DOE 13/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº209  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2021
10.1.1. De saldo remanescente, após o término da vigência ou diante da rescisão do Termo de Colaboração;
10.1.2. Decorrente de glosa efetuada pelo acompanhamento ou pela fiscalização durante a execução do instrumento;
10.1.3. Decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas.
10.2. A devolução de saldo remanescente de que trata o item 10.1.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão 
da colaboração, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual e à conta da organização da sociedade civil, observada a proporcionalidade dos recursos finan-
ceiros transferidos e da contrapartida financeira, se houver, incluídos os valores provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras não utilizadas na 
execução do objeto do instrumento, nos termos do Art. 36 da Lei Complementar n.º 119/2012.
10.3. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.2 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento pela orga-
nização da sociedade civil da notificação encaminhada pela administração pública, por meio de depósito bancário na conta específica da colaboração, nos 
termos do Art. 33, inciso II, da Lei Complementar n.º 119/2012.
10.4. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.3, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela 
organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual, por meio de DAE 
– Documento de Arrecadação Estadual, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida financeira, se houver, nos 
termos do Art. 33,inciso II, da Lei Complementar n.º 119/2012.10.5. O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 deverá ser devolvido atualizado 
monetariamente pela taxa SELIC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. A prestação de contas do presente Termo de Colaboração deverá seguir o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES
12.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a consecução do 
objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO
13.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução da colaboração será acompanhada por representante da Administração 
Pública, ficando designada como Gestor do presente instrumento o Sr. ____________, inscrito no CPF sob o n.º __________e na Matrícula Funcional n.º 
____________, a qual compete:
13.1.1. Avaliar os produtos e os resultados da parceria;
13.1.2. Verificar a regularidade no pagamento das despesas e da aplicação das parcelas de recursos;
13.1.3. Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização;
13.1.4. Suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do 
uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica, conforme item 7.3.;
13.1.5. Notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou 
sanear as irregularidades ou pendências detectadas;
13.1.6. Analisar, no prazo de 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil;
13.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da 
sociedade civil;
13.1.8. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da 
notificação;
13.1.9. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão da colaboração e à instau-
ração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado;13.1.10. Emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da 
aprovação da prestação de contas.
13.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base a Proposta, o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do 
objeto e de desembolso de recursos financeiros.
13.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de 
ordem financeira, técnica ou legal.
13.4. O não atendimento, pela organização da sociedade civil, do disposto no item 13.1.5 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração 
de Tomada de Contas Especial.
13.5. O gestor designado para o acompanhamento da execução do presente termo é responsável pelos seus atos, respondendo, para todos os efeitos, pelos 
danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, nos termos do Art. 63 do Decreto Estadual n.º 31.406/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
14.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Colaboração será realizada por representante da Admi-
nistração Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o Sr. _____________, inscrito no CPF sob o n.º____________ e na Matrícula 
Funcional n.º ________________, a qual compete:
14.1.1. Visitar o local da execução do objeto;
14.1.2. Atestar a execução do objeto;
14.1.3. Comunicar ao gestor do instrumento quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto;
14.1.4. Emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria;
14.1.5. Aprovar as Ordens de Transferência Bancária no Sistema E-parcerias.
14.2. O fiscal poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem 
financeira, técnica ou legal.
14.3. O fiscal designado para a fiscalização da execução do presente Termo de Colaboração é responsável pelos seus atos, respondendo, para todos os efeitos, 
pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, nos termos do art. 63 do Decreto Estadual n.º 31.406/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. A organização da sociedade civil que não executar, total ou parcialmente, o Termo de Colaboração, estará sujeita, cumulativamente, às seguintes sanções 
por parte da Administração Pública Estadual, garantida a prévia defesa:
15.1.1. Advertência;
15.1.2. Rescisão do Termo de Colaboração;
15.1.3. Suspensão temporária do direito de celebrar Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Acordos de Cooperação com a Administração Pública 
pelo prazo de até 02 (dois) anos;
15.1.4. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e 
entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, 
e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 15.1.3 acima.
15.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
16.1. Este Termo de Colaboração poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação prévia de 120 (cento e vinte) 
dias e será rescindido a qualquer tempo por descumprimento das obrigações pactuadas ou por infração legal nas hipóteses previstas, aplicando-se no que 
couber, as penalidades administrativas, civis e criminais.
16.2. Na ocorrência de denúncia, responderá cada partícipe pelas obrigações até a data do rompimento, devendo a OSC apresentar à Seas, no prazo de até 
30 (trinta) dias do evento, a competente prestação de contas, sob pena de imediata adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, providenciadas 
pela autoridade competente da Seas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
17.1. O presente instrumento poderá ser alterado, mediante justificativa prévia, por interesse comum das partes, durante a sua vigência, vedada a alteração 
do objeto pactuado que venha prejudica a sua funcionalidade.
17.2. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil e do interveniente, se 
houver, quando este assumir a execução do objeto.
17.3. A alteração de que trata o item 17.1 será formalizada por meio de termo aditivo, assegurada a publicidade no Portal da Transparência e no Diário 
Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
18.1. Caberá à Administração Pública Estadual realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto 
na Lei Federal n.° 13.019/2014 e na Lei Complementar Estadual n.° 119/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS VEDAÇÕES

                            

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