DOE 13/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº209 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2021
saiu desequilibrado e quando conseguiu se equilibrar, ainda de posse do objeto brilhoso, parti para cima do interrogado com a intenção de usar esse mesmo
objeto contra a sua pessoa; Que diante dessa ameaça, o interrogado deu três passos para sua retaguarda com intenção de evitar ser agredido pelo Sr. Luiz;
Que não conseguindo evitar esse avanço do seu agressor e não havendo mais espaço para nenhum diálogo sacou de sua arma de fogo e disse para o Sr. Luiz:
“Solte esse objeto e agora você está preso”; Que diante dessa voz de prisão o Sr. Luiz cada vez mais enfurecido disse para o interrogado:” Você não tem
coragem de atirar, atira”; Que diante dessa resistência, o interrogado insistiu por mais duas vezes nessa voz de prisão; Que pela terceira vez, insistindo na
voz de prisão, percebeu que o Sr. Luiz cada vez mais avançava em sua direção, tentou desferir uma agressão com o objeto que estava a segurar em direção
ao pescoço do interrogado; Que diante do iminente perigo de vida que passava naquela ocasião o interrogado, inicialmente, tentou efetuar o disparo para o
chão, todavia, face à proximidade com o seu agressor e a sua tentativa de atingir o pescoço do interrogado, o disparo atingiu à altura da quadril do Sr. Luiz;
Que após esse disparo o interrogado deu novamente a voz de prisão para o Sr. Luiz e determinou que o mesmo soltasse aquele objeto, contudo, o mesmo
não obedeceu à ordem; Que nesse ínterim, o Sr. Luiz sai da presença do interrogado e se dirigiu à genitora do interrogado, ainda com o objeto brilhoso em
sua mão; Que antes mesmo de o Sr. Luiz chegar próximo à mãe do interrogado, este conseguiu interceptá-lo e acuá-lo junto a uma parede e mais uma vez
determinou que o mesmo soltasse aquele objeto, todavia, o Sr. Luiz não assim procedeu; Que nessa ocasião, percebendo a chegada de alguns familiares do
Sr. Luiz, inclusive ficando à sua frente, como se quissesse impedir a sua prisão, o interrogado recuou e ficou nas proximidades, aguardando a chegada da
Polícia Militar, pois acreditava que alguém teria ligado para 190; Que percebeu que quando da proximidade dos familiares do Sr. Luiz, este jogou o objeto
brilhoso que se encontrava com ele para o interior de sua casa; Que nessa ocasião, percebendo que Sr. Luiz se encontrava ferido solicitou para as pessoas
que ali se encontravam para telefonarem para o SAMU, 192; Que diante da situação de muito risco para sua vida naquela área, inclusive com ações de facções
naquele local, e não chegando o socorro solicitado, o interrogado se retirou dali e foi para a sua residência; […]”; CONSIDERANDO que à fl. 179, repousa
o B.O nº 130-11586/2016 – 30º Distrito Policial, datado de 18/10/2016, registrado pela irmã do sindicado em desfavor do ofendido, cujo teor, à época (2016),
já denotava animosidade entre o ofendido e os familiares do sindicado. Na oportunidade, assentou-se, in verbis: “[…] DECLARA QUE SEUS PAIS, QUE
JÁ SÃO IDOSOS, VEM HÁ MAIS DE 3 ANOS SOFRENDO COM UM VIZINHO CHAMADO LUIZ CARLOS (…), QUE ESSE VIZINHO FICA
“BATENDO” A PAREDE DA CASA DOS SEUS PAIS, POIS ALEGA QUE ELES FAZEM MUITO BARULHO, OCORRE QUE SEU PAI QUE JÁ TEM
83 ANOS, JÁ VIVE DOENTE E TRAUMATIZADO, VIVE COM MEDO, E NÃO SUPORTA OUVIR NENHUM BARULHO DENTRO DE CASA,
ESTÁ COM SÍNDROME DO PÂNICO E COM DEPRESSÃO, TUDO POR CAUSA DAS INVESTIDAS DO LUIZ CARLOS, QUE FICA AMEAÇANDO,
INCLUSIVE, FICA DIZENDO QUE SEU PAI PODE CHAMAR SEUS TRÊS FILHOS PARA “BRIGAREM COM ELE”. NADA MAIS DISSE […]”.
Igualmente, um Termo de Acordo (fls. 180), entre os envolvidos, proveniente da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã de Fortaleza – Coordenadoria
de Mediação de Conflitos, datado de 27/10/2016; CONSIDERANDO ter restado provado nos autos, que um clima de desavença norteava a relação do
ofendido com os familiares do sindicado; CONSIDERANDO que a ocorrência concernente ao fato, foi registrada na CIOPS sob o número 546/2019, com o
Tipo P224 – LESÃO CORPORAL (fl. 306); CONSIDERANDO que com o objetivo de investigar os acontecimentos, foi instaurado no âmbito da Polícia
Civil, o Inquérito Policial nº 130-069/2019 – Delegacia do 30º DP (fls. 216/302), no qual, ao final, o sindicado restou indiciado nas tenazes do art. 121, § 2º,
IV, c/c 14, II, do CP; CONSIDERANDO no entanto, que sobre os mesmos fatos em análise, o sindicado figura como réu na ação penal nº 0115011-
71.2019.8.06.0001, como incurso nas tenazes do art. 129 do CP (Lesão Corporal), tendo como peça informativa o I.P supra (fls. 216/302). Pois nesse sentido,
a autoridade judiciária (14ª Vara Criminal), assim decidiu (fls. 381/384): “[…] Trata-se de inquérito policial instaurado vislumbrando apurar o delito de
tentativa de homicídio em foi vítima Luiz Carlos Lourenço Monteiro, fato ocorrido aos 27 de setembro de 2018, na Rua 105, bairro Conjunto São Cristóvão,
neta Capital. O Representante do Ministério Público, instado a se manifestar, posicionou-se, às fls. 88/92, pela declaração de incompetência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado apresentou versão indicando a seguinte versão: “que LUIS CARLOS chegou em sua motocicleta; Que foi
então em direção à motocicleta de LUIS CARLOS para conversar, entretanto, antes que viessem a conversar, LUIS CARLOS tentou puxar um objeto brilhoso
de dentro da bermuda, e quando percebeu o objeto, empurrou LUIS CARLOS de cima da moto e este saiu cambaleando e a motocicleta veio ao solo; Que
sacou a sua pistola (Taurus, .380, nº de Série KFX42226), pediu para que LUIS CARLOS permanecesse onde estava, e em seguida deu voz de prisão ao
mesmo, porém este desobedeceu a ordem e ainda de posse do objeto partiu para cima de sua pessoa; Que ainda se afastou tentado se esquivar de LUIS
CARLOS, porém teve que fazer um disparo para contê-lo; Narra que tentou disparar nos membros inferiores de LUIS CARLOS, mas em razão da proximi-
dade do mesmo, acertou a altura da cintura; Que após o disparo, LUIS CARLOS ainda partiu para cima da sua genitora, mas foi contido pelo depoente; Que
logo em seguida a esposa de LUIS CARLOS chegou e partiu para cima do declarante, momento em que foi empurrada pelo declarante para evitar o pior,
vindo a se retirar do local em razão do tumulto e aglomeração de pessoas que se formavam no local;” Na versão da vítima, esta aduziu que na verdade estaria
sofrendo perturbações por parte de familiares do acusado, sendo surpreendido com a aproximação deste, que teria o derrubado. Alegando ainda, que face à
sua desvantagem física, teria agido de modo a pegar uma chave de fenda, visando evitar que as agressões continuassem, ademais o suspeito teria sacado uma
pistola, lhe dando voz de prisão e atirando. Aduziu ainda que pediu que o acusado continuasse a atirar contra ele, mas este não atirou, fls. 17/18. Frente aos
elementos trazidos, a circunstâncias não amoldam-se no tipo penal de prática de crime doloso contra vida, uma vez que pelos objetos de convicção firmados,
até mesmo contidos nas declarações da vítima, o agressor teve plenas condições de atirar novamente, sendo que ela mesma teria pedido para que o suspeito
continuasse com os atos, frise-se que por duas vezes, porém este não teria continuado a atirar. Ademais, não foram indicadas qualquer circunstância alheia
à vontade do agente, que tivessem o condão de impedi-lo de prosseguir na execução do delito em análise. Restando assim, configurada a prática prevista no
art. 15 do CP, relativa a desistência voluntária, a qual implica a responsabilização do agente, apenas, pelos atos já praticados, neste caso lesão corporal. Isto
posto, considerando que a competência das Varas do Júri, se circunscreve, impreterivelmente, aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados,
bem como aqueles eventualmente conexos (cf. artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República; artigo 74 do Código de Processo Penal),
declaro a incompetência deste Juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA a uma das varas criminais comuns da comarca de Fortaleza […]”; CONSIDERANDO
que conforme cópias dos exames de corpo de delito, registrados sob o nº 767820/2018 (fls. 69/70) e nº 774620/2018 (fl. 93), oriundos da PEFOCE, a mate-
rialidade da lesão restou demonstrada (região do abdome); CONSIDERANDO por fim, que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-rela-
cionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO a parcialidade das
declarações da vítima e do acusado, assim como os pontos divergentes referentes à dinâmica do evento, quando cotejados seus relatos em sede de I.P e nesta
Sindicância Administrativa, sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, as inconsistências e incongruências verificadas, decorrentes dos enunciados das
demais testemunhas (familiares e vizinhos dos envolvidos), quanto a aspectos relevantes para o deslinde do fato, relacionados à quem teria iniciado as
agressões, uso progressivo da força (verbalização), além de outras circunstâncias; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos,
diante da real conjuntura dos acontecimentos descritos, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, se o disparo efetuado pelo
militar, foi deflagrado de maneira imprudente e/ou direcionado isoladamente em face da vítima a título gratuito. Do mesmo modo, em razão das contradições
e divergências em torno do relato das testemunhas, quanto à real dinâmica fático circunstancial e outros elementos de provas (material), não há como reco-
nhecer de forma inequívoca que o militar em tela, tenha agido, amparado sob o manto da excludente transgressiva da legítima defesa, como aduzido, ou se
diante das condições subjetivas e objetivas relatadas, houve algum excesso da sua parte, ou seja, a real e efetiva necessidade do disparo; CONSIDERANDO
por fim, que a ausência de testemunhas imparciais ao conflito e de outras provas não permitem uma perfeita reconstrução processual de como se deu o
ocorrido. Todavia, em que pese ser impossível estabelecer cognitivamente a exata dinâmica dos fatos, as demais provas colhidas ensejam dúvida razoável
quanto a existência de uma causa excludente de antijuridicidade (legítima defesa), o que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza sobre
o qual deve se pautar o poder punitivo disciplinar. Entrementes, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência,
as excludentes de ilicitude, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser cabalmente comprovadas, bastando que haja fundada dúvida
de sua existência, conforme prevê a parte final inc. VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73, da Lei
nº 13.407/03. Ou seja, a legítima defesa, por ensejar absolvição, não necessita do mesmo nível probatório exigido para punição, bastando que gere dúvida
razoável apta a infirmar a tese sob acusação. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se
confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº
13.407/03, isto é, franqueia-se a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
deste procedimento; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 11/2021, às fls. 412/421, no qual, enfrentando os argumentos
apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do conjunto probante constatou-se que o Sindicado agiu nos limites
da Lei, sendo acobertado pela Excludente de Ilicitude da Legítima Defesa Própria (Art. 23, II, c/c Art. 25, CPB) e, por consequência, não infligiu o inciso
VII, do art. 7º, que trata dos valores da moral Militar Estadual, nem tampouco violou os deveres exarados nos incisos VIII, XV, XVIII, XXIX e XXXIV do
art. 8º e, assim sendo, não praticou as transgressões disciplinares previstas no incisos XXX, XXXII, XLIX e L, do § 1º, do art. 13, da Lei Nº 13.407/2003.
Destarte, fundamentado no que estabelece o art. 34, inciso III, da Lei Nº 13.407/2003, CONCLUI-SE que o 1º TEN BM José Bessa Barros Filho, MF 029.608-
1-8, não é culpado das acusações que lhe foram imputadas na Exordial, sendo o PARECER favorável pelo arquivamento do feito. […]”; CONSIDERANDO
que o Parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido parcialmente pelo Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 5631/2021 (fls. 423/424), no
qual deixou registrado que: “[…] 4. Analisando os autos, não há o que se discutir quanto à autoria e materialidade dos fatos, restando demonstrado de forma
inconteste que o oficial efetuou disparo que lesionou Luiz Carlos Lourenço Monteiro, restando dúvidas quanto às circunstâncias do fato. 5. Restou evidenciado
que havia problemas anteriores de vizinhança entre Luiz Carlos Lourenço Monteiro e os pais do sindicado, bem como que o sindicado e Luiz Carlos tiveram
um desentendimento antes do fato em apuração nesta sindicância. 6. Sobre as circunstâncias do fato, o sindicado alega que efetuou o disparo para se defender,
pois Luiz Carlos teria vindo em sua direção, em tom ameaçador, com uma chave de fenda na mão, objeto este que teria sido jogado para dentro da casa da
vítima após ter sido atingido pelo disparo efetuado pelo sindicado. 7. A prova testemunhal não esclareceu sobre essa circunstância em que se deu o disparo.
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