DOE 13/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº209  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2021
Parágrafo único. Cada item do PAA deverá agregar melhorias ou inovações que configurem a preocupação organizacional com a sustentabilidade 
ambiental. Seja pelas características do objeto, pela redução da quantidade em comparação com a aquisição anterior, ou mesmo pela economia que poderá 
gerar, reduzindo os custos operacionais.
Art. 9º O Presidente da Comissão deverá analisar as demandas encaminhadas pelos membros representantes dos Eixos, promovendo diligências 
necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;
II - adequação e consolidação do PAA; e
III – envio para apreciação do PAA pelo Comitê Executivo da Administração Fazendária, que avalia a oportunidade e a conveniência das demandas 
apresentadas, considerando a disponibilidade orçamentária, bem com o alinhamento aos objetivos estratégicos e diretrizes da Administração.
Seção II
Do cronograma
Art. 10 Até o dia 15 de junho do ano de elaboração do PAA, os membros da comissão, representantes dos Eixos de Aquisições, deverão enviar o 
formulário constante no ANEXO I desta Instrução Normativa, acompanhado das informações constantes no art.8º, as contratações que pretendem realizar 
ou prorrogar, e encaminhar ao Presidente da Comissão.
Art. 11 Durante o período de 15 de junho a 30 de junho do ano de elaboração do PAA, o presidente da comissão deverá analisar as demandas 
encaminhadas pelos membros da comissão, consoante disposto no art. 9º, e, se de acordo, consolidá-las enviar para aprovação pelo Comitê Executivo da 
Administração Fazendária.
§ 1° Até o dia 30 de julho do ano de sua elaboração, o PAA deverá ser aprovado pela autoridade de que trata o caput e enviado à Comissão responsável 
para elaboração do relatório conclusivo e posterior envio à Coordenadoria Administrativo – Financeira – Coafi, em até 10 dias corridos.
§ 2° A autoridade responsável pela aprovação poderá reprovar itens constantes do PAA ou, se necessário, devolvê-los para a Comissão providenciar 
possíveis adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no § 1°.
§ 3° O relatório conclusivo do PAA deverá ser divulgado na Intranet, em até quinze dias corridos após recebido pala Coafi.
Seção III
Da Revisão, Redimensionamento e Atualização
Art. 12 Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAA, nos seguintes momentos:
I-  Na fase de elaboração:
a) Na primeira quinzena de outubro, visando alguma adequação solicitada; e
b) Na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PAA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício;
II- Na fase de execução:
a) Nas primeiras quinzenas dos meses de abril e agosto, visando alguma adequação solicitada.
§1° A alteração do PAA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser solicitada pela unidade requisitante gestora de contrato ao membro da comissão 
correspondente, validada preliminarmente pelo Coordenador e Secretário Executivo respectivo. E por último, pela autoridade responsável pela aprovação de 
que trata o art. 11, e enviada à Coordenadoria Administrativo-Financeira, dentro dos prazos previstos acima.
§2°  As alterações previstas no caput não incluirão alteração dos prazos estabelecidos.
§3º As solicitações de alteração deverão ser enviadas por meio do Formulário de Ajuste do Plano de Aquisições - FAPA, previsto no ANEXO II 
desta Instrução Normativa.
§4º A versão atualizada do PAA deverá ser divulgada na Intranet desta Secretaria, em substituição à versão anterior.
 Art. 13 O redimensionamento ou exclusão de itens do plano, somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a 
mudança da necessidade da contratação.
Art. 14 A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a 
necessidade da contratação, quando da elaboração do PAA.
Seção IV
Do Acompanhamento
Art. 15 Caberá aos membros da comissão o acompanhamento da execução do PAA, atualizando bimestralmente o andamento de cada item, identificando 
aqueles que não estão atendendo aos prazos previstos, em especial os classificados como estratégicos.
§1° Os membros da comissão deverão informar ao respectivo Coordenador da área os itens que não estão atendendo aos prazos previstos, para que 
este tome as providências que julgar necessárias.
§2° O acompanhamento previsto no caput deverá ser enviado ao Presidente da Comissão em até 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do 
bimestre analisado, que o consolidará e apresentará ao Comitê Executivo de Administração Fazendária, em até 20 (vinte) dias corridos do bimestre subsequente.
Seção V
Da Execução do Plano
Art. 16 Na execução do PAA, a Célula de Compras e Contratos - Cecoc deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam na listagem 
do plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do PAA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 12.
Art. 17 As demandas constantes do PAA deverão ser encaminhadas à Célula de Compras e Contratos com a antecedência necessária para o cumprimento 
da data estimada para a compra ou contratação, acompanhadas da devida instrução processual, obedecendo aos seguintes prazos:
MODALIDADE DE LICITAÇÃO
PRAZO PARA ENVIO À CECOC
Pregão
120 dias
Dispensa
60 dias
Inexigibilidade
60 dias
Inexigibilidade - Capacitação
45 dias
Adesão à Ata de Registro de preço
120 dias
Aditivo contratual
60 dias
CAPÍTULO V -
Das Disposições Gerais
Art. 18 Os prazos do cronograma do PAA de que trata o Capítulo III poderão ser alterados por decisão do Comitê Executivo da Administração 
Fazendária.
Art. 19 O PAA, de que trata esta Instrução Normativa, atenderá aos normativos estaduais vigentes, em especial no que tange às contratações de soluções 
de tecnologia da informação e comunicações, serviços de infraestrutura, terceirização de mão de obra, bem como a utilização do sistema de cotação eletrônica.
Parágrafo único. As aquisições relacionadas às soluções de tecnologia da informação e comunicações deverão atender ao Plano Diretor de Tecnologia 
da Informação – PDTI.
Art. 20 Para o PAA do exercício de 2022, cuja elaboração dar-se-á em 2021, os prazos citados nos art.10 e no art. 11 serão os seguintes:
I – para a atividade prevista no Art. 10, que trata sobre o prazo de envio do formulário com as demandas pelo membro para o presidente da comissão, 
será até 15 de outubro de 2021;
II – para a atividade prevista no caput do art. 11, consolidação das demandas do PAA e posterior envio ao Comitê Executivo, será até 30 de outubro 
de 2021; e
III – para a atividade prevista no §1º do art.11, ou seja, apreciação e aprovação pelo Comitê Executivo, será até 30 de novembro de 2021.
Parágrafo único. Para o PAA previsto no caput deste artigo, não poderá haver as alterações previstas no art. 12, inciso I
Art. 21 Os casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Comitê Executivo de Administração Fazendária 
ou, quando for o caso, por ato da Secretária da Fazenda.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I
FORMULÁRIO DE DEMANDAS DE AQUISIÇÕES – FDA – EXERCÍCIO 2022
1. INFORMAÇÕES
Eixo de Aquisição:
Membro da Comissão:
Unidade de lotação:

                            

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