DOMFO 09/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3
§ 3º O Secretário da SEPOG poderá solicitar a indicação
de técnicos de órgãos/entidades da Administração Pública
Municipal para comporem o Comitê.
§ 4º Os membros do Comitê de Aplicação não receberão
qualquer espécie de remuneração por sua atuação, sendo
o exercício de suas atividades considerado de relevante
interesse público.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 03 de setembro de
2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA
*** *** ***
DECRETO Nº 15.114, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamenta o Alvará de Funcionamento instituído
pelo Código da Cidade, Lei Complementar nº 270,
de 02 de agosto de 2019; classifica as atividades
conforme o risco; regulamenta o baixo risco para
aplicação da Lei Federal nº 13.874 de 20 de
setembro de 2019, que institui a Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica, e revoga o
Decreto Municipal nº 14.501, de 18 de setembro de
2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico no Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO que o Art. 179, da Constituição Federal de 1988, estabelece um tratamento favorecido e diferenciado às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO que a redução da carga tributária visa a facilitar e ampliar os negócios no Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO a política de desburocratização dos serviços públicos prestados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza,
estabelecida no Decreto Municipal Nº 14.335, de 12 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a
simplificação e a integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, criando a Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a
atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do art. 1º, IV, do Art. 170, parágrafo único e do Art. 174, caput,
todos da Constituição Federal de 1988.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para a expedição do Alvará de Funcionamento Regular, do Alvará de
Funcionamento Social, do Alvará de Funcionamento Precário e do Alvará de Funcionamento em residências e em coworkings,
definidos no Código da Cidade, Lei Complementar Municipal Nº 270 de 02 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer as atividades econômicas de baixo risco, para fins de dispensa de atos públicos
de liberação, de acordo com critérios sanitários, ambientais, de proteção contra incêndio, impacto para a vizinhança e adequação à
Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao Plano Diretor.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Para fins do disposto neste Decreto entende-se por Alvará de Funcionamento o documento que verifica os
aspectos urbanísticos e autoriza o início do funcionamento de qualquer atividade não residencial, econômica ou não, estabelecida em
imóvel, sendo a sua emissão prévia ao início da atividade.
§ 1º O Alvará de Funcionamento será emitido, renovado ou alterado por meio eletrônico, com procedimento simplificado, na
plataforma de licenciamento digital da Prefeitura Municipal de Fortaleza, de forma imediata ou após compensação bancária do
pagamento da respectiva taxa, conforme Código da Cidade e Código Tributário Municipal.
§ 2º O Alvará de Funcionamento destina-se a autorizar somente as atividades que forem declaradas na Consulta de Adequabilidade
Locacional como exercidas no local.
§ 3º A Consulta de Adequabilidade Locacional do estabelecimento será emitida de forma automática, imediata, gratuita e eletrônica,
destinando-se a verificar a adequação urbanística das atividades exercidas em relação à via e à zona.
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