DOMFO 14/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2021
Nº 17.142
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 15.118, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 11.159, DE 03 DE SETEMBRO DE
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Fortaleza e,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, que “Institui, no Município de Fortaleza, a Semana
pela Vida, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, de iniciativa do Poder Legislativo, foi sancionada por força da
inexistência de inconstitucionalidades, formais ou materiais, segundo análise da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO que a garantia constitucional da liberdade de manifestação de pensamento, de consciência e de crença, veda ao
Poder Público a imposição de restrições ao que não exorbite dos limites legais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, não determina, expressa ou implicitamente, obrigações ou
despesas para a Administração Pública municipal, sendo, desta forma, compreendida meramente como conjunto de ações e atividades
indicativas para as organizações da sociedade civil e Poderes Públicos, inclusive para ações públicas municipais eventualmente
adotadas no período, autorizadas pelo Art. 4º da lei;
CONSIDERANDO a constatação subsequente da necessidade de regulamentar a Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021,
objetivando disciplinar as ações públicas municipais,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, disciplinando as ações e atividades
públicas municipais que venham a ser adotadas em contribuição ao período denominado “Semana pela Vida”.
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, em contribuição ao período denominado “Semana
pela Vida”, instituído pela Lei nº 11.159, de 03 de setembro de 2021, ficam autorizados, entre as ações e atividades indicativas, a
participar de seminários, palestras e cursos informativos a respeito de:
I - gestação e cuidados necessários antes, durante e depois do parto, e as políticas municipais;
II - gravidez na adolescência, seus fatores e as políticas municipais de prevenção;
III - integração de pessoas com necessidades especiais, com deficiência motora, visual, auditiva, cognitiva ou de
qualquer outra ordem, e as políticas municipais;
IV - integração e assistência a pessoas em situações de abandono, e as políticas municipais;
V - integração e assistência a crianças órfãs, e as políticas municipais para crianças e adolescentes;
VI - prevenção ao suicídio.
Parágrafo Único. Nos seminários, palestras e cursos informativos referentes aos incisos I e II, devem ser viabilizados:
a) conhecimentos, atitudes e valores que capacitem para a gravidez saudável e parto seguro, esclarecendo sobre os
direitos da mulher no período da gravidez, do parto e dos pós-parto;
b) conhecimentos, atitudes e valores que capacitem adolescentes a cuidarem de sua saúde, bem-estar e dignidade,
incluindo o conhecimento sobre as políticas públicas municipais de prevenção, entre elas todos os métodos contraceptivos de longa
ação e reversíveis (LARCs), esclarecendo sobre os respectivos efeitos colaterais, as alterações fisiológicas e os cuidados pessoais e
médicos para a adoção segura e consciente;
c) conhecimentos sobre interrupção legal da gestação, entre eles as leis e regulamentos, as normas técnicas do Sistema
Único de Saúde (SUS) e do Conselho Federal de Medicina, os serviços de interrupção e as decisões do Supremo Tribunal Federal,
propiciando o esclarecimento exclusivamente técnico e seguro dos aspectos psicológicos, sociais, jurídicos, epidemiológicos e de
saúde pública do aborto legal, considerado aquele previsto em lei ou admitido pelo Poder Judiciário, sem manifestações de convicções
pessoais do agente público municipal enquanto representante da Administração Pública, em qualquer sentido.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 14 dias de setembro de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
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