3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº210 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2021 DECRETO Nº34.229, de 13 de setembro de 2021. DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO URBANA E TERRITORIAL – GDUT, CRIADA PELA LEI Nº15.186, DE 28 DE JUNHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 21, da Lei nº 15.186, de 28 de junho de 2012, que prevê o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial – GDUT, devida aos ocupantes dos cargos de Analista do Desenvolvimento Urbano e de Analista de Desenvolvimento Organizacional, integrantes do quadro da Secretaria das Cidades; CONSIDERANDO que, em regulamentação a essa Lei, foi editado do Decreto n.º 31.528, de 09 de julho de 2014, estabelecendo as regras, inclusive operacionais, a serem observadas para pagamento da GDUT; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à revisão da legislação regulamentar pertinente à regulamentação da referida gratificação; DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial – GDUT, prevista pelo art. 21 da Lei nº15.186, de 28 de junho de 2012, tem por finalidade incentivar o alcance das metas institucionais e individuais, em função do efetivo desempenho dos servidores ocupantes dos Cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e de Analista de Desenvolvimento Organizacional. Art. 2º A GDUT será concedida de acordo com o resultado da avaliação de desempenho institucional e individual do servidor, no valor de até R$ 4.368,26 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos) e reajustada no mesmo percentual aplicado aos vencimentos dos servidores públicos estadual. Art. 3º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no esforço para o alcance das metas institucionais definidas junto às unidades orgânicas da Secretaria e deverá obedecer aos requisitos estabelecidos no art.6º deste Decreto. § 1º Até 50% (cinquenta por cento) do valor da GDUT será atribuído em função do cumprimento das metas institucionais. § 2º As metas institucionais serão fixadas por ato do Secretário das Cidades, assegurada a participação de servidores representantes dos cargos Analista de Desenvolvimento Organizacional e Analista de Desenvolvimento Urbano, com base nos objetivos estratégicos da Secretaria. § 3º As metas institucionais poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução. Art. 4º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições dos cargos de Analista do Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, com base no esforço para alcance de metas individuais, obedecendo aos requisitos estabelecidos no art.6º deste Decreto. § 1º Até 50% (cinquenta por cento) do valor da GDUT será atribuído em função do cumprimento das metas individuais. § 2º As metas individuais serão fixadas por ato do Secretário das Cidades, assegurada a participação de servidores representantes dos cargos Analista de Desenvolvimento Organizacional e Analista de Desenvolvimento Urbano. § 3º As metas individuais poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução. Art. 5º Na avaliação de desempenho individual serão observados requisitos que considerem: I - a capacidade e qualidade com que o servidor desempenha as atribuições do cargo; II - a qualidade técnica e boa apresentação dos trabalhos solicitados, bem como sua correção, clareza, exatidão e tempestividade; III - o cumprimento de deveres e obrigações do servidor público; IV - conhecimentos e habilidades adquiridos. Art. 6º Os critérios, procedimentos e outros fatores a serem observados nas avaliações de desempenho institucional e individual serão objeto de regulamentação própria, expedida pelo Secretário das Cidades. § 1º A regulamentação própria de que trata o caput deverá ser submetida à apreciação da Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag. § 2º A periodicidade da avaliação de desempenho institucional e individual não poderá ser superior a 12 (doze) meses, devendo ser definida por ato do Secretário das Cidades. Art. 7º A avaliação de desempenho deverá ser processada apenas se o servidor tiver permanecido no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período base de avaliação. Art. 8º As avaliações terão efeito financeiro mensal a título de GDUT e sua implementação acontecerá na folha do mês subsequente ao da divulgação do resultado final, após o parecer definitivo sobre os recursos interpostos pelos servidores, devendo a percepção da GDUT perdurar até a próxima avaliação. Art. 9º Consideram-se efetivo exercício, para efeito de percepção da GDUT, os afastamentos decorrentes de: I - férias; II - casamento; III - luto; IV - júri e outros serviços considerados por lei obrigatórios; V - licença por acidente no trabalho ou por agressão não provocada; VI - licença para tratamento de saúde; VII - licença à gestante ou paternidade; VIII - missão ou estudo, quando o afastamento for de interesse da Secretaria das Cidades e desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; §1º Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício nos termos do caput, o servidor continuará percebendo o valor da GDUT a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno. §2º Nos casos de retorno de afastamento que tenha ocorrido sem percepção da GDUT, o servidor receberá a respectiva gratificação no percentual previsto no art. 15, deste Decreto, até que seja submetido à próxima avaliação de desempenho. §3º No caso de afastamentos autorizados nos termos do inciso VIII deste artigo, que ultrapassem 60 (sessenta) dias, o servidor fará jus ao percentual aferido na avaliação de desempenho institucional da Secretaria, no período que exceder aquele prazo. Art.10. Os servidores da Secretaria das Cidades, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para outros órgãos ou entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação de desempenho institucional da Secretaria, exceto quando a cessão ou o afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, Secretário Executivo, Dirigente Executivo, Dirigente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, assim como para desempenhar funções e atividades previstas no art. 3º da Lei 15.186 de 28 de junho de 2012. Art.11. O titular de cargo efetivo de Analista de Desenvolvimento Organizacional e Analista de Desenvolvimento Urbano, quando investido em cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura da Secretaria das Cidades, fará jus à GDUT na mesma forma estabelecida e calculada para os demais servidores. Art.12. A GDUT não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade. Art.13. Será instituída, por ato do Secretário das Cidades, a Comissão de Avaliação de Desempenho – CADE, com o objetivo de desencadear e levar a efeito o processo de avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria das Cidades. Art.14. A composição da Comissão de Avaliação de Desempenho – CADE terá como atribuições: I - solicitar a Direção Superior os recursos necessários para possibilitar e auxiliar a realização do processo de avaliação de desempenho; II - comunicar aos servidores da Secretaria das Cidades sobre a realização do processo de avaliação de desempenho; III - manter os servidores da Secretaria das Cidades informados acerca do andamento do processo de avaliação de desempenho; IV - informar aos servidores o resultado do processo de avaliação de desempenho; V - manifestar-se sobre o processo de avaliação de desempenho, quando solicitada; VI - julgar os recursos interpostos pelos servidores da Secretaria durante o processo de avaliação de desempenho; VII - propor e manter atualizadas as metas institucionais e metas individuais; VIII - propor adequações que visem o aperfeiçoamento contínuo do macroprocesso de avaliação de desempenho, observado o disposto neste Decreto.Fechar