DOMFO 09/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
§ 1º O exercício de atividade em imóveis multifamiliares dependerá da autorização do condomínio, da apresentação de declaração do 
proprietário ou do inquilino da unidade habitacional, informando que a atividade é compatível com o espaço físico e que atende às 
regras internas do condomínio, especialmente as que se referem à circulação de pessoas e de mercadorias e disposição final dos 
resíduos sólidos.  
 
§ 2º O condomínio multifamiliar fica dispensado do Alvará de Funcionamento, ainda que permita o exercício de atividades em suas 
unidades. 
 
 
Art.  11 - Será emitido Alvará de Funcionamento para empresas domiciliadas em escritório virtual, desde que as                 
atividades não sejam exercidas no endereço físico, sendo este utilizado somente como domicílio fiscal. 
 
 
Art.  12 - Será emitido Alvará de Funcionamento para empresas que utilizem o coworking como domicílio fiscal e para 
empresas cujas atividades são exercidas em coworking, desde que atendam aos critérios de uso e ocupação do solo, conforme         
previsto na legislação municipal.  
 
 
Art.  13 - Os centros comerciais, shoppingcenters, coworkings, escritórios virtuais e demais empreendimentos similares, 
deverão solicitar o Alvará de Funcionamento para o próprio empreendimento, contemplando a área administrativa e as áreas comuns 
deste.   
 
Parágrafo único. As empresas instaladas nos empreendimentos constantes no caput deste artigo poderão utilizar o Plano de                  
Gerenciamento de Resíduos Sólidos e o Certificado do Corpo de Bombeiros, emitidos em favor do empreendimento, para a emissão 
individual do Alvará de Funcionamento, desde que tais documentos sejam compatíveis com as atividades exercidas e atendam às 
normas específicas de destinação dos resíduos e de segurança contra incêndio e pânico. 
 
CAPÍTULO III 
 
Seção I 
Do Exercício do Poder de Polícia 
 
 
Art.  14 - O funcionamento do estabelecimento ou das atividades declarados de baixo risco estará sujeito às infrações e 
penalidades previstas na legislação municipal vigente, ao cancelamento ou cassação de qualquer ato licenciador ou autorizativo da 
atividade ou a suspensão da atividade, quando: 
 
I -constatada a divergência entre o exercício da atividade e as informações prestadas aos órgãos municipais, estaduais ou federais; 
 
II -constatada a reincidência de infração à legislação aplicável à instalação ou ao funcionamento do empreendimento; 
 
III - constatada a inobservância ou desacordo com as condições fixadas para a dispensa de atos públicos de liberação de                   
funcionamento ou da emissão da Isenção Única de Funcionamento.  
 
Parágrafo único. Incidindo em algum dos casos acima mencionados ou deixando o estabelecimento ou atividade de pertencer ao 
baixo risco, deverá o responsável obter as licenças regulares para o exercício da atividade. 
 
Seção II 
Das Disposições Finais 
 
 
Art.  15 - Os estabelecimentos deverão adequar-se à nova classificação de risco disposta neste Decreto, para fins de 
emissão ou dispensa dos atos públicos de liberação de funcionamento para início ou continuidade das atividades, em até 90 (noventa) 
dias da publicação do presente Decreto. 
 
 
Art.  16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e em           
especial, o Decreto Municipal nº 14.501, de 18 de setembro de 2019. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 09  de  setembro  de 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO DE FORTALEZA 
 
ANEXO ÚNICO 
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO COMO BAIXO RISCO OU NÍVEL DE RISCO I 
 
5590-6/01 
Albergues, exceto assistenciais 
7733-1/00 
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 
7733-1/00.02 
Leasing operacional de maquinas e equipamentos para escritório 
7729-2/03 
Aluguel de material médico 
8660-7/00 
Atividades de apoio à gestão de saúde 
8660-7/00.02 
Complexos reguladores das ações do sistema de saúde 
7410-2/99 
Atividades de design não especificadas anteriormente 
8650-0/04 
Atividades de fisioterapia 
8650-0/06 
Atividades de fonoaudiologia 
5920-1/00 
Atividades de gravação de som e de edição de música 
8020-0/01 
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 
7420-0/01 
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 

                            

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