DOE 24/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            centavos) pagos em conformidade com o contrato original DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 22100022123620232258303339030002730113000-
5988 do PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. DATA 
DA ASSINATURA: 01 de outubro de 2018 SIGNATÁRIOS: RAUL SILVA 
JUNIOR - CONTRATANTE, Antônio Maximino Pires - CONTRATADA e 
TESTEMUNHAS: 01 - Eliakim Alves Conceição, 02 - Gécia Maria Ferreira 
da Silva. Fortaleza, 18 de outubro de 2018.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 038/2018
PROCESSO Nº8376160/ 2018 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. 
OBJETO: aquisição de ValesTransportes eletrônicos (VTE) urbano, 
recarga em carteiras de estudantes e cartões avulsos para utilização no 
serviço de transportes coletivos para estudantes da rede pública estadual de 
ensino, conforme especificações constantes no Projeto Básico. JUSTIFI-
CATIVA: a presente Inexigibilidade de Licitação em favor do Sindicato das 
Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS, 
CNPJ 07.341.423/0001-14, com endereço na Av. Borges de Melo, 60, Aerolân-
dia-Fortaleza-Ceará, com base no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 e alterações 
justifica-se, conforme fls.05-06 e fls.15 dos autos, para garantir o transporte 
dos alunos em atividades educativas através da aquisição de vales-transporte 
e/ou recarga nas carteiras de estudantes para utilização no serviço de transporte 
coletivo. A escolha do fornecedor prende-se ao fato de que o SINDIÔNIBUS 
detém a exclusividade na emissão e comercialização do vale-transporte no 
Estado do Ceará, conforme disposto no Decreto Municipal nº 9.142, de 08 
de julho de 1993 e a Declaração de Exclusividade inclusa nos autos, às fls. 
18 Quanto ao preço, esse é considerado vantajoso à Administração, sendo 
identificado como de mercado por ser preço tabelado no uso de coletivos 
VALOR : R$ 276.206,00 ( duzentos e setenta e seis mil e duzentos e seis 
reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 22100022.12.362.023.18526.03.3
39039.20700.1 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : art. 25, caput, c/c o art. 26, 
da Lei Federal 8.666/93 e alterações. Prazo da execução: 5 (cinco) meses, 
a partir da emissão da ordem de serviço. Prazo de vigência: 6 (seis) meses, 
a partir da assinatura do contrato. CONTRATADA : SINDICATO DAS 
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO 
DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE 
: Carlos Augusto da Costa Monteiro - Coordenador Financeiro-SEDUC 
RATIFICAÇÃO : Rogers Vasconcelos Mendes - Secretário da Educação.
Margarida Maria Mota 
ASSESSORIA JURÍDICA
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ORDEM DE SERVIÇO
Nº209/2018 - PROCESSO Nº7956200/2018
CONTRATO: Nº 03342018SEDUC - CONTRATO CLIENTE : 02052018- 
CÓD DA OBRA: 03342018SEDUC01 - CONTRATANTE: SEDUC - 
CONTRATADA: POMPEU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA- CNPJ: 
04.395.907/0001-58 – ENDEREÇO: MARIA FELIX RODRIGUES, 166 – 
PARQUELÂNDIA, FORTALEZA/CE. Por determinação do (a) Senhor (a), 
Superintendente Respondendo ARTUR EDISIO MEIRA FAÇANHA – DAE, 
em documento acostado às fl(s).  44 do processo VIPROC Nº 7956200/2018. 
Autorizamos a empresa POMPEU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, 
a iniciar a obra/ serviço de CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO INTE-
GRADO DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLESCENTE – CAIC, 
NO BAIRRO DE AUTRAN NUNES EM FORTALEZA/CE.  Conforme 
projeto básico e especificações técnicas. Prazo de execução: 360 ( trezentos 
e sessenta ) dias corridos, conforme cláusula contratual. Valor global deste 
Contrato é de R$ 5.429.362,47 ( Cinco milhões, quatrocentos e vinte e nove 
mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos).  Fortaleza, 
01 de outubro de 2018.  ROGER VASCONCELOS MENDES- SECRE-
TARIO DA EDUCAÇÃO – Contratante, Engº SILVIO GENTIL CAMPOS 
JUNIOR - SUPERINTENDENTE DO DAE. Eng.º JUSTINIANO JOSÉ 
CAMURÇA FILHO - DIRETOR DE ENGENHARIA – DAE. Recebido em: 
08.10.2018. POMPEU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EMPRESA 
CONTRATADA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 de 
outubro de 2018.
Margarida Maria Mota 
ASSESSOR ESPECIAL/ASJUR
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ORDEM DE SERVIÇO
Nº210/2018 - PROCESSO Nº8129650/2018
CONTRATO: Nº 03352018SEDUC - CONTRATO CLIENTE : 02712018- 
CÓD DA OBRA: 03352018SEDUC 01 03352018SEDUC02- CONTRA-
TANTE: SEDUC - CONTRATADA: ZONA NORTE CONSTRUÇÕES 
LTDA- CNPJ:03.614.071/0001-72 – ENDEREÇO: RUA JOAQUIM 
LOURENÇO, TIANGUÁ/CE, S/N – CENTRO, TIANGUÁ/CE. Por deter-
minação do (a) Senhor (a), Superintendente SILVIO GENTIL CAMPOS 
JÚNIOR – DAE, em documento acostado às fl(s).  77 do processo VIPROC 
Nº 8129650/2018. Autorizamos a empresa ZONA NORTE CONSTRUÇÕES 
LTDA, a iniciar a obra/ serviço de CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA 
PROFISSIONALIZANTE – EPP, NO MUNICÍPIO DE CEDRO – CE. 
 
conforme projeto básico e especificações técnicas. Prazo de execução: 360 
( trezentos e sessenta ) dias corridos, conforme cláusula contratual. Valor 
global deste Contrato é de R$ 9.170.763,86 ( Nove milhões, cento e setenta 
mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).  Fortaleza, 
02 de outubro de 2018.  ROGER VASCONCELOS MENDES- SECRE-
TARIO DA EDUCAÇÃO – Contratante, Engº SILVIO GENTIL CAMPOS 
JUNIOR - SUPERINTENDENTE DO DAE. Eng.º JUSTINIANO JOSÉ 
CAMURÇA FILHO - DIRETOR DE ENGENHARIA – DAE. RECEBIDO 
EM, 15.10.2018. ZONA NORTE CONSTRUÇÕES LTDA – EMPRESA 
CONTRATADA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 de 
outubro de 2018.
Margarida Maria Mota 
ASSESSOR ESPECIAL/ASJUR
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PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CESSAO DE USO
Nº28/2016 - PROCESSO Nº4538319/2018
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ nº 
07.954.514/000-25, doravante denominada simplesmente CEDENTE, neste 
ato representada pelo Excelentíssimo Sr. Secretário da Educação, ROGERS 
VASCONCELOS MENDES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 838.232.983-
72, RG nº 97002491241 SSP/CE e o MUNICÍPIO DE MAURITI/
CE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 
07.963.515./0001-36, neste ato representado por seu Prefeito, JOSEVAN 
LEITE DE OLIVEIRA portador do RG Nº 2005029081019 SSP/CEe CPF/MF 
Nº 773.010.993-04, resolvem firmar o presente Aditivo ao Termo de Cessão 
de Uso de nº 28/2016, publicado no D.O.E. de 19.08.2016, de acordo com 
justificativa exarada no processo nº 4538319/2018, em conformidade com o 
art. 241 da Constituição Federal/1988 e o art. 116, caput da Lei nº 8.666/93 
e suas alterações, mediante as condições e cláusulas seguintes: CLÁUSULA 
PRIMEIRA – DO OBJETO O presente aditivo tem como finalidade a pror-
rogação do prazo de vigência ao Termo de Cessão de Uso, que tem por 
objetivo ceder, a título gratuito, um veículo automotor por parte da Cedente 
à Cessionária, destinando-se ao transporte exclusivo de alunos do Ensino 
Médio, do Município de MAURITI/CE. CLÁUSULA SEGUNDA – DA 
PRORROGAÇÃO DO PRAZO O prazo previsto na CLÁUSULA QUINTA, 
que trata da vigência do Termo de Cessão de Uso, ora aditado, fica prorrogado 
por mais 01 (um) ano, a partir de 16 de julho de 2018 até 15 de julho de 2019. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO Ficam mantidas as demais 
cláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original. E, para validade 
do que ficou convencionado, as partes assinam o presente instrumento na 
presença das duas testemunhas abaixo. Fortaleza, 26 de JUNHO de 2018. . 
ROGERS VASCONCELOS MENDES - SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO 
-CEDENTE, JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA - PREFEITO(A) MUNI-
CIPAL - CESSIONÁRIO TESTEMUNHAS: 1. Gerusa Valetin de Sena, 2. 
Maria Dalva Gomes de A. Carneiro. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
em Fortaleza, 22 de outubro de 2018.
Margarida Maria Mota 
ASSESSOR ESPECIAL/ASJUR
SECRETARIA DO ESPORTE
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE 
DE SELEÇÃO – PRÉ RESERVA 984113
PROCESSO: 8478175/2018 – TERMO DE COLABORAÇÃO
A SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ, vem justifi-
-car a caracterização de singularidade do requerente, prevista na Lei 13.019, 
de 31 de julho de 2014, de modo a configurar a inexigibilidade de seleção 
para formalização do Termo de Colaboração com a Federação Cearense de 
Atletismo - FCAt, no que tange a realização da Corrida de Rua dos Jogos 
dos Servidores do Estado, contribuindo para o desenvolvimento e incentivo 
a prática da modalidade no Estado do Ceará. Decerto, é pública e notória a 
posição da entidade que detém notória especialização e experiência compro-
vada na realização de projetos esportivos, bem como é a única e exclusiva 
entidade no Estado do Ceará filiada à Confederação Brasileira de Atletismo, e, 
consequentemente ao Comitê Olímpico Brasileiro, configurando-se, portanto, 
única entidade apta a realizar eventos dessa natureza com qualificação técnica e 
capacidade operacional para a realização de eventos esportivos na modalidade 
de Corrida de Rua, conforme certificado acostado aos autos, conferindo-lhe, 
portanto, essa condição de singularidade para realização do projeto, nos 
moldes em que determina o preceito legal. A Constituição Federal de 1988 
deu reconhecido destaque ao desporto, em seu art. 217, implicando direta 
conexão com o conjunto de direitos e liberdades fundamentais tutelados 
pela Carta Magna. Hierarquicamente equiparado à educação e à cultura, o 
desporto goza de legitimidade de aplicação imediata, criando para o Estado, 
consequentemente, o dever de protagonismo na garantia de sua efetivação. 
Essa é a dicção do art 217, CR/88, inserto no Titulo VII, Da Ordem social, 
com exclusivo destaque no capitulo III, da Educação, da Cultura e do Lazer, 
in verbis: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais 
e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das 
entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e 
funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prio-
ritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de 
alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e 
o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas 
de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disci-
plina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça 
desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo 
de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão 
final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção 
social. (grifei) Do teor do dispositivo, extrai-se a inquestionável intenção do 
constituinte originário, na dicção do inciso II, que, por seu turno, albergam o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº200  | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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