DOE 24/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
centavos) pagos em conformidade com o contrato original DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 22100022123620232258303339030002730113000-
5988 do PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. DATA
DA ASSINATURA: 01 de outubro de 2018 SIGNATÁRIOS: RAUL SILVA
JUNIOR - CONTRATANTE, Antônio Maximino Pires - CONTRATADA e
TESTEMUNHAS: 01 - Eliakim Alves Conceição, 02 - Gécia Maria Ferreira
da Silva. Fortaleza, 18 de outubro de 2018.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 038/2018
PROCESSO Nº8376160/ 2018 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
OBJETO: aquisição de ValesTransportes eletrônicos (VTE) urbano,
recarga em carteiras de estudantes e cartões avulsos para utilização no
serviço de transportes coletivos para estudantes da rede pública estadual de
ensino, conforme especificações constantes no Projeto Básico. JUSTIFI-
CATIVA: a presente Inexigibilidade de Licitação em favor do Sindicato das
Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS,
CNPJ 07.341.423/0001-14, com endereço na Av. Borges de Melo, 60, Aerolân-
dia-Fortaleza-Ceará, com base no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 e alterações
justifica-se, conforme fls.05-06 e fls.15 dos autos, para garantir o transporte
dos alunos em atividades educativas através da aquisição de vales-transporte
e/ou recarga nas carteiras de estudantes para utilização no serviço de transporte
coletivo. A escolha do fornecedor prende-se ao fato de que o SINDIÔNIBUS
detém a exclusividade na emissão e comercialização do vale-transporte no
Estado do Ceará, conforme disposto no Decreto Municipal nº 9.142, de 08
de julho de 1993 e a Declaração de Exclusividade inclusa nos autos, às fls.
18 Quanto ao preço, esse é considerado vantajoso à Administração, sendo
identificado como de mercado por ser preço tabelado no uso de coletivos
VALOR : R$ 276.206,00 ( duzentos e setenta e seis mil e duzentos e seis
reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 22100022.12.362.023.18526.03.3
39039.20700.1 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : art. 25, caput, c/c o art. 26,
da Lei Federal 8.666/93 e alterações. Prazo da execução: 5 (cinco) meses,
a partir da emissão da ordem de serviço. Prazo de vigência: 6 (seis) meses,
a partir da assinatura do contrato. CONTRATADA : SINDICATO DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO
DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
: Carlos Augusto da Costa Monteiro - Coordenador Financeiro-SEDUC
RATIFICAÇÃO : Rogers Vasconcelos Mendes - Secretário da Educação.
Margarida Maria Mota
ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
ORDEM DE SERVIÇO
Nº209/2018 - PROCESSO Nº7956200/2018
CONTRATO: Nº 03342018SEDUC - CONTRATO CLIENTE : 02052018-
CÓD DA OBRA: 03342018SEDUC01 - CONTRATANTE: SEDUC -
CONTRATADA: POMPEU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA- CNPJ:
04.395.907/0001-58 – ENDEREÇO: MARIA FELIX RODRIGUES, 166 –
PARQUELÂNDIA, FORTALEZA/CE. Por determinação do (a) Senhor (a),
Superintendente Respondendo ARTUR EDISIO MEIRA FAÇANHA – DAE,
em documento acostado às fl(s). 44 do processo VIPROC Nº 7956200/2018.
Autorizamos a empresa POMPEU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
a iniciar a obra/ serviço de CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO INTE-
GRADO DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLESCENTE – CAIC,
NO BAIRRO DE AUTRAN NUNES EM FORTALEZA/CE. Conforme
projeto básico e especificações técnicas. Prazo de execução: 360 ( trezentos
e sessenta ) dias corridos, conforme cláusula contratual. Valor global deste
Contrato é de R$ 5.429.362,47 ( Cinco milhões, quatrocentos e vinte e nove
mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Fortaleza,
01 de outubro de 2018. ROGER VASCONCELOS MENDES- SECRE-
TARIO DA EDUCAÇÃO – Contratante, Engº SILVIO GENTIL CAMPOS
JUNIOR - SUPERINTENDENTE DO DAE. Eng.º JUSTINIANO JOSÉ
CAMURÇA FILHO - DIRETOR DE ENGENHARIA – DAE. Recebido em:
08.10.2018. POMPEU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EMPRESA
CONTRATADA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 de
outubro de 2018.
Margarida Maria Mota
ASSESSOR ESPECIAL/ASJUR
*** *** ***
ORDEM DE SERVIÇO
Nº210/2018 - PROCESSO Nº8129650/2018
CONTRATO: Nº 03352018SEDUC - CONTRATO CLIENTE : 02712018-
CÓD DA OBRA: 03352018SEDUC 01 03352018SEDUC02- CONTRA-
TANTE: SEDUC - CONTRATADA: ZONA NORTE CONSTRUÇÕES
LTDA- CNPJ:03.614.071/0001-72 – ENDEREÇO: RUA JOAQUIM
LOURENÇO, TIANGUÁ/CE, S/N – CENTRO, TIANGUÁ/CE. Por deter-
minação do (a) Senhor (a), Superintendente SILVIO GENTIL CAMPOS
JÚNIOR – DAE, em documento acostado às fl(s). 77 do processo VIPROC
Nº 8129650/2018. Autorizamos a empresa ZONA NORTE CONSTRUÇÕES
LTDA, a iniciar a obra/ serviço de CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA
PROFISSIONALIZANTE – EPP, NO MUNICÍPIO DE CEDRO – CE.
conforme projeto básico e especificações técnicas. Prazo de execução: 360
( trezentos e sessenta ) dias corridos, conforme cláusula contratual. Valor
global deste Contrato é de R$ 9.170.763,86 ( Nove milhões, cento e setenta
mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). Fortaleza,
02 de outubro de 2018. ROGER VASCONCELOS MENDES- SECRE-
TARIO DA EDUCAÇÃO – Contratante, Engº SILVIO GENTIL CAMPOS
JUNIOR - SUPERINTENDENTE DO DAE. Eng.º JUSTINIANO JOSÉ
CAMURÇA FILHO - DIRETOR DE ENGENHARIA – DAE. RECEBIDO
EM, 15.10.2018. ZONA NORTE CONSTRUÇÕES LTDA – EMPRESA
CONTRATADA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 de
outubro de 2018.
Margarida Maria Mota
ASSESSOR ESPECIAL/ASJUR
*** *** ***
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CESSAO DE USO
Nº28/2016 - PROCESSO Nº4538319/2018
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal.
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ nº
07.954.514/000-25, doravante denominada simplesmente CEDENTE, neste
ato representada pelo Excelentíssimo Sr. Secretário da Educação, ROGERS
VASCONCELOS MENDES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 838.232.983-
72, RG nº 97002491241 SSP/CE e o MUNICÍPIO DE MAURITI/
CE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
07.963.515./0001-36, neste ato representado por seu Prefeito, JOSEVAN
LEITE DE OLIVEIRA portador do RG Nº 2005029081019 SSP/CEe CPF/MF
Nº 773.010.993-04, resolvem firmar o presente Aditivo ao Termo de Cessão
de Uso de nº 28/2016, publicado no D.O.E. de 19.08.2016, de acordo com
justificativa exarada no processo nº 4538319/2018, em conformidade com o
art. 241 da Constituição Federal/1988 e o art. 116, caput da Lei nº 8.666/93
e suas alterações, mediante as condições e cláusulas seguintes: CLÁUSULA
PRIMEIRA – DO OBJETO O presente aditivo tem como finalidade a pror-
rogação do prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, que tem por
objetivo ceder, a título gratuito, um veículo automotor por parte da Cedente
à Cessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunos do Ensino
Médio, do Município de MAURITI/CE. CLÁUSULA SEGUNDA – DA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO O prazo previsto na CLÁUSULA QUINTA,
que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado
por mais 01 (um) ano, a partir de 16 de julho de 2018 até 15 de julho de 2019.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demais
cláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original. E, para validade
do que ficou convencionado, as partes assinam o presente instrumento na
presença das duas testemunhas abaixo. Fortaleza, 26 de JUNHO de 2018. .
ROGERS VASCONCELOS MENDES - SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
-CEDENTE, JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA - PREFEITO(A) MUNI-
CIPAL - CESSIONÁRIO TESTEMUNHAS: 1. Gerusa Valetin de Sena, 2.
Maria Dalva Gomes de A. Carneiro. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
em Fortaleza, 22 de outubro de 2018.
Margarida Maria Mota
ASSESSOR ESPECIAL/ASJUR
SECRETARIA DO ESPORTE
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE
DE SELEÇÃO – PRÉ RESERVA 984113
PROCESSO: 8478175/2018 – TERMO DE COLABORAÇÃO
A SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ, vem justifi-
-car a caracterização de singularidade do requerente, prevista na Lei 13.019,
de 31 de julho de 2014, de modo a configurar a inexigibilidade de seleção
para formalização do Termo de Colaboração com a Federação Cearense de
Atletismo - FCAt, no que tange a realização da Corrida de Rua dos Jogos
dos Servidores do Estado, contribuindo para o desenvolvimento e incentivo
a prática da modalidade no Estado do Ceará. Decerto, é pública e notória a
posição da entidade que detém notória especialização e experiência compro-
vada na realização de projetos esportivos, bem como é a única e exclusiva
entidade no Estado do Ceará filiada à Confederação Brasileira de Atletismo, e,
consequentemente ao Comitê Olímpico Brasileiro, configurando-se, portanto,
única entidade apta a realizar eventos dessa natureza com qualificação técnica e
capacidade operacional para a realização de eventos esportivos na modalidade
de Corrida de Rua, conforme certificado acostado aos autos, conferindo-lhe,
portanto, essa condição de singularidade para realização do projeto, nos
moldes em que determina o preceito legal. A Constituição Federal de 1988
deu reconhecido destaque ao desporto, em seu art. 217, implicando direta
conexão com o conjunto de direitos e liberdades fundamentais tutelados
pela Carta Magna. Hierarquicamente equiparado à educação e à cultura, o
desporto goza de legitimidade de aplicação imediata, criando para o Estado,
consequentemente, o dever de protagonismo na garantia de sua efetivação.
Essa é a dicção do art 217, CR/88, inserto no Titulo VII, Da Ordem social,
com exclusivo destaque no capitulo III, da Educação, da Cultura e do Lazer,
in verbis: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais
e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das
entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prio-
ritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de
alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e
o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disci-
plina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo
de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão
final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção
social. (grifei) Do teor do dispositivo, extrai-se a inquestionável intenção do
constituinte originário, na dicção do inciso II, que, por seu turno, albergam o
25
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº200 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2018
Fechar