DOE 13/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº209 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2021
Vale destacar que a maioria das testemunhas é parente ou tem relação de proximidade com o sindicado ou com a vítima, situação que merece ser considerada
na análise processual. 8. Conforme se observa às fls. 381/384, houve suspensão condicional do processo na 14ª Vara Criminal. 9. Em análise ao coligido nos
autos, observa-se que, embora haja elementos suficientes quanto à autoria e à materialidade, o sindicado apresentou uma tese verossímil de legítima defesa,
a qual não foi plenamente comprovada, mas também não foi descartada no curso da instrução processual, tanto que o encarregado da sindicância reconheceu
a legítima defesa. 10. Ante o exposto, ratifico o parecer pelo arquivamento do feito. […]”; CONSIDERANDO o entendimento do Coordenador da CODIM/
CGD – Respondendo, por meio do Despacho nº 5640/2021 (fls. 425/426), no qual assentou que: “[…] 3. Considerando que, segundo consignou a Sra.
Orientadora da CESIM-CGD por meio do Despacho 5631/2021 contido às fls. que “[…] não há o que se discutir quanto à autoria e materialidade dos fatos,
restando demonstrado de forma inconteste que o oficial efetuou disparo que lesionou Luiz Carlos Lourenço Monteiro, restando dúvidas quanto às circuns-
tâncias do fato” (grifou-se); 4. Considerando que a Sra. Orientadora da CESIM-CGD asseverou “[…] que havia problemas anteriores de vizinhança entre
Luiz Carlos Lourenço Monteiro e os pais do sindicado, bem como que o sindicado e Luiz Carlos tiveram um desentendimento antes do fato em apuração
nesta sindicância” e que o sindicado teria alegado “[…] que efetuou o disparo para se defender, pois Luiz Carlos teria vindo em sua direção, em tom amea-
çador, com uma chave de fenda na mão, objeto este que teria sido jogado para dentro da casa da vítima após ter sido atingido pelo disparo efetuado pelo
sindicado.” (grifou-se); 5. Considerando que a Sra. Orientadora da CESIM-CGD aduziu que “a prova testemunhal não esclareceu sobre essa circunstância
em que se deu o disparo. Vale destacar que a maioria das testemunhas é parente ou tem relação de proximidade com o sindicado ou com a vítima, situação
que merece ser considerada na análise processual.” (grifou-se); 6. Considerando que a Sra. Orientadora da CESIM-CGD entendeu haver elementos suficientes
em relação à autoria e à materialidade, bem como haver verossimilhança na tese apresentada pela defesa quanta à legítima defesa, muito embora, segundo
ela, não tenha sido plenamente comprovada, mas também não tenha sido descartada no curso da instrução processual, tanto que o encarregado da sindicância
reconheceu a legítima defesa; 7. Considerando que constitui um ônus da defesa provar a legítima defesa, o estado de necessidade, as causas supralegais, etc,
fazendo-se necessário, para o reconhecimento da legítima defesa própria, que todos os pressupostos legais alegados estejam reconhecidos nos autos, sendo
a prova desta excludente, ainda que mínima, é encargo da defesa; 8. Considerando que ao sindicado não compete fazer prova plena e completa em apoio à
sua defesa, porquanto a prova insuficiente pode mostrar ser “provável” a existência da legítima defesa e justificar assim a sua não responsabilização e o
consequente arquivamento do procedimento, ao reverso do que se dá com a acusação, que somente pode ser procedente com provas “decisivas”, “plenas”,
“definitivas” no sentido de que o sindicado, ao contrário, não agiu em legítima defesa”; 9. Considerando que quando a legítima defesa não é cabalmente
provada pelo interessado, desde que não tenha sido uma mera alegação defensiva, caracterizada pela ausência de mínimo reforço probatório, mas encontre
alguma base nos elementos de convicção que a façam provável, possível, verossímil, e sem que o responsável pelo procedimento apuratório disponha, no
processo, de elementos outros para se persuadir pela inocorrência da excludente, porque tênue e inconsistente a prova produzida pela acusação, sem conse-
guir atingir, assim, o indispensável “estado de certeza sobre a ilicitude da conduta”, o relatório final deverá ser pela sugestão de arquivamento, por imposição
do “in dubio pro reo”, nesse sentido o julgado abaixo colacionado: “A dúvida sobre a ocorrência da legítima defesa leva necessariamente à absolvição do
réu, já que, para a sua condenação, é necessária certeza sobre a inexistência da excludente, mas o ato absolutório, nas circunstâncias inicialmente referidas,
deverá ter por fundamento o inc. VI e não o inc. V do CPP” (RJTJRGS 131/191 - “A dúvida sobre a legítima defesa, sendo uma dúvida sobre a ilicitude da
ação, importa em dúvida sobre o próprio crime, ensejando a absolvição no art. 386, inc. VI, do CPP” (Julgados do extinto TARGS 66/66).10. Considerando
ainda nesse sentido a de Carlos Otaviano B. de Moraes abaixo: A regra da bipartição do ônus probatório não pode ser literalmente interpretada. Pensar-se
que a ausência de prova da legítima defesa, por se tratar de desatenção do ônus da parte, sendo certas a autoria e a materialidade, importaria na condenação,
sob o argumento de que o juízo provisório da ilicitude, nascido com o cometimento do fato típico (o tipo exerce a função de indiciar a ilicitude), afirmar-se-ia
como juízo definitivo, é arrematado absurdo à luz do direito penal constitucionalizado e dos demais princípios do Estado Democrático de Direito. Como
juízo de censura, individualizado e intranscedente por expressa disposição constitucional, a culpabilidade pressupõe “certeza” sobre a “existência”, “tipici-
dade” e “ilicitude do fato”. Na medida em que o processo não permite ao julgador persuadir-se da “antijuridicidade” ou “ilicitude” do fato, não só pela
ausência de prova escorreita da legítima defesa pelo réu, mas também em virtude de a acusação não haver logrado rechaçá-la, vez por todas, como tese
defensiva, a dúvida sobre a ilicitude estará instalada, e, por consequência, o julgador não terá a certeza de que o homem sobre o qual deva emitir o juízo de
culpabilidade praticou um fato antijurídico, e não é concebível, na vigência de um Estado Democrático de Direito, sob o primado do princípio da culpabili-
dade, a emissão de veredicto condenatório fundamentado tão só na literalidade da regra da bipartição do ônus estabelecida pelo art. 156 do CPP. Alegada a
excludente, mas não logrando a prova impor a certeza quanto aos seus elementos fáticos, o julgamento deve ser “pro reo”, como se a legítima defesa tivesse
sido efetivamente comprovada. Para condenar é exigível prova incontroversa da responsabilidade criminal e uma justificativa que não foi seguramente
excluída pela prova é quanto basta para negar a responsabilidade criminal. Nas palavras de Américo Taipa de Carvalho, renomado penalista lusitano, “condenar
alguém, havendo dúvida razoável sobre a verificação de um elemento constitutivo de uma causa de justificação (tipo justificador), é, humana e jurídico-pe-
nalmente, tão inadmissível e injusto como considerar e dar como provada (e, assim, condenar) a prática do fato típico (tipo legal em sentido estrito), apesar
de existir e permanecer dúvida razoável sobre a verificação de um elemento do respectivo tipo legal. Por outras palavras: é tão injusto condenar alguém,
havendo dúvida razoável sobre a justificação do fato típico como condenar alguém, havendo dúvida razoável sobre a tipicidade da conduta. Tal como no
primeiro caso, também, no segundo, há dúvida sobre a ilicitude do fato; donde que a solução não pode deixar de ser senão a imposta pelo princípio in dubio
pro reo” (A Legítima Defesa). O princípio da verdade real, expressamente consagrado na segunda parte do art. 156 do CPP (“… mas o juiz poderá, no curso
da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”), ao mesmo tempo em que não deixa
o juiz adstrito às provas requeridas pelas partes, exatamente por que o processo deve ser reconstituir a verdade da realidade do fato, impõe ao julgador o
“dever de investigar”, para que, através da sua própria atividade de investigação, alcance a verdade, obtendo convicção das circunstâncias necessárias para
a condenação ou convicção sobre a ausência destas circunstâncias. Não conseguindo atingir a sensação de posse da verdade, o juiz deve absolver, incidindo
o princípio “pro reo”, a despeito do desatendimento, por parte deste, do ônus bipartido de que versa o art. 156. A regra de repartição do ônus da prova deve
ser compreendida, relativamente à defesa, à luz da presunção constitucional de não-culpabilidade, que é ônus do réu a prova da excludente alegada (e não
que o Ministério Público, além do dever de demonstrar a ocorrência do fato e da respectiva autoria, também deva comprovar que este não se deu em legítima
defesa), mas nada além disso, muito menos que a falta de comprovação da excludente justifique a condenação, a despeito das incertezas sobre a ilicitude do
fato geradas pela pobreza probatória do processo! Quando o julgamento criar no espírito do juiz dúvida razoável sobre a verificação da legitima defesa,
invencível porque inexistentes elementos outros no processo que possam dissipá-la, deve o réu ser absolvido. Na judiciosa lição de Manuel Cavaleiro Ferreira,
“Os fatos ou elementos impeditivos nada mais são que elementos negativos dos fatos constitutivos ou extintivos. Por isso, a dúvida sobre a existência daqueles
é também uma dúvida sobre a existência destes. A dúvida sobre a existência de legítima defesa é também necessariamente uma dúvida sobre o fato penalmente
ilícito, sobre a ilicitude” (Processo Penal, 1956, p. 312). Arremate conclusivo sobre o assunto vem de Figueiredo Dias: “O princípio “in dubio pro reo”
aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão
da ilicitude (v. g. a legítima defesa). A persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conse-
guinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido. Não assiste, deste modo, qualquer
parcela de razão ao STJ quando afirma, no seu Acórdão de 14 de Julho de 1971, que tratando-se duma causa justificativa do fato, é ao réu que cabe alegá-la
e prová-la” (Direito Processual Penal, 1974, pp. 21 1-9). Assim numa sentença, não se pode adotar a seguinte formulação: o réu invocou a legítima defesa,
mas não conseguiu fazer a prova de tal; assim, ele é de condenar. A formulação deveria ser: o juízo investigou a questão da legítima defesa invocada pelo
réu, mas a questão não se conseguiu esclarecer com segurança, assim, ele é absolvido. (MORAES, Carlos Otaviano Brenner de. Qual o efeito jurídico-pro-
cessual decorrente da falta de comprovação da excludente de legítima defesa alegada pelo réu?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5,
n. 41, 1 maio 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1096. Acesso em: 14 abr. 2021.) (grifos no original). 11. Considerando que a autoridade poli-
cial responsável pelo Inquérito Policial instaurado por intermédio da Portaria nº 130 – 069/2019, concluiu, além de pedir a prisão preventiva, pelo indiciamento
do Sindicado nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro; 12. Considerando que, ao receber o Inquérito Policial, o juízo
criminal entendeu ter restado “[…] configurada a prática prevista no art. 15 do CP, relativa a desistência voluntária, a qual implica a responsabilização do
agente, apenas, pelos atos já praticados, neste caso lesão corporal”, ou seja, após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça ao processo nº 0115011-
71.2019.8.06.0001, atualmente em trâmite perante a 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza e aguardando a realização de audiência de proposta de
Suspensão Condicional do Processo, acolhida pelo juiz, porém não se verificou qualquer referência à eventual alegação de legítima defesa própria; 13.
Considerando que, apesar de alegado pelo Sindicado, não há nos autos prova documental que ateste ter o mesmo tenha envidado esforços para prestar socorro
à vítima, mas tão somente prova testemunhal aduzindo que o Sindicado teria se ausentado do local dos fatos após o disparo e não sendo mais localizado pela
composição policial acionada pela CIOPS; 14. Considerando que o Sindicante asseverou no Relatório Final que, antes do disparo efetuado pelo Sindicado,
“iniciou-se uma série de agressões mútuas, tanto físicas, como verbais”; 15. Considerando que a materialidade transgressiva não restou suficientemente
comprovada, havendo tão somente meros indicativos da real intenção do acusado de lesionar, ainda que para, em tese, defender-se de uma agressão iminente,
bem como de possível omissão de socorro; 16. Assim sendo, nos termos do Art. 18, inciso V do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, discorda-se em parte
do entendimento do Sindicante e do parecer da Orientadora da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, constante nas fls. 423/424, quanto à fundamen-
tação utilizada para sugerir o arquivamento em face de haver dúvidas quanto à alegada excludente de ilicitude, porém sugere-se o ARQUIVAMENTO em
razão da insuficiência de provas quanto a materialidade transgressiva, ensejando o afastamento de eventual aplicação de reprimenda disciplinar em observância
ao princípio do in dubio pro reo. (…)”; CONSIDERANDO a fé de ofício do oficial militar estadual, sito às fls. 317/318, o qual conta com mais de 33 (trinta
e três) anos de efetivo serviço, 01 (um) elogio, sem registro de sanção; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento
motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
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