DOE 13/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº209  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2021
e a RP 14361 que tinha a guarnição composta pelos policiais: CB PM 24.626 GOMES, SD PM 30.544 NASCIMENTO e SD PM 34.373 EVANDRO - MF: 
309.096-5-8, foram abordados por indivíduos encapuzados quando se deslocavam para a sede do batalhão, tendo suas composições entregue as viaturas sem 
empreender qualquer meio eficiente de reação à ameaça e por sua omissão ao combate, os encapuzados criminosos tomaram destino desconhecido com as 
citadas viaturas; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares estaduais acima citados, passíveis de apurações a cargo deste Órgão de Controle Externo Disci-
plinar; CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina (CD) que, sob o crivo do contraditório, apurará 
possíveis irregularidades funcionais praticadas pelos referidos militares estaduais; CONSIDERANDO que na denúncia ministerial em questão também foram 
denunciados os comandantes militares da região e do batalhão, sob a ótica de terem sidos incapazes de manter aquela tropa em estado de eficiência e capaz 
de dar pronta resposta aos atos hostis que o Estado vinha sofrendo, tendo sido instaurado nesta CGD procedimento protocolizado sob o SISPROC nº 
2105950196, para apurar a conduta dos citados Oficiais Superiores; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho da lavra do Orientador da 
CEINP, respondendo pela COGTAC, datado de 25/08/2021, sugerindo a instauração de Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que as condutas atri-
buídas aos policiais militares em epígrafe não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto 
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, V, VI, VIII, IX, X e XI, 
e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXXII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, 
de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, XV, XVII, XXIV, XXVI, XXVII, XLII, XLIV, LVII e LVIII, § 2º, VIII, XVIII, XX, 
XXXIII, XLIX e LIII, e § 3º, XXIV, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA 
de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face dos POLICIAIS MILITARES ST PM ROBERTO CEZAR PEREIRA GUEDES 
- MF: 031.100-1-X, ST PM GILBERTO ARAÚJO DA SILVA - MF: 097.107-1-X, 1º SGT PM 18.360 FRANCISCO GLEIDSON PEREIRA OLIMPIO - 
MF: 125.350-1-5, 2º SGT PM 21.159 ROBSON LEVI DE SOUSA GOES - MF: 136.313-1-X, CB PM 24.908 CAIO DOUGLAS PAIVA DOS SANTOS 
- MF: 303.625-1-9, CB PM 24.626 FELIPE GOMES DA COSTA - MF: 303.343-1-0, CB PM 24.531 MIQUÉIAS ALVES DO NASCIMENTO - MF: 
303.248-1-1, SD PM 34.369 ANDERSON WEVERTON DE LIMA NUNES - MF: 309.087-2-4, SD PM 34.373 JOSE EVANDRO GALDINO CALIXTO 
- MF: 309.096-5-8, SD PM 34.086 DANRLEY REINALDO DA SILVA - MF: 309.064-6-2, SD PM 30.544 CLEUTON NASCIMENTO DA SILVA - MF: 
308.137-1-5, e SD PM 29.476 JOSUÉ NETO ABREU MARQUES - MF: 307.155-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribu-
ídas, bem como, a sua incapacidade para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGU-
LARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS, MF: 100.255-1-6 (PRESIDENTE), 
TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, MF: 002.646-1-X (INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, 
MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar os acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, 
da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021; 
IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE 
de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de setembro 
de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº479/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2002632817, a fim de apurar 
as condutas atribuídas aos Policiais Militares ST JONAS REBOUÇAS MONTEIRO, MF: 104.880-1-X, ST NAZION LIMA DE SOUSA, MF: 109.871-1-3 
e o SD NAMBERTY KALYREO GERÔNIMO DA SILVA, MF: 309.064-5-4, por supostamente haverem permitido que homens encapuzados adentrassem 
ao Destacamento da Polícia Militar do município de Choró/CE e arrebatassem a viatura 9361, conduzindo-a para destino incerto, no dia 20/02/2020, por das 
18:00 horas; CONSIDERANDO que há indícios de que não houve resistência por parte dos citados militares estaduais para evitar que a citada viatura fosse 
levada, por outro lado, houve acentuada passividade; CONSIDERANDO que há indícios de que o ST JONAS REBOUÇAS MONTEIRO, mesmo na condição 
de mais antigo, não tomou à frente da situação que se desenvolvia, nem coordenou qualquer resposta armada para fazer frente ao perigo; CONSIDERANDO 
que o rastreamento da viatura 9361 demonstrou que esta se encontrava estacionada defronte ao Destacamento da Polícia Militar do município de Choró/
CE, no momento da investida dos amotinados, e não quando retornavam de uma roda pela cidade, conforme afirmaram os policiais militares em questão; 
CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos referidos militares estaduais não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, 
a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, 
a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual 
insculpidos no art. 7º, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII, bem como violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, X, XI, 
XIII, XIV, XV, XVIII, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II e III, c/c 
art. 13, § 1º, VI, XV, XVII, XXIV, XXV, XXVII, XXXVIII, XL e LVIII, §2º, XVIII, XX, XXXIX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas 
atribuídas aos POLICIAIS MILITARES ST JONAS REBOUÇAS MONTEIRO, MF: 104.880-1-X, ST NAZION LIMA DE SOUSA, MF: 109.871-1-3 
e SD NAMBERTY KALYREO GERÔNIMO DA SILVA, MF: 302.252-1-4; bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia 
Militar do Ceará; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar, composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS 
TEIXEIRA, MF: 110.515-1-0 (Presidente); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, MF: 098.128-1-4 (Interrogante) e o 1º 
TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou 
defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º, 
do Decreto nº 30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho 
de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº486/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO que o Servidor TEN CEL PM FRANCISCO HÉLIO ARAÚJO FILHO, M.F. 
111.064-1-2, retornou ao órgão de origem PMCE; CONSIDERANDO a designação do servidor TEN CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO, MF: 
117.021-1-2, para prestar serviço na Controladoria Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pela continuidade, eficiência 
e eficácia do Serviço Público. RESOLVE: I - REESTRUTURAR a 8ª Comissões de Processos Regulares Militar CEL QOBM ROBERTO JORGE DE 
CASTRO SANDERS, M.F. 100.255-1-6 (Presidente), TEN CEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO, M.F. 111.059-1-2 9 (Interrogante) e TEN CEL 
PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão); II) – TORNAR INSUBSISTENTE a Portaria CGD 464/2021, publicada 
no D.O.E Nº 206, de 08 de setembro de 2021. Esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da data da assinatura. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza, 09 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO  
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PORTARIA CGD Nº487/2021 O SINDICANTE DA CÉLULA REGIONAL DO CARIRI-CERC, 2º TENENTE QOAPM PEDRO ALVES NETO, POR 
DELEGAÇÃO DA EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, de acordo com a Portaria nº 64/2020-CGD, publicada no Diário Oficial nº 037, 
de 21/02/2020, e CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo de SISPROC Nº 2101869513, 
trata-se do ofício nº 1443/2021, oriundo da CERC/CGD, encaminhando petição apresentada pela advogada LUANA TELES-OAB/CE Nº 43.030, narrando 
supostas práticas de ameaças e violências domésticas imputadas, em tese ao seu ex-companheiro, o Soldado PM nº 29.222 - ROMOLLO MOREIRA CRISPIM, 
MF. 306.692-1-X, fatos que estão sendo objeto de apuração por meio de dois Inquéritos Policiais com o pedido de representação criminal na Delegacia de 
Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte/CE, bem como em curso o Processo nº 0050240-71.2021.8.06.0112, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar 
contra a mulher em Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que as informações acostadas ao autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento 
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo desse Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no 
Despacho no 5754/2021, datado de 16/04/2021, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração de sindicância 
Administrativa em desfavor do Soldado PM nº 29.222 - ROMOLLO MOREIRA CRISPIM, MF. 306.692-1-X; CONSIDERANDO que anexo a uma das 
petições feitas nos autos, foi anexado mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp do celular do Soldado PM ROMOLLO MOREIRA CRISPIM, para 

                            

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