DOMFO 09/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
Seção II 
Dos Tipos de Alvará de Funcionamento 
 
 
Art. 2º - O Alvará de Funcionamento será emitido sob as formas de Alvará de Funcionamento Regular, Alvará de         
Funcionamento Social e Alvará de Funcionamento Precário, devendo obedecer às normas de adequação urbana e de segurança 
contra incêndio e pânico. 
 
§ 1º O Alvará de Funcionamento Regular é aquele emitido para os casos previstos no Art.1º eque não se enquadrem como Alvará 
Social ou Alvará Precário. 
 
§ 2º O Alvará de Funcionamento Social possui um valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e 
de Atividades Diversas diferenciado em razão da natureza das atividades do empreendimento e características do empreendedor. 
 
§ 3º O Alvará de Funcionamento Precário destina-se ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de 
Pequeno Porte – EPP que sejam instaladas em área ou edificação desprovida de regularização fundiária e imobiliária. 
 
CAPÍTULO II 
 
Seção I 
Da Classificação dos Graus de Risco das Atividades 
para Verificação de Emissão ou Dispensa de Alvará de Funcionamento 
 
 
 
Art.  3º - A classificação dos graus de risco considera a aplicação de princípios de prevenção e precaução, sedimenta-
dos no direito à saúde, direito ambiental, premissas de proteção ao patrimônio público, critérios de compatibilidade com a utilização da 
infraestrutura urbana, bem como o conceito de impacto na vizinhança, estabelecendo locais e regimes específicos para                   
estabelecimentos que exerçam atividades incômodas ou nocivas ao meio urbano. 
 
 
Art. 4º - O grau de risco será definido de acordo com o impacto urbano, ambiental e sanitário da atividade a ser              
licenciada, considerando, ainda, os critérios de segurança contra incêndio e pânico, sendo classificado em baixo, médio e alto risco. 
 
§ 1º Para fins de compatibilização com a Lei Federal Nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, entende-se que: 
 
I – o baixo risco definido no presente Decreto corresponde ao nível de risco I definido pela Lei Federal Nº 13.874 de 20 de setembro 
de 2019;  
 
II – o médio risco definido no presente Decreto corresponde ao nível de risco II definido pela Lei Federal Nº 13.874 de 20 de setembro 
de 2019; 
 
III – o alto risco definido no presente Decreto corresponde ou nível de risco III definido pela Lei Federal Nº 13.874 de 20 de setembro 
de 2019. 
 
§ 2º Consideram-se de baixo risco os estabelecimentos que causem impacto leve, irrelevante ou inexistente, atendendo                    
cumulativamente aos seguintes requisitos: 
 
I - sejam isentos de Licença Ambiental, nos termos da legislação municipal vigente; 
 
II - sejam isentos de Licença Sanitária, nos termos da legislação municipal vigente;  
III - sejam enquadrados como de baixo risco para fins de segurança contra incêndio e pânico, observado o limite de até 200m²            
(duzentos metros quadrados) de área construída para o exercício da atividade, em conformidade com ato normativo do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 
 
IV - exerçam apenas as atividades dispostas no Anexo Único deste Decreto, indicando os respectivos Códigos da Classificação            
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), na Consulta de Adequabilidade Locacional. 
 
§ 3º Consideram-se de alto risco os estabelecimentos que causem grande impacto urbano, ambiental ou sanitário, classificados como: 
 
I – Projeto Especial ou Polo Gerador de Viagem – PGV; ou 
 
II – Alto Potencial Poluidor Degradador – Alto PPD, ou que necessitem de Licença Ambiental de Operação, nos termos da legislação 
municipal vigente; ou  
 
III – Alto Risco Sanitário, nos termos da legislação municipal sanitária.  
 
§ 4º Consideram-se de médio risco os estabelecimentos que não se enquadrem nos critérios definidos nos § 2º ou § 3º deste artigo. 
 
§ 5º - O Anexo Único deste Decreto estabelece a lista dos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da 
Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) que se enquadram no baixo risco, definidas considerando a concomitância do           
impacto urbano, ambiental, sanitário e de baixo risco nos critérios de segurança contra incêndio e pânico. 
 
 
Art. 5º - Os estabelecimentos que exercerem atividades classificadas como de baixo risco serão dispensados de ato 
público de liberação para o início ou a continuidade da atividade econômica, nos termos da Lei Federal Nº 13.874/2019, desde que 
obtenham a Consulta de Adequabilidade Locacional com resultado adequado, comprovando o atendimento aos critérios de                
localização, conforme definido em legislação municipal vigente. 

                            

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