DOMFO 09/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2021 
Nº 17.139
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº  11.158, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 
  
Cria o Programa Bolsa Nota 10 
na rede pública municipal de 
ensino de Fortaleza e dá outras 
providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
 
Art. 1º - Fica criado o Programa Bolsa Nota 10 
no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino de 
Fortaleza.  
 
 
Parágrafo único. O Programa Bolsa Nota 10 
concederá bolsas de monitoria aos alunos do ensino            
fundamental da rede pública municipal de ensino de Fortaleza. 
 
 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se            
monitoria como as atividades desenvolvidas por alunos                  
do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino              
de Fortaleza voltadas para o fortalecimento das ações                      
pedagógicas e dos projetos da unidade escolar na qual estão 
matriculados ou de outra unidade escolar da rede municipal.  
 
 
Art. 3º - Fica autorizada a Secretaria Municipal 
da Educação (SME) a conceder bolsas de monitoria a até 
2.000 (dois mil) alunos matriculados no ensino fundamental da 
rede pública municipal de ensino de Fortaleza.  
 
 
§ 1º Portaria da Secretaria Municipal da             
Educação (SME) definirá os critérios de concessão e as               
unidades escolares que receberão as bolsas de monitoria.  
 
 
§ 2º Os valores das bolsas de monitoria serão 
definidos por decreto do chefe do Poder Executivo municipal.  
 
 
Art. 4º - As bolsas de monitoria terão duração de 
até 10 (dez) meses, podendo ser renovadas uma única vez por 
igual período, conforme a necessidade da unidade escolar.  
 
 
 
Art. 5º - As atividades de monitoria do Programa 
Bolsa Nota 10 poderão ocorrer no turno em que o aluno está 
regularmente matriculado e/ou no contraturno das aulas          
escolares, com duração máxima de 12 (doze) horas semanais.  
 
 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei    
correrão por conta de dotação orçamentária específica da  
Secretaria Municipal da Educação (SME).  
 
 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 
DE SETEMBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
LEI Nº 11.159, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021  
Institui, 
no 
Município 
de              
Fortaleza, a Semana pela Vida 
e dá outras providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - Fica instituída, no Município de              
Fortaleza, a Semana pela Vida, a ser comemorada anualmente 
de 1º a 7 de outubro, passando a celebração a integrar o   
Calendário Oficial de Eventos do Município. 
 
 
Art. 2º - A Semana pela Vida tem como finalidade 
promover:  
 
 
I 
- 
campanhas 
publicitárias, 
institucionais,         
seminários, palestras e cursos informativos a respeito da         
gestação e dos cuidados necessários antes, durante e depois 
do parto;  
 
 
II - campanhas publicitárias e informativas contra 
a prática do aborto, mediante o convênio com organizações 
que ofereçam suporte psicológico, social e médico a gestantes, 
bem como orientações dos malefícios do aborto à mulher, sem 
qualquer promoção da prática ou de seus supostos benefícios 
ou facilidades; 
 
 
 
III - a integração de pessoas com necessidades 
especiais, com deficiência motora, visual, auditiva, cognitiva ou 
de qualquer outra ordem, adquirida congenitamente ou de 
qualquer outra forma, sobretudo se forem ainda crianças;  
 
 
 
IV - a integração e a assistência de idosos em 
situação de abandono, por meio de convênios com os asilos 
situados no Município de Fortaleza;  
 
 
V - a integração e a assistência de crianças  
órfãs, mediante convênios com os orfanatos situados no         
Município de Fortaleza;  
 
 
VI - audiências públicas para tratar dos principais 
problemas de natureza pública enfrentados pelas mães antes, 
durante e depois do parto, bem como na criação dos filhos;  
 
 
VII - campanhas de informação a respeito           
dos malefícios médicos e psicológicos da utilização de                
anticoncepcionais;  
 
 
VIII - o reconhecimento público de entidades que 
atuem na luta contra o aborto e em defesa da vida em todos os 
seus estágios, desde a fecundação até o seu ocaso natural.  
 
 
Art. 3º - VETADO 
 
 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução 
da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas, se necessário. 
 
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM  
03 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 

                            

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