DOMFO 09/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5
§ 1º A Consulta De Adequabilidade Locacional do estabelecimento destina-se a comprovar a adequação urbanística das atividades
exercidas no estabelecimento em relação à via e à zona, conforme definido em legislação municipal vigente.
§ 2º Os estabelecimentos classificados como de baixo risco serão dispensados de ato público de liberação para o início ou
continuidade da atividade e poderão obter, por meio eletrônico e de forma automática, imediata e gratuita, a Isenção Única de
Funcionamento, que declarará, de forma conjunta, a dispensa da emissão do Alvará de Funcionamento, da Licença Sanitária e da
Licença Ambiental, mediante requerimento na plataforma de licenciamento digital da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§ 3º A Consulta de Adequabilidade Locacional deferida e válida ou a Isenção Única de Funcionamento deverá estar disponível no
estabelecimento, para fins de fiscalização.
Art. 6º - A dispensa de atos públicos de liberação para o início ou continuidade da atividade não exime o
estabelecimento de observar as normas urbanísticas, ambientais e sanitárias, especialmente no tocante ao gerenciamento dos
resíduos sólidos, à emissão de ruídos e vibrações, ao ordenamento da paisagem, ao controle da poluição visual, ao licenciamento e
autorizações de construção e nem aqueles afetos à regularização edilícia, sendo exigíveis as licenças e autorizações cabíveis,
conforme o caso.
Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação para o início ou continuidade da atividade não exime o estabelecimento de
ações fiscalizatórias, do pagamento de tributos e do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, nos termos da legislação
vigente.
Seção II
Da Concessão dos Tipos de Alvará de Funcionamento
Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Regular será concedido para as atividades classificadas como de médio ou de alto
risco, desde que não se enquadrem na expedição de Alvará de Funcionamento Social ou de Alvará de Funcionamento Precário.
Art. 8º - O Alvará de Funcionamento Social será concedido para as atividades classificadas como de médio ou de alto
risco exercidas por:
I - Organização de iniciativa privada, sem fins lucrativos, que presta serviços de caráter público;
II - Entidade religiosa;
III - Microempreendedor individual (MEI);
IV - Microempresa (ME);
V - Empresa de Pequeno Porte (EPP).
§ 1º Os estabelecimentos enquadrados nos incisos I, II e III são isentos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento seja
para concessão, alteração e renovação do Alvará de Funcionamento Social.
§ 2º Para fins de isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do Alvará de Funcionamento Social, enquadram-se
como organizações de iniciativa privada, sem fins lucrativos, que prestam serviço de caráter público, previstas Art. 639, I, da Lei
Complementar Municipal Nº 270, de 02 de agosto de 2019, as seguintes pessoas jurídicas:
I - os órgãos de direção de partido político;
II - as organizações sociais (OS);
III - as associações privadas, quando possuírem título de utilidade pública.
§ 3º Para concessão, alteração e renovação do Alvará de Funcionamento Social, dos incisos IV e V, do caput deste Artigo será
cobrada taxa específica, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 9º - O Alvará de Funcionamento Precário será concedido para as atividades classificadas como médio ou alto risco,
exercidas por Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, e instaladas em áreas ou
edificações desprovidas de regularização fundiária e imobiliária, conforme o Art. 631, § 3º da Lei Complementar nº 270/2019 - Código
da Cidade.
§ 1º As atividades exercidas nas áreas de que trata o caput deste artigo deverão atender aos critérios urbanísticos de adequabilidade
à via e à zona, conforme previsto na legislação municipal.
§ 2º Os estabelecimentos passíveis de Alvará de Funcionamento Precário deverão ser cadastrados e georreferenciados, pela
Secretaria Municipal das Finanças – SEFIN, no Sistema de Informações Territoriais do Município de Fortaleza.
§ 3º O Alvará de Funcionamento Precário poderá ser revogado, a qualquer tempo, a critério da Administração Pública Municipal, em
virtude de interesse público superveniente.
Seção III
Dos Casos Especiais de Concessão do Alvará de Funcionamento
Art. 10 - Será emitido Alvará de Funcionamento para as atividades exercidas em imóveis residenciais unifamiliares e
multifamiliares quando atendidos os critérios de uso e ocupação do solo, nos termos da legislação municipal.
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