DOE 14/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 14 de setembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº210 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.667, 13 de setembro de 2021.
(Autoria: Guilherme Landim coautoria Romeu Aldigueri)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO GRATUITA DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO FISCAL 
DURANTE A GARANTIA LEGAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de o fornecedor, nas relações de consumo, emitir, de forma gratuita, a 
segunda via da nota ou do cupom fiscal durante a vigência da garantia legal do produto ou serviço.
Parágrafo único. O documento fiscal previsto no caput poderá ser emitido de forma impressa ou em mídia digital.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.668, 13 de setembro de 2021.
(Autoria: Rafael Branco)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE CRATO COMO CAPITAL DO AGRONEGÓCIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Crato como Capital do Agronegócio do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
DECRETO Nº34.225, de 13 de setembro de 2021.
CONCEDE A SERVIDORA QUE INDICA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, NA 
FORMA DO § 6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.° 209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito 
da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional 
na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de 
apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no §6, do art. 2°, e Anexo II, 
da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, a servidora da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicada:
Nº
NOME
MATRÍCULA
A PARTIR DE
1.
Márcia Pessoa Toscano
800019-3-2
Data de circulação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
DECRETO Nº34.226, de 13 de setembro de 2021.
CONCEDE AOS SERVIDORES QUE INDICA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, 
NA FORMA DO § 6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.° 209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito 
da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional 
na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de 
apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no §6, do art. 2°, e Anexo II, 
da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicados:
Nº
NOME
MATRÍCULA
A PARTIR DE
1.
Hennagil Moreira de Souza
800019-5-9
Data de circulação no DOE
2.
Rubenilson Antônio de Vasconcelos Júnior
800019-4-0
Data de circulação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
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