7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº210 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2021 SIMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL DNS-2 14 14 DNS-3 38 38 DAS-1 35 35 TOTAL 90 90 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (SSPDS) DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE Secretário da Segurança Pública e Defesa Social SS-1 01 Secretário Executivo da Segurança Pública e Defesa Social SS-2 01 Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna SS-2 01 Coordenador DNS-2 14 Orientador de Célula DNS-3 28 Ouvidor DNS-3 01 Assessor Chefe DNS-3 02 Articulador DNS-3 07 Supervisor de Núcleo DAS-1 17 Assessor Técnico DAS-1 18 TOTAL 90 *** *** *** DECRETO Nº34.235, de 13 de setembro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES ATACADISTAS E VAREJISTAS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o § 12.º do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, estabelece a possibilidade de adoção de Regime Especial de Tributação extensivo às demais atividades econômicas do contribuinte contempladas no Anexo I da referida lei; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, a fim de estabelecer a possibilidade de adoção do Regime Especial de Tributação previsto em seu art. 4.º extensivamente a atividades econômicas contempladas no Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, as quais também se encontram discriminadas no Anexo I da Lei n.º 14.237, de 2008, DECRETA: Art. 1.º O art. 4.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com alteração do § 21, nos seguintes termos: “Art. 4.º (...) (...) § 21. A adoção do Regime Especial de Tributação concedido na forma deste artigo poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contri- buinte, desde que estejam contempladas no Anexo I deste Decreto ou no Anexo I do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018. (...)” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.236, de 13 de setembro 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.691, DE 24 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 33.691, de 24 de julho de 2020, que prevê o Estatuto Social da Fundação Regional de Saúde – Funsaúde, criada pela Lei Estadual n.º 17.186, de 24 de março de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação de dispositivo do citado Decreto, para modificar a regra relativa à representação judicial da Funsaúde, considerando a sua condição jurídica particular de direito privado; DECRETA: Art. 1º O art. 32, do Decreto n.º 33.691, de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. A representação judicial e a consultoria jurídica da Funsaúde compete a órgão ou unidade administrativa integrante de sua estrutura orgâ- nica, assim definido por seu Conselho Curador.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.237, de 13 de setembro de 2021. QUALIFICA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL O INSTITUTO MIRANTE DE CULTURA E ARTE, NOS TERMOS DA LEI Nº12.781 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições previstas no art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a documentação constante do Processo nº 05722517/2021, no qual é avaliada a possibilidade da qualificação como organização social da entidade Instituto Mirante de Cultura e Arte; CONSIDERANDO as manifestações técnicas favoráveis expedidas pela Secretaria da Cultura e pela Secretaria do Planejamento e Gestão no referido processo; e CONSIDERANDO a comprovação do atendimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, para fins de reconhecimento da qualificação pretendida, DECRETA: Art. 1º Fica qualificado como organização social, nos termos da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, o Instituto Mirante de Cultura e Arte, sociedade civil, sem fins lucrativos, com Estatuto registrado no 3º Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Fortaleza, sob nº 5040874, em 12 de maio de 2021, com sede em Fortaleza - CE, inscrito no CNPJ (MF) sob nº 42.008.329/0001-49. Parágrafo único. Constitui objeto da sociedade civil qualificada como Organização Social, nos termos do art. 1º deste Decreto, conforme previsão em seu Estatuto Social, a proteção, a valorização, o incentivo e o fomento do patrimônio histórico e cultural, tangível e intangível, em todas as suas formas e expressões, inclusive seus recursos naturais, assim como a promoção da difusão, fruição e ampliação do seu acesso. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFechar