DOE 13/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº209  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2021
que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente 
no Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74, da mesma lei, estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de 
qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO o entendimento das 
cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor 
(STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que os fatos acima referenciados 
supostamente ocorreram em 18 de setembro de 2013, de forma que a publicação da Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 04 de abril de 2017; 
CONSIDERANDO que os fatos em apuração, suposta lesão corporal e abuso de autoridade estão alcançados pela prescrição de acordo com o disposto nos 
artigos 109, inc. IV e 125, inc. VII, do Código Penal Brasileiro e do Código Penal Militar, respectivamente. Nessa toada, verifica-se que transcorreram mais 
de 03 (três) anos entre a data da publicação da Portaria (04 de abril de 2017) até a presente data, vislumbrando-se a consumação da prescrição administrativa 
após a deflagração do competente processo sancionatório; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera 
verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase 
processual; CONSIDERANDO que após a instrução probatória, a autoridade sindicante confeccionou Relatório Final 62/2021 (fls. 264/265), o qual exarou, 
in verbis: “[…] b) Considerando que tais condutas seriam alcançadas pelo prazo prescricional em 18/09/2017, na medida em que o Sindicado é reincidente 
na prática de transgressões disciplinares, estando pois, sujeito a aplicação de custódia disciplinar (Art. 20, § 2º, Lei nº 13.407/03), a qual prescreve no prazo 
de 04 (quatro) anos, nos termos do Art. 74, II, § 1º, “c”, da Lei nº 13.407/03; c) Considerando que a publicação da Portaria nº 1476/2017, no DOE nº 065, de 
04/04/2017, interrompeu o prazo prescricional, passando este a contado por inteiro, conforme § 2º, do Art. 74, da Lei nº 13.407/03; d) Considerando a partir 
da data da publicação da Portaria nº 1476/2017, no DOE nº 065, de 04/04/2017, decorreram-se mais de 04 (quatro) anos […] Do exposto, verifica-se que as 
supostas transgressões disciplinares atribuídas ao Sindicado foram alcançadas pelo instituto da prescrição […]”. O entendimento da Autoridade Sindicante 
fora homologado pela então Orientadora da CESIM/CGD (fl. 266), bem como pelo Coordenador da CODIM/CGD (fls. 267/274); RESOLVE, por todo o 
exposto, acatar a sugestão da Autoridade Sindicante e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar CAP QOPM HAURYSON BATISTA 
CAVALCANTE – M.F. nº 111.565-1-7, em virtude da extinção da punibilidade das transgressões disciplinares, por força da incidência da prescrição, de 
acordo com o disposto no Art. 74, inc. II c/c §2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza 31 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18837289-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 565/2019, publicada no D.O.E CE nº 194, de 11 de outubro de 2019, em face do militar estadual, 
CAP QOABM JOSÉ BESSA BARROS FILHO, em razão de denúncia formulada pelo Sr. Antônio Eduardo Antunes Lourenço, o qual relatou que por conta 
de uma discussão, o militar em epígrafe efetuou um disparo de arma de fogo contra seu genitor, alvejando-o na região do abdome, fato ocorrido no dia 27 
de setembro de 2018, por volta das 19h30min, na rua 212, nº 61, Bairro São Cristóvão, nesta urbe; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o 
sindicado foi devidamente citado (fls. 169) e apresentou Defesa Prévia às fls. 172/177. Na oportunidade, arrolou 03 (três) testemunhas, tendo sido ouvidas 
duas, às fls. 392/394 e fls. 395/396. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 08 (oito) testemunhas (fls. 307/309, fls. 310/311, fls. 321/324, fls. 325/327, 
fls. 341/343, fls. 344/346, fls. 375/376, fls. 389/391. Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 398/400) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa 
Final (fls. 401); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 172/177), a defesa, de forma geral, aduziu que os fatos inicialmente 
noticiados não comportariam guarita legal a ensejar uma reprimenda disciplinar, visto que a ação do sindicado teria ocorrido sob a máxima cautela, ante o 
mal injusto promovido pela suposta vítima, tendo, na ocasião, agido amparado por uma excludente de ilicitude. Ressaltou que os fatos não ocorreram da 
forma anunciada e seriam rebatidos por ocasião das alegações finais. Na oportunidade, citou a seu favor o art. 34, incs. I e III, da Lei 13.407/2003, que trata 
das causas de justificação transgressiva e requereu a juntada do I.P instaurado que apurou os mesmos eventos, assim como a cópia da sua fé de ofício (assen-
tamentos). Por fim, pugnou pelo arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 405/411-V), a defesa, após 
fazer um breve relato dos fatos, passou a pontuar, segundo sua ótica, aspectos relevantes de trechos dos depoimentos das testemunhas, assim como das 
declarações do acusado. Aduziu que no presente caso, é patente a ocorrência de excludente de ilicitude, em face da ação do sindicado, afastando assim, a 
responsabilidade do agente, conforme se insere da boa doutrina e da jurisprudência pátria mais abalizada. Neste sentido, asseverou que a partir de uma análise 
técnico-jurídica diante da dinâmica do corrido, apesar do cometimento de um fato inicialmente compreendido como típico, estaria o sindicado, amparado 
por uma causa de justificação, consoante o preconizado na Lei nº 13.407/2003 (art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida 
qualquer das seguintes causas de justificação: I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II – legítima defesa própria ou de outrem). 
Po fim, requereu o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a vítima do disparo, relatou (fls. 307/309) que no dia do ocorrido, após se envolver em 
um imbróglio com a genitora do sindicado teria saído de casa e ao retornar se encontrou com o militar, todavia este teria lhe agredido fisicamente e para se 
defender, pegou uma chave de fenda, ocasião em que o sindicado teria sacado uma arma e lhe dado voz de prisão, porém retrucou, instante em que teria 
efetuado um disparo, atingindo-o. Declarou ainda, que uma viatura da PM o teria socorrido ao IJF Centro; CONSIDERANDO que em relação às testemunhas 
arroladas pela Autoridade Sindicante (fls. 310/311, fls. 321/324, fls. 325/327, fls. 341/343, fls. 344/346, fls. 375/376, fls. 389/391), com exceção da esposa 
(fls. 310/311) e do filho do ofendido (fls. 344/346), as demais relataram de forma similar que existia uma relação de animosidade entre a pessoa lesionada e 
a vizinhança, mormente, com os familiares do sindicado. Depreende-se ainda, que a maioria não presenciou o momento do ocorrido, porém declararam por 
ouvir dizer, que o ofendido após discutir com a genitora do sindicado, este teria tentado um diálogo com o agressor, porém sem êxito, culminando com 
agressões e a lesão a bala. Aduz-se também, da prova testemunhal que um vizinho teria presenciado o acontecimento, o qual asseverou, in verbis: “[…] Que 
em relação aos fatos ora investigado o depoente se encontrava na calçada de sua residência. Que o caso se deu à noite, defronte a casa do Sr. Luiz, por voltas 
das 19h30min, todavia, por volta das 18h30min, naquele mesmo local, presenciou quando Sr. Luiz, a vítima do disparo constante na Exordial, discutia na 
parte externa de sua casa com a genitora do Ten Bessa, como também com a irmão desse Oficial; (…) Que presenciou naquela ocasião, como resposta da 
reclamação da genitora do Ten Bessa, o Sr. Luiz dizia que ela “estava louca” e outras palavras agressivas e também dizia que a casa era dele e poderia fazer 
o que quissesse; Que na ocasião, face ao acirramento dos ânimos, a filha do Ten Bessa que ali se encontrava interveio, conduzindo a sua mãe para o interior 
de sua casa. Que após isso, o depoente vê a chegada do Ten Bessa, que se encontrava à paisana, que desembarcou de um carro, uma L 200, de cor prata; (…) 
Que nesse intervalo percebeu a chegado do Sr. Luiz em sua motocicleta e avistou quando o Ten Bessa foi ao seu encontro, no sentido de conversa com o 
mesmo acerca do que tinha acontecido; Que acrescenta o depoente que nesse momento de tentativa de conversar com o Sr. Luiz o Ten Bessa não apresentou 
nenhuma arma de fogo; Que foram poucas as palavras ditas pelas duas partes, Sr. Luiz e Ten Bessa; Que em seguida viu quando ambos entraram em agres-
sões físicas mútuas (vias de fato); Que durante essas agressões viu que o Sr. Luiz caiu ao solo e se dirigiu em direção a sua motocicleta e ali apanhou uma 
faca; Que nesse ínterim, como reação, o Ten Bessa tirou a sua arma de fogo que estava em sua cintura e disse para o Sr. Luiz: Você está preso, solte essa 
arma”, repetindo esse aviso pelo menos umas duas vezes; Que diante desse pedido o Sr. Luiz não atendeu o Ten Bessa e avançava sobre este; Que nessa 
ocasião percebendo que o Sr. Luiz persistia em avançar em direção ao TEN Bessa, sempre com a faca na mão, presenciou quando o Ten Bessa efetuou um 
disparo em direção ao Sr. Luiz; Que diante desse disparo que atingiu o Sr. Luiz viu quando o mesmo caiu, já alvejado pelo disparo; Que nesse ínterim viu 
quando o Sr. Luiz soltou a faca e colocou a suas mãos no local do ferimento à bala […]”; CONSIDERANDO da mesma forma, os depoimentos das teste-
munhas arroladas pela defesa, uma afirmou (fls. 395/396) não haver presenciado o evento, porém relatou uma relação conflituosa do ofendido com a vizi-
nhança. Demais disso, observou que a vítima da lesão encontrava-se com os ânimos exaltados, inclusive proferindo ameaças contra vizinhos. De outro modo, 
a outra testemunha (fls. 392/394), assegurou haver presenciado o acontecimento, assentou, ipsis verbis: “[…] Que nesse ínterim, enquanto se encontrava na 
parte externa de sua casa viu a chegado do Sr. Luiz em sua motocicleta; Que nessa ocasião viu quando o Ten Bessa saiu do interior da casa de seus pais e se 
dirigiu ao Sr. Luiz, a fim de conhecer o motivo daquela discussão; Que nesse ínterim viu quando o Sr. Luiz se dirigiu até a sua motocicleta e ali apanhou um 
instrumento muito parecido com uma chave de fenda; Que viu quando o Ten Bessa pediu para que o Sr. Luiz largasse aquele instrumento por duas vezes e 
disse para ele:” “Venha na mão, se você é homem”, não sendo atendido; Que o Ten Bessa insistindo pela terceira vez para que o Sr. Luiz largasse aquele 
instrumento, não obteve êxito e ao perceber que o Sr. Luiz avançava em sua direção viu quando esse Oficial retirou uma arma de fogo que se encontrava no 
seu quadril, debaixo de sua roupa e efetuou um disparo em direção ao Sr. Luiz; Que acredita que o Sr. Luiz foi atingido, não sabendo precisar qual o local 
do corpo, todavia, mesmo assim continuou a ameaçar de morte os familiares do Ten Bessa e os que ali se encontravam, inclusive o depoente […]”; CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório, o CAP BM Bessa (fls. 398/400), declarou, in verbis, que: “[…] se deslocou até o local da discussão, em seu 
veículo particular, uma Ranger Ford, inclusive portando sua pistola, e ali chegando já avistou sua mãe, juntamente com sua irmã, conhecida como “Coca”, 
bastante nervosa pelo que tinha acontecido; Que nesse ínterim, quando conversava com a sua mãe o interrogado percebeu a chegado do Sr. Luiz, em uma 
motocicleta; Que nesse momento o interrogado se dirigiu a pessoa do Sr. Luiz, sendo que sua arma se encontrava em sua cintura e por baixo de sua roupa; 
Que ao tentar dialogar com o Sr. Luiz, procurando saber o porquê da ameaça dirigida para a sua genitora o interrogado percebeu que o Sr. Luiz quando do 
seu desembarque de sua motocicleta sacou de um objeto brilhoso o qual se encontrava à frente de seu veículo; Que o interrogado não conseguiu identificar 
aquele objeto pelo fato da pouca luminosidade do local; Que diante desse visão desse objeto brilhoso que se encontrava com o Sr. Luiz o interrogado desferiu 
um empurrão com o seu pé, objetivando desequilibrar o mesmo, conseguindo o seu intento; Que nessa ocasião o Sr. Luiz já desembarcado de sua motocicleta, 

                            

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