DOE 13/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº209 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2021
conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC;
g) relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme última Ata de Eleição e Posse, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número
e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, conforme Anexo IV – Relação
dos Dirigentes da Entidade;
h) cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
i) declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no
art. 16 do Decreto Estadual n° 32.810/2018, as quais deverão estar descritas no documento, conforme modelo no Anexo VII – Declaração de Ausência de
Impedimentos de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil;
j) Declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar
ou adquirir com recursos da parceria, conforme Anexo III – Declaração de Capacidade Instalada;
k) Declaração do representante legal da OSC de que trata o art. 39, caput, inciso III da Lei nº 13.019/2014, conforme Anexo IV – Relação dos Dirigentes
da Entidade.
12.1.1.4. As OSC´s ficarão dispensadas de reapresentar a certidão prevista no inciso VI, logo acima que estiver vencida no momento da análise, desde que
esteja disponível eletronicamente.
12.1.1.5. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Comissão de Seleção realizará consulta no sítio insti-
tucional da CGE/e-Parcerias, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
12.1.1.6. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou constatado evento que impeça a celebração, a OSC será comunicada do
fato e instada a regularizar sua situação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não celebração da parceria.
12.1.1.7. No período entre a apresentação da documentação prevista nesta etapa e a assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a informar
qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos
para celebração.
12.1.1.8. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando houver.
12.1.1.9. Os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos impostos nesta Etapa serão apresentados pela OSC selecionada, pessoalmente para
a Comissão de Seleção da SEAS no seguinte endereço: Av. Oliveira Paiva, 941, Bloco A – Cidade dos Funcionários – Fortaleza – CE.
12.1.2. ETAPA 2: Vistoria de funcionamento.
12.1.2.1. Compete à SEAS realizar vistoria na sede da OSC cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado, para verificação do seu regular funcionamento (art.
53 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018);
12.1.2.2. A verificação de que trata o item anterior será formalizada por meio de Nota de Funcionamento que deverá considerar o local e as condições de
funcionamento (art. 53, §1° do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018);
12.1.2.3. A Nota de Funcionamento será validada anualmente sem prejuízo da atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo (art. 53,
§2° do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018).
12.1.2.4. Compete à SEAS a elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018.
12.1.3. ETAPA 3: Vinculação orçamentária e financeira.
12.1.3.1. Compete à SEAS providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente (art. 58 do Decreto Estadual n° 32.810,
de 2018).
12.1.4. ETAPA 5: Formalização do instrumento.
12.1.4.1. Compete à área responsável pela assessoria jurídica da SEAS elaborar o termo final do instrumento de parceria para formalização pela autoridade
competente, conforme o art. 60 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018.
12.1.4.2. A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início
da vigência (art. 61, caput, do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018).
12.1.5. ETAPA 6: Publicidade do instrumento.
12.1.5.1. Compete à área responsável pela assessoria jurídica da SEAS providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria formalizado, inclusive
termo aditivo, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012 (art. 62, caput, do Decreto Estadual
n° 32.810, de 2018).
13. DOS RECURSOS FINANCEIROS
13.1. Os recursos destinados à execução das parcerias de que tratam este termo de referência são provenientes do orçamento do TESOURO ESTADUAL,
conforme acima identificado.
13.2. O valor total de recursos disponibilizados é de R$ 2.960.00,00 (Dois milhões, novecentos e sessenta mil reais), divididos conforme a seguir:
LOTE
UNIDADE
VALOR DE REFERÊNCIA
1
“Projeto Novas Trilhas” (Anexo II (a))
R$ 1.980.000,00
2
“Projeto Embaixadores da Paz” (Anexo II (b))
R$ 445.000,00
3
“Projeto Trilharte” (Anexo III (c))
R$ 535.000,00
13.3. O(s) valor(es) de referência para a realização do objeto do termo de colaboração é(são) o(s) descrito(s), conforme disposto no Anexo II – Referências
para Proposta, conforme Lote. O exato valor a ser repassado será definido no termo de colaboração, observada a proposta apresentada pela OSC selecionada.
13.4. As liberações de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas da parceria, observado o disposto no
art. 48 da Lei nº 13.019/2014.
13.5. Nas contratações, na realização de despesas e pagamentos em gerais efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria
e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019/2014. É recomendável a leitura integral dessa
legislação, não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis.
13.6. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no
plano de trabalho (art. 46 da Lei nº 13.019/2014):
a) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo
as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários
proporcionais, substituições por férias e licenças legais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, sobretudo, fornecimento de Equipamentos
de Proteção Individual, caso exigido pela legislação;
b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
c) custos indiretos necessários à execução do objeto, não superiores a 3% (três por cento) do valor total da parceria (aluguel, telefone, assessoria jurídica,
contador, água, energia, transporte), os quais serão rateados se a entidade possuir mais de um termo celebrado com a SEAS, cabendo a OSC apresentar
justificativa e planilha detalhada, os quais serão avaliados e validados pela SEAS;
d) contratação de Laudo Pericial para fins de determinar o pagamento ou não de adicional de insalubridade ou periculosidade, bem como implantar e acom-
panhar a execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
e) aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à
instalação dos referidos equipamentos e materiais;
f) realização de estudos e relatórios sobre a evolução de preços dos itens que compõem o instrumento, buscando viabilizar a manutenção das condições
inicialmente pactuadas, necessárias para manutenção da unidade;
g) obtenção de licenças obrigatórias para funcionamento da unidade, juntamente ao Município, Estado e/ou União; e
h) a cada 60 (sessenta) dias, enviar a SEAS, extrato da conta-corrente vinculada ao instrumento, para aferição de saldo e rendimentos.
13.7. É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em
comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.
13.8. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à Administração Pública Estadual por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria.
13.9. O instrumento de parceria será celebrado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitado o interesse público e desde que carac-
terizadas a oportunidade e conveniência administrativas.
13.10. A seleção de propostas não obriga a Administração Pública Estadual a firmar o instrumento de parceria com quaisquer dos proponentes, os quais não
têm direito subjetivo ao repasse financeiro.
14. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
14.1. As Organizações da Sociedade Civil deverão observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste chamamento público,
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