DOMFO 14/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2021 
Nº 17.142 
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 15.118, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021. 
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 11.159, DE 03 DE SETEMBRO DE 
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica 
do Município de Fortaleza e,  
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, que “Institui, no Município de Fortaleza, a Semana 
pela Vida, e dá outras providências”;  
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, de iniciativa do Poder Legislativo, foi sancionada por força da 
inexistência de inconstitucionalidades, formais ou materiais, segundo análise da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza;  
CONSIDERANDO que a garantia constitucional da liberdade de manifestação de pensamento, de consciência e de crença, veda ao 
Poder Público a imposição de restrições ao que não exorbite dos limites legais;  
 
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, não determina, expressa ou implicitamente, obrigações ou              
despesas para a Administração Pública municipal, sendo, desta forma, compreendida meramente como conjunto de ações e atividades 
indicativas para as organizações da sociedade civil e Poderes Públicos, inclusive para ações públicas municipais eventualmente           
adotadas no período, autorizadas pelo Art. 4º da lei;  
 
CONSIDERANDO a constatação subsequente da necessidade de regulamentar a Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021,             
objetivando disciplinar as ações públicas municipais,  
DECRETA: 
 
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, disciplinando as ações e atividades 
públicas municipais que venham a ser adotadas em contribuição ao período denominado “Semana pela Vida”. 
 
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, em contribuição ao período denominado “Semana 
pela Vida”, instituído pela Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, ficam autorizados, entre as ações e atividades indicativas, a                  
participar de seminários, palestras e cursos informativos a respeito de: 
 
I - gestação e cuidados necessários antes, durante e depois do parto, e as políticas municipais;  
 
II - gravidez na adolescência, seus fatores e as políticas municipais de prevenção;  
 
III - integração de pessoas com necessidades especiais, com deficiência motora, visual, auditiva, cognitiva ou de                   
qualquer outra ordem, e as políticas municipais;  
 
IV - integração e assistência a pessoas em situações de abandono, e as políticas municipais;  
 
V - integração e assistência a crianças órfãs, e as políticas municipais para crianças e adolescentes; 
 
VI - prevenção ao suicídio.  
 
Parágrafo Único. Nos seminários, palestras e cursos informativos referentes aos incisos I e II, devem ser viabilizados:  
 
a) conhecimentos, atitudes e valores que capacitem para a gravidez saudável e parto seguro, esclarecendo sobre os 
direitos da mulher no período da gravidez, do parto e dos pós-parto;  
 
b) conhecimentos, atitudes e valores que capacitem adolescentes a cuidarem de sua saúde, bem-estar e dignidade, 
incluindo o conhecimento sobre as políticas públicas municipais de prevenção, entre elas todos os métodos contraceptivos de longa 
ação e reversíveis (LARCs), esclarecendo sobre os respectivos efeitos colaterais, as alterações fisiológicas e os cuidados pessoais e 
médicos para a adoção segura e consciente;  
 
c) conhecimentos sobre interrupção legal da gestação, entre eles as leis e regulamentos, as normas técnicas do Sistema 
Único de Saúde (SUS) e do Conselho Federal de Medicina, os serviços de interrupção e as decisões do Supremo Tribunal Federal, 
propiciando o esclarecimento exclusivamente técnico e seguro dos aspectos psicológicos, sociais, jurídicos, epidemiológicos e de 
saúde pública do aborto legal, considerado aquele previsto em lei ou admitido pelo Poder Judiciário, sem manifestações de convicções 
pessoais do agente público municipal enquanto representante da Administração Pública, em qualquer sentido.  
 
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
 
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 14 dias de setembro de 2021.  
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO DE FORTALEZA 
Fernando Antônio Costa de Oliveira 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
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