FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2021 Nº 17.142 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 15.118, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A LEI Nº 11.159, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, que “Institui, no Município de Fortaleza, a Semana pela Vida, e dá outras providências”; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, de iniciativa do Poder Legislativo, foi sancionada por força da inexistência de inconstitucionalidades, formais ou materiais, segundo análise da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza; CONSIDERANDO que a garantia constitucional da liberdade de manifestação de pensamento, de consciência e de crença, veda ao Poder Público a imposição de restrições ao que não exorbite dos limites legais; CONSIDERANDO que a Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, não determina, expressa ou implicitamente, obrigações ou despesas para a Administração Pública municipal, sendo, desta forma, compreendida meramente como conjunto de ações e atividades indicativas para as organizações da sociedade civil e Poderes Públicos, inclusive para ações públicas municipais eventualmente adotadas no período, autorizadas pelo Art. 4º da lei; CONSIDERANDO a constatação subsequente da necessidade de regulamentar a Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, objetivando disciplinar as ações públicas municipais, DECRETA: Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, disciplinando as ações e atividades públicas municipais que venham a ser adotadas em contribuição ao período denominado “Semana pela Vida”. Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, em contribuição ao período denominado “Semana pela Vida”, instituído pela Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, ficam autorizados, entre as ações e atividades indicativas, a participar de seminários, palestras e cursos informativos a respeito de: I - gestação e cuidados necessários antes, durante e depois do parto, e as políticas municipais; II - gravidez na adolescência, seus fatores e as políticas municipais de prevenção; III - integração de pessoas com necessidades especiais, com deficiência motora, visual, auditiva, cognitiva ou de qualquer outra ordem, e as políticas municipais; IV - integração e assistência a pessoas em situações de abandono, e as políticas municipais; V - integração e assistência a crianças órfãs, e as políticas municipais para crianças e adolescentes; VI - prevenção ao suicídio. Parágrafo Único. Nos seminários, palestras e cursos informativos referentes aos incisos I e II, devem ser viabilizados: a) conhecimentos, atitudes e valores que capacitem para a gravidez saudável e parto seguro, esclarecendo sobre os direitos da mulher no período da gravidez, do parto e dos pós-parto; b) conhecimentos, atitudes e valores que capacitem adolescentes a cuidarem de sua saúde, bem-estar e dignidade, incluindo o conhecimento sobre as políticas públicas municipais de prevenção, entre elas todos os métodos contraceptivos de longa ação e reversíveis (LARCs), esclarecendo sobre os respectivos efeitos colaterais, as alterações fisiológicas e os cuidados pessoais e médicos para a adoção segura e consciente; c) conhecimentos sobre interrupção legal da gestação, entre eles as leis e regulamentos, as normas técnicas do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Conselho Federal de Medicina, os serviços de interrupção e as decisões do Supremo Tribunal Federal, propiciando o esclarecimento exclusivamente técnico e seguro dos aspectos psicológicos, sociais, jurídicos, epidemiológicos e de saúde pública do aborto legal, considerado aquele previsto em lei ou admitido pelo Poder Judiciário, sem manifestações de convicções pessoais do agente público municipal enquanto representante da Administração Pública, em qualquer sentido. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 14 dias de setembro de 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO DE FORTALEZA Fernando Antônio Costa de Oliveira PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO *** *** ***Fechar