal.
Art. 3º - Fica autorizada a Secretaria Municipal
da Educação (SME) a conceder bolsas de monitoria a até
2.000 (dois mil) alunos matriculados no ensino fundamental da
rede pública municipal de ensino de Fortaleza.
§ 1º Portaria da Secretaria Municipal da
Educação (SME) definirá os critérios de concessão e as
unidades escolares que receberão as bolsas de monitoria.
§ 2º Os valores das bolsas de monitoria serão
definidos por decreto do chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 4º - As bolsas de monitoria terão duração de
até 10 (dez) meses, podendo ser renovadas uma única vez por
igual período, conforme a necessidade da unidade escolar.
Art. 5º - As atividades de monitoria do Programa
Bolsa Nota 10 poderão ocorrer no turno em que o aluno está
regularmente matriculado e/ou no contraturno das aulas
escolares, com duração máxima de 12 (doze) horas semanais.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária específica da
Secretaria Municipal da Educação (SME).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03
DE SETEMBRO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
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LEI Nº 11.159, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Institui,
no
Município
de
Fortaleza, a Semana pela Vida
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de
Fortaleza, a Semana pela Vida, a ser comemorada anualmente
de 1º a 7 de outubro, passando a celebração a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º - A Semana pela Vida tem como finalidade
promover:
I
-
campanhas
publicitárias,
institucionais,
seminários, palestras e cursos informativos a respeito da
gestação e dos cuidados necessários antes, durante e depois
do parto;
II - campanhas publicitárias e informativas contra
a prática do aborto, mediante o convênio com organizações
que ofereçam suporte psicológico, social e médico a gestantes,
bem como orientações dos malefícios do aborto à mulher, sem
qualquer promoção da prática ou de seus supostos benefícios
ou facilidades;
III - a integração de pessoas com necessidades
especiais, com deficiência motora, visual, auditiva, cognitiva ou
de qualquer outra ordem, adquirida congenitamente ou de
qualquer outra forma, sobretudo se forem ainda crianças;
IV - a integração e a assistência de idosos em
situação de abandono, por meio de convênios com os asilos
situados no Município de Fortaleza;
V - a integração e a assistência de crianças
órfãs, mediante convênios com os orfanatos situados no
Município de Fortaleza;
VI - audiências públicas para tratar dos principais
problemas de natureza pública enfrentados pelas mães antes,
durante e depois do parto, bem como na criação dos filhos;
VII - campanhas de informação a respeito
dos malefícios médicos e psicológicos da utilização de
anticoncepcionais;
VIII - o reconhecimento público de entidades que
atuem na luta contra o aborto e em defesa da vida em todos os
seus estágios, desde a fecundação até o seu ocaso natural.
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM
03 DE SETEMBRO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
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