Fortaleza, 10 de setembro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº208 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.639, 08 de setembro de 2021. (Autoria: Audic Mota) TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO, QUE ESCLAREÇA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE DROGAS ILEGAIS E DO ABUSO DE DROGAS LÍCITAS, NO INÍCIO DE CADA SESSÃO DE EXIBIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, de conscientização, de prevenção e de combate às drogas, que esclareça sobre as consequências do uso de drogas ilícitas e do abuso de drogas lícitas, no início de cada sessão de exibição de filmes em cinemas. § 1.º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no máximo, 2 (dois) minutos. § 2.º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento cultural. Art. 2.º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas. Art. 3.º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros: I – consequências do abuso de drogas lícitas e uso de drogas ilícitas; II – uso indevido de medicamento; III – drogas e sua relação próxima com a violência, a prostituição e os acidentes; IV – dependentes de drogas e suas chances de recuperação; V– participação da família e da comunidade. Art. 4.º Os custos de produção, distribuição e exibição do material publicitário poderão ser cobertos pelo Fundo Nacional Antidrogas – Funad, nos termos do art. 5.º, inciso III, da Lei n.º 7.560, de 19 de dezembro de 1986. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.640, 08 de setembro de 2021. (Autoria: Fernando Santana) DENOMINA SÉRGIO APOLINÁRIO PEREIRA (MESTRE DINDA) A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO, NO BAIRRO DO ROSÁRIO, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Sérgio Apolinário Pereira (Mestre Dinda) a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará, no bairro do Rosário, no Município de Barbalha. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.641, 08 de setembro de 2021. (Autoria: Guilherme Landim) DENOMINA JOSÉ CASIMIRO DE OLIVEIRA A ARENINHA CONSTRUÍDA NO DISTRITO PADRE CÍCERO, NO MUNICÍPIO DE MILAGRES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada José Casimiro de Oliveira a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Distrito Padre Cícero, no Município de Milagres. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.642, 08 de setembro de 2021. (Autoria: Nelinho) INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN, E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down, no âmbito do Estado do Ceará. Art. 2.º A Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down será constituído por um conjunto de princípios voltados para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos profissionais de saúde. Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down: I – sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares; II – incentivar o incremento da interação entre profissionais da saúde, da educação, familiares e pessoas com a síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos, o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down. Art. 4.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Down, que ocorrerá anualmente, de 21 a 28 de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se o dia 21 de março de cada ano como o Dia Estadual da Síndrome de Down, nos termos da Lei Estadual n.º 14.658, de 14 de abril de 2010. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar