4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº210 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2021 Art.15. Até que seja submetido à avaliação de desempenho, o servidor que ingressar nas carreiras de Gestão Territorial Urbana receberá a GDUT no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor total da gratificação. Art.16. Fica o Secretário das Cidades autorizado a estabelecer os procedimentos específicos a serem observados nas avaliações de desempenho institucional e individual para concessão da GDUT, obedecidos aos critérios previstos neste Decreto. Art.17. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria das Cidades. Art.18. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando as disposições em contrário, em especial as do Decreto nº 31.528, de 09 de julho de 2014. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.230, de 13 de setembro de 2021. CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor constante do Despacho nº DP 2021 00 000 0149/PEFOCE constante no VIPROC n.º 02798172/2021 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE LAURO FERREIRA ROCHA JÚNIOR PEFOCE 106154-1-0 Data de circulação no DOE ANA LUIZA CARDOZO RODRIGUES PEFOCE 300.3161-X Data de circulação no DOE LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE PEFOCE 300.317-1-7 Data de circulação no DOE LARISSA VIANA RÉGIS PEFOCE 300.320-6-3 Data de circulação no DOE LIDIA CAROLINE CHAVES SOMBRA PEFOCE 300.293-2-1 Data de circulação no DOE ALLYNE FERREIRA GAMA PEFOCE 300306-1-3 Data de circulação no DOE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.231, de 13 de setembro de 2021. REDENOMINA A EEFM INTEGRADA 2 DE MAIO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL INTEGRADA 2 DE MAIO, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuíções que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO INTEGRADA 2 DE MAIO, localizada no Município de FORTALEZA/CE, criada pelo Decreto nº 20.786, de 19 de junho de 1990, publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de junho de 1990, da abrangência da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR 2, sediada no Município de FORTALEZA/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL INTEGRADA 2 DE MAIO. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.232, de 13 de setembro de 2021. CRIA A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SALABERGA TORQUATO GOMES DE MATOS, NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de criar o estabelecimento de ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação Profissional, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica criada a Escola situada na localidade do Município de Maranguape e constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 1, sediada no Município de Maracanaú- Ceará, com a denominação de: ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SALABERGA TORQUATO GOMES DE MATOS. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.233, de 13 de setembro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 52/91 prevê, em sua Cláusula Primeira, redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu Anexo I; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 52/91 foi ratificado e incorporado à legislação cearense por meio do Decreto n.º 21.634, de 08 de setembro de 1991, e que as suas disposições encontravam-se espelhadas no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho 1997, que consolidava o Livro I relativo à parte geral da legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); CONSIDERANDO que o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passou a dispor, de forma consolidada, acerca da parte geral da legislação do ICMS; CONSIDERANDO que o Anexo III do texto originalmente publicado do Decreto n.º 33.327, de 2019, está em desconformidade com o Convênio ICMS 52/91, haja vista terem sido omitidos em seu texto os itens 35.1 (TearesFechar