DOMFO 14/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2021
(SUPLEMENTO) TERÇA-FEIRA - PÁGINA 14
nos de 01 ano), deverá ser apresentado o balanço de abertura
acompanhado dos termos de abertura e de encerramento devi-
damente registrados na Junta Comercial, constando ainda, no
balanço, o número do Livro Diário e das folhas nos quais se
acham transcrito ou a autenticação da junta comercial, devendo
ser assinado por contador registrado no Conselho Regional de
Contabilidade e pelo titular ou representante legal da empresa.
16.8.5. No caso de sociedade simples, o balanço patrimonial
deverá ser inscrito no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, assinado por contador registrado no Conselho
Regional de Contabilidade e pelo titular ou representante legal
da instituição, atendendo aos índices estabelecidos neste
instrumento convocatório. 16.8.6. No caso das demais so-
ciedades empresárias e empresa Individual, o balanço deverá
ser acompanhado dos termos de abertura e de encerramento
do Livro Diário, estes termos devidamente registrados na Junta
Comercial – constando no balanço, o número do Livro Diário e
das folhas nos quais se acham transcrito ou a autenticação da
junta comercial, devendo tanto o balanço quanto os termos ser
assinados por contador registrado no Conselho Regional de
Contabilidade e pelo titular ou representante legal da empresa.
16.8.7. Serão aceitos o balanço patrimonial, demonstrações
contábeis, termos de abertura e encerramento do livro Diário,
transmitidos via SPED, acompanhados do recibo de entrega de
escrituração contábil digital, respeitada a INRFB vigente.
16.8.8. O balanço patrimonial apresentado deverá correspon-
der aos termos de abertura e encerramento do Livro Diário
apresentado. 16.8.9. PATRIMÔNIO LÍQUIDO de no mínimo 5%
do somatório dos itens arrematados, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data de apresentação da proposta,
através do Balanço Patrimonial. 16.8.9.1. Relação dos com-
promissos assumidos pela licitante que importem diminuição da
capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financei-
ra, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e
sua capacidade de rotação, nos moldes do ANEXO X –
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS
COM A INICIATIVA PRIVADA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
16.8.9.2. Conforme o artigo 4º - B, inciso III, da Lei 6.019/1974,
alterada pela Lei 13.429/2017, será requisito para o funciona-
mento da empresa de prestação de serviços o capital social
compativel com o número de empregados, observando-se os
seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados -
capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas
com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais
de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com
mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de
R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de
cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais). 16.8.10. COMPROVAÇÃO DA BOA
SITUAÇÃO FINANCEIRA da licitante atestada por documento,
assinado por profissional legalmente habilitado junto ao Conse-
lho Regional de Contabilidade da sede ou filial da licitante,
demonstrando que a empresa apresenta índice de Liquidez
Geral (LG) maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), calculada
conforme a fórmula abaixo:
LG = AC+ARLP ≥ 1,0
PC+PELP
Onde:
AC: Ativo Circulante;
ARLP: Ativo Realizável a Longo Prazo; PC: Passivo Circulante;
PELP: Passivo Exigível a Longo Prazo.
LEIA-SE: 16.6. HABILITAÇÃO JURÍDICA: 16.6.1. REGISTRO
COMERCIAL, no caso de empresário individual, no registro
público de empresa mercantil da Junta Comercial; devendo, no
caso de a licitante ser a sucursal, filial ou agência, apresentar o
registro da Junta onde opera com averbação no registro da
Junta onde tem sede a matriz. 16.6.2. ATO CONSTITUTIVO,
ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO em
vigor devidamente registrado no registro público de empresa
mercantil da Junta Comercial, em se tratando de sociedades
empresárias e, no caso de sociedades por ações, acompanha-
do de documentos de eleição de seus administradores; deven-
do, no caso da licitante ser a sucursal, filial ou agência, apre-
sentar o registro da Junta onde opera com averbação no regis-
tro da Junta onde tem sede a matriz. 16.6.3. INSCRIÇÃO DO
ATO CONSTITUTIVO, no caso de sociedades simples, no
Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas acompanhada de
prova da diretoria em exercício; devendo, no caso de a licitante
ser a sucursal, filial ou agência, apresentar o registro no Cartó-
rio de Registro das Pessoas Jurídicas do Estado onde opera
com averbação no Cartório onde tem sede a matriz. 16.6.4.
DECRETO DE AUTORIZAÇÃO, em se tratando de empresa ou
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ATO DE
REGISTRO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir. 16.6.5. Conforme o artigo 4º - B, inciso III, da Lei
6.019/1974, alterada pela Lei 13.429/2017, será requisito para
o funcionamento da empresa de prestação de serviços o capital
social compativel com o número de empregados, observando-
se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empre-
gados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b)
empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital
mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas
com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo
de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com
mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de
R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de
cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais). ... 16.8. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔ-
MICO-FINANCEIRA: 16.8.1. Certidão Negativa de Falência,
Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida por quem de
competência na sede da pessoa jurídica ou certidão negativa
de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa físi-
ca, ressalvado o disposto nos subitens abaixo: 16.8.1.1. Na
ausência da Certidão Negativa, a licitante em recuperação
judicial deverá comprovar a sua viabilidade econômica, medi-
ante documento (certidão ou assemelhado) emitido pela ins-
tância judicial competente; ou concessão judicial da recupera-
ção nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005. Ou homolo-
gação do plano de recuperação extrajudicial, no caso da licitan-
te se encontrar em recuperação extrajudicial, nos termos do art.
164, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. 16.8.1.2. A empresa em recu-
peração judicial/extrajudicial com recuperação judicial concedi-
da/plano de recuperação extrajudicial homologado deverá
demonstrar os demais requisitos para habilitação econômico-
financeira. 16.8.2. BALANÇO PATRIMONIAL e demonstrações
contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresenta-
dos na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira
da licitante, vedada a sua substituição por balancetes ou balan-
ços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais,
quando encerrado há mais de 03 (três) meses da data de apre-
sentação da proposta. 16.8.3. No caso de sociedade por ações,
o balanço deverá ser acompanhado da publicação em jornal
oficial e em jornal de grande circulação e do registro na Junta
Comercial, nos termos da Lei n° 6.404/1976 e ressalvadas as
exceções legais. 16.8.4. No caso de Licitante recém-constituída
(há menos de 01 ano), deverá ser apresentado o balanço de
abertura acompanhado dos termos de abertura e de encerra-
mento devidamente registrados na Junta Comercial, constando
ainda, no balanço, o número do Livro Diário e das folhas nos
quais se acham transcrito ou a autenticação da junta comercial,
devendo ser assinado por contador registrado no Conselho
Regional de Contabilidade e pelo titular ou representante legal
da empresa. 16.8.5. No caso de sociedade simples, o balanço
patrimonial deverá ser inscrito no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, assinado por contador registrado no Conse-
lho Regional de Contabilidade e pelo titular ou representante
legal da instituição, atendendo aos índices estabelecidos neste
instrumento convocatório. 16.8.6. No caso das demais socie-
dades empresárias e empresa Individual, o balanço deverá ser
acompanhado dos termos de abertura e de encerramento do
Livro Diário, estes termos devidamente registrados na Junta
Comercial – constando no balanço, o número do Livro Diário e
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