DOMFO 14/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2021 
(SUPLEMENTO) TERÇA-FEIRA - PÁGINA 14 
 
nos de 01 ano), deverá ser apresentado o balanço de abertura 
acompanhado dos termos de abertura e de encerramento devi-
damente registrados na Junta Comercial, constando ainda, no 
balanço, o número do Livro Diário e das folhas nos quais se 
acham transcrito ou a autenticação da junta comercial, devendo 
ser assinado por contador registrado no Conselho Regional de 
Contabilidade e pelo titular ou representante legal da empresa. 
16.8.5. No caso de sociedade simples, o balanço patrimonial 
deverá ser inscrito no Cartório de Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas, assinado por contador registrado no Conselho                
Regional de Contabilidade e pelo titular ou representante legal 
da instituição, atendendo aos índices estabelecidos neste  
instrumento convocatório. 16.8.6. No caso das demais so-
ciedades empresárias e empresa Individual, o balanço deverá 
ser acompanhado dos termos de abertura e de encerramento 
do Livro Diário, estes termos devidamente registrados na Junta 
Comercial – constando no balanço, o número do Livro Diário e 
das folhas nos quais se acham transcrito ou a autenticação da 
junta comercial, devendo tanto o balanço quanto os termos ser 
assinados por contador registrado no Conselho Regional de 
Contabilidade e pelo titular ou representante legal da empresa. 
16.8.7.  Serão aceitos o balanço patrimonial, demonstrações 
contábeis, termos de abertura e encerramento do livro Diário, 
transmitidos via SPED, acompanhados do recibo de entrega de 
escrituração contábil digital, respeitada a INRFB vigente. 
16.8.8. O balanço patrimonial apresentado deverá correspon-
der aos termos de abertura e encerramento do Livro Diário 
apresentado. 16.8.9. PATRIMÔNIO LÍQUIDO de no mínimo 5% 
do somatório dos itens arrematados, devendo a comprovação 
ser feita relativamente à data de apresentação da proposta, 
através do Balanço Patrimonial. 16.8.9.1. Relação dos com-
promissos assumidos pela licitante que importem diminuição da 
capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financei-
ra, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e 
sua capacidade de rotação, nos moldes do ANEXO X –                  
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS 
COM A INICIATIVA PRIVADA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 
16.8.9.2. Conforme o artigo 4º - B, inciso III, da Lei 6.019/1974, 
alterada pela Lei 13.429/2017, será requisito para o funciona-
mento da empresa de prestação de serviços o capital social 
compativel com o número de empregados, observando-se os 
seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados - 
capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas 
com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de 
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais 
de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de                    
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com 
mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de 
R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de 
cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos 
e cinquenta mil reais). 16.8.10. COMPROVAÇÃO DA BOA 
SITUAÇÃO FINANCEIRA da licitante atestada por documento, 
assinado por profissional legalmente habilitado junto ao Conse-
lho Regional de Contabilidade da sede ou filial da licitante, 
demonstrando que a empresa apresenta índice de Liquidez 
Geral (LG) maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), calculada 
conforme a fórmula abaixo:  
 
LG = AC+ARLP    ≥   1,0 
 PC+PELP 
 
Onde: 
AC: Ativo Circulante; 
ARLP: Ativo Realizável a Longo Prazo; PC: Passivo Circulante; 
PELP: Passivo Exigível a Longo Prazo. 
 
LEIA-SE: 16.6. HABILITAÇÃO JURÍDICA: 16.6.1. REGISTRO 
COMERCIAL, no caso de empresário individual, no registro 
público de empresa mercantil da Junta Comercial; devendo, no 
caso de a licitante ser a sucursal, filial ou agência, apresentar o 
registro da Junta onde opera com averbação no registro da 
Junta onde tem sede a matriz. 16.6.2. ATO CONSTITUTIVO, 
ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO em 
vigor devidamente registrado no registro público de empresa 
mercantil da Junta Comercial, em se tratando de sociedades 
empresárias e, no caso de sociedades por ações, acompanha-
do de documentos de eleição de seus administradores; deven-
do, no caso da licitante ser a sucursal, filial ou agência, apre-
sentar o registro da Junta onde opera com averbação no regis-
tro da Junta onde tem sede a matriz. 16.6.3. INSCRIÇÃO DO 
ATO CONSTITUTIVO, no caso de sociedades simples, no 
Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas acompanhada de 
prova da diretoria em exercício; devendo, no caso de a licitante 
ser a sucursal, filial ou agência, apresentar o registro no Cartó-
rio de Registro das Pessoas Jurídicas do Estado onde opera 
com averbação no Cartório onde tem sede a matriz. 16.6.4. 
DECRETO DE AUTORIZAÇÃO, em se tratando de empresa ou 
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ATO DE 
REGISTRO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO 
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o 
exigir. 16.6.5. Conforme o artigo 4º - B, inciso III, da Lei 
6.019/1974, alterada pela Lei 13.429/2017, será requisito para 
o funcionamento da empresa de prestação de serviços o capital 
social compativel com o número de empregados, observando-
se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empre-
gados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) 
empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital 
mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas 
com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo 
de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com 
mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de 
R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de 
cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos 
e cinquenta mil reais). ... 16.8. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔ-
MICO-FINANCEIRA: 16.8.1. Certidão Negativa de Falência, 
Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida por quem de 
competência na sede da pessoa jurídica ou certidão negativa 
de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa físi-
ca, ressalvado o disposto nos subitens abaixo: 16.8.1.1. Na 
ausência da Certidão Negativa, a licitante em recuperação 
judicial deverá comprovar a sua viabilidade econômica, medi-
ante documento (certidão ou assemelhado) emitido pela ins-
tância judicial competente; ou concessão judicial da recupera-
ção nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005. Ou homolo-
gação do plano de recuperação extrajudicial, no caso da licitan-
te se encontrar em recuperação extrajudicial, nos termos do art. 
164, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. 16.8.1.2. A empresa em recu-
peração judicial/extrajudicial com recuperação judicial concedi-
da/plano de recuperação extrajudicial homologado deverá 
demonstrar os demais requisitos para habilitação econômico-
financeira. 16.8.2. BALANÇO PATRIMONIAL e demonstrações 
contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresenta-
dos na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira 
da licitante, vedada a sua substituição por balancetes ou balan-
ços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, 
quando encerrado há mais de 03 (três) meses da data de apre-
sentação da proposta. 16.8.3. No caso de sociedade por ações, 
o balanço deverá ser acompanhado da publicação em jornal 
oficial e em jornal de grande circulação e do registro na Junta 
Comercial, nos termos da Lei n° 6.404/1976 e ressalvadas as 
exceções legais. 16.8.4. No caso de Licitante recém-constituída 
(há menos de 01 ano), deverá ser apresentado o balanço de 
abertura acompanhado dos termos de abertura e de encerra-
mento devidamente registrados na Junta Comercial, constando 
ainda, no balanço, o número do Livro Diário e das folhas nos 
quais se acham transcrito ou a autenticação da junta comercial, 
devendo ser assinado por contador registrado no Conselho 
Regional de Contabilidade e pelo titular ou representante legal 
da empresa. 16.8.5. No caso de sociedade simples, o balanço 
patrimonial deverá ser inscrito no Cartório de Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas, assinado por contador registrado no Conse-
lho Regional de Contabilidade e pelo titular ou representante 
legal da instituição, atendendo aos índices estabelecidos neste 
instrumento convocatório. 16.8.6. No caso das demais socie-
dades empresárias e empresa Individual, o balanço deverá ser 
acompanhado dos termos de abertura e de encerramento do 
Livro Diário, estes termos devidamente registrados na Junta 
Comercial – constando no balanço, o número do Livro Diário e 

                            

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