DOE 13/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº209  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2021
PORTARIA Nº46/2021 – SUPESP/CE O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos 
SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de SETEMBRO/2021. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRA-
TÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Manuela Chaves Loureiro Cândido
DIRETORA DE PESQUISA E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIPAS
ORDENADORA DE DESPESA
MATRÍCULA: 300.033-5-7
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº046/2021, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
ANTÔNIO MATHEUS OSTERNO LEITÃO
ASSESSOR II
300.032-9-2
15
19
285
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, referente 
ao SPU nº 190278974-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 583/2020, publicada no D.O.E CE nº 274, de 10 de Dezembro de 2020, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do CAP QOABM IDENILSON DOS SANTOS ROSA, por suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a 
cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, o aludido bombeiro militar teria sob efeito de bebida alcoólica, no dia 25 de março de 
2019, por volta das 19h, na praia de Iparana, no Município de Caucaia/CE, no “Bar Geladão”, supostamente, ameaçado Paulo Roberto Abreu Gomes e 
empurrado a senhora Jéssica Maria Trindade da Silva Gomes; CONSIDERANDO que após investigação preliminar o encarregado do feito exarou parecer 
conclusivo com sugestão de instauração de Sindicância Disciplinar (fls. 37/40), cujo teor fora ratificado pela Coordenadora do GTAC/CGD, fl. 45 e homo-
logado pelo Controlador Geral de Disciplina, o qual também realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, 
NUSCON – CGD, não sendo tal benefício concedido em razão de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 (fls. 46/47); 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 51, sendo juntada a defesa prévia aos autos às fls. 52/53, 
oportunidade em que arrolou 02 (duas) testemunhas, já a Autoridade Sindicante oitivou 03 (três) testemunhas, em ato contínuo, o sindicado fora ouvido em 
termo de qualificação e interrogatório, estando todos os termos de depoimento e o interrogatório do acusado anexados na mídia à fl. 75, apresentando a defesa, 
por fim, alegações finais às fls. 77/75; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 77/75), a defesa arguiu que os denunciantes apresentaram 
versões contraditórias dos fatos na fase inquisitorial surgindo assim, dúvidas quanto a veracidade dos fatos alegados. A defesa argumentou que tal circuns-
tância evidencia a total improcedência das acusações, haja vista que em nenhum momento houve ameaça com palavras intimidadoras ou agressões em face 
dos denunciantes, mas sim um desentendimento entre as partes, sendo inverídicas as acusações constantes da Portaria Inaugural. Por fim requereu a absolvição 
do sindicado por ausência de provas e o consequentemente, arquivamento desta sindicância disciplinar; CONSIDERANDO que o exercício do poder disci-
plinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a 
qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar 
a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só 
poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não 
pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que em seu depoimento (aos 07min. 
25seg a 07min. 40seg, da gravação/mídia acostada à fl. 75) a suposta vítima, afirmou em síntese, que no dia dos fatos o sindicado teria caminhado em sua 
direção, empurrado sua esposa e afirmado que “encheria sua cara de bala”; CONSIDERANDO que a Sra. Jéssica Maria Trindade da Silva Gomes, afirmou 
em síntese que no dia dos fatos o sindicado queria brigar com seu esposo, passando a xingá-lo e afirmando “que meteria bala na cara dele” (, aos 23min40seg 
a 24min10seg, do depoimento em mídia acostado à fl. 75); CONSIDERANDO que o CB PM Cristiano Manoel Miranda da Silva, afirmou que começou uma 
discussão entre o sindicado e a suposta vítima, o senhor Paulo Roberto Abreu Gomes, mas que não aconteceu nenhuma agressão entre ambos, pois foi evitada 
pelas pessoas que se encontravam próximas. Que o depoente afirmou que não viu o Sindicado empurrar a senhora Jéssica Maria Trindade da Silva Gomes 
e que não houve ameaças por parte do acusado. Relatou que o sindicado aparentemente não estava portanto arma de fogo, mas estava fazendo uso de bebida 
alcoólica. (aos 09min a 14min, do depoimento acostado à fl. 75); CONSIDERANDO que o Sr. Edson Oliveira de Araújo, afirmou (aos 21min a 21min50seg, 
do depoimento em mídia acostado à fl. 75), em síntese, que o sindicado não estava em estado de embriaguez. Afirmou que a suposta vítima ao chegar ao 
local dos fatos começou a “encarar” o sindicado e que quando estava de saída, percebeu que estava sendo gerado um tumulto. Asseverou que não presenciou 
o acusado ameaçar a suposta vítima, tampouco presenciou o sindicado empurrar a senhora Jéssica Maria Trindade da Silva Gomes; CONSIDERANDO que 
às fls. 173/191, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final Nº. 315/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Assim sendo, diante 
da ausência de provas cabais de que o CAP QOBM IDENILSON DOS SANTOS ROSA, M.F. Nº 108.058-1-3, teria praticado as condutas que lhe são 
atribuídas na Portaria nº 583/2020-CGD, sugere-se o arquivamento desta sindicância em homenagem ao princípio da presunção de inocência [...]”; CONSI-
DERANDO que através do Despacho à fl. 98, a Orientadora da CESIM/CGD, homologou o Relatório Final da Autoridade Sindicante e, no mesmo sentido, 
o Coordenador da CODIM/CGD, fl. 99/103, ratificou o referido entendimento; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que 
não há provas contundentes (testemunhal ou pericial) para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo sindicado, posto que restou insuficiente 
para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao acusado; CONSIDERANDO que, nessa senda e, diante do acima explicitado, não restaram 
comprovadas as acusações descritas no raio apuratório, haja vista a insuficiência de prova cabal nesse sentido; CONSIDERANDO que o princípio do in 
dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, 
deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é 
prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO às fls. 21/22, consta a Fé de Oficio do sindicado, a demonstra que o CAP QOABM Idenilson dos 
Santos Rosa foi incluído na CBMCE em 18 de fevereiro 2018, contando com 27 (vinte e sete) anos de serviço, 15 (quinze) elogios registrados por bons 
serviços prestados, com registro de uma punição disciplinar de permanência em 2018; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº 75/2021 de fls. 96/97 e Absolver o sindicado CAPITÃO QOABM IDENILSON DOS SANTOS ROSA - M.F. nº 108.058-1-3, com 
fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instau-
ração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. 
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, 
arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado Bombeiro Militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE 
n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 
de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 14564934-2, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1476, publicada 
no D.O.E. CE Nº. 065, de 04 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Militar Estadual CAP QOPM Hauryson Batista Cavalcante, 
o qual, supostamente, teria praticado lesão corporal e buso de autoridade no dia 18 de setembro de 2013, de acordo com informações extraídas do ofício nº. 
765/2014, oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, constante dos autos; CONSIDERANDO que não fora deflagrada Ação Penal em face do sindicado 
com o escopo de apurar as acusações dispostas na portaria inaugural, evidenciando-se, portanto, como marco interruptivo para fins de contagem da prescrição 
a data da portaria deste procedimento administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe 

                            

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