FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVII FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2021 Nº 17.139 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.158, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 Cria o Programa Bolsa Nota 10 na rede pública municipal de ensino de Fortaleza e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Programa Bolsa Nota 10 no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino de Fortaleza. Parágrafo único. O Programa Bolsa Nota 10 concederá bolsas de monitoria aos alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino de Fortaleza. Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se monitoria como as atividades desenvolvidas por alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino de Fortaleza voltadas para o fortalecimento das ações pedagógicas e dos projetos da unidade escolar na qual estão matriculados ou de outra unidade escolar da rede municipal. Art. 3º - Fica autorizada a Secretaria Municipal da Educação (SME) a conceder bolsas de monitoria a até 2.000 (dois mil) alunos matriculados no ensino fundamental da rede pública municipal de ensino de Fortaleza. § 1º Portaria da Secretaria Municipal da Educação (SME) definirá os critérios de concessão e as unidades escolares que receberão as bolsas de monitoria. § 2º Os valores das bolsas de monitoria serão definidos por decreto do chefe do Poder Executivo municipal. Art. 4º - As bolsas de monitoria terão duração de até 10 (dez) meses, podendo ser renovadas uma única vez por igual período, conforme a necessidade da unidade escolar. Art. 5º - As atividades de monitoria do Programa Bolsa Nota 10 poderão ocorrer no turno em que o aluno está regularmente matriculado e/ou no contraturno das aulas escolares, com duração máxima de 12 (doze) horas semanais. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal da Educação (SME). Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE SETEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.159, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 Institui, no Município de Fortaleza, a Semana pela Vida e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída, no Município de Fortaleza, a Semana pela Vida, a ser comemorada anualmente de 1º a 7 de outubro, passando a celebração a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º - A Semana pela Vida tem como finalidade promover: I - campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos informativos a respeito da gestação e dos cuidados necessários antes, durante e depois do parto; II - campanhas publicitárias e informativas contra a prática do aborto, mediante o convênio com organizações que ofereçam suporte psicológico, social e médico a gestantes, bem como orientações dos malefícios do aborto à mulher, sem qualquer promoção da prática ou de seus supostos benefícios ou facilidades; III - a integração de pessoas com necessidades especiais, com deficiência motora, visual, auditiva, cognitiva ou de qualquer outra ordem, adquirida congenitamente ou de qualquer outra forma, sobretudo se forem ainda crianças; IV - a integração e a assistência de idosos em situação de abandono, por meio de convênios com os asilos situados no Município de Fortaleza; V - a integração e a assistência de crianças órfãs, mediante convênios com os orfanatos situados no Município de Fortaleza; VI - audiências públicas para tratar dos principais problemas de natureza pública enfrentados pelas mães antes, durante e depois do parto, bem como na criação dos filhos; VII - campanhas de informação a respeito dos malefícios médicos e psicológicos da utilização de anticoncepcionais; VIII - o reconhecimento público de entidades que atuem na luta contra o aborto e em defesa da vida em todos os seus estágios, desde a fecundação até o seu ocaso natural. Art. 3º - VETADO Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE SETEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** ***Fechar