DOE 14/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº210  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2021
8.1. O credenciamento do(a) parecerista não vincula a administração pública na utilização de seus serviços, considerando-se que o aproveitamento deste 
depende da demanda de projetos inscritos em posterior processo de seleção a ser aberto pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
8.2. Os credenciados integrarão o Banco de Pareceristas da Secretaria da Cultura e poderão ser convocados para contratação, a qualquer tempo, para cada 
Edital ou processo seletivo específico, de acordo com a necessidade da Administração Pública, avaliada a conveniência, oportunidade e disponibilidade 
financeira orçamentária, em função da programação das análises e/ou parecer de projetos apresentados para obtenção de recursos junto à Secult.
8.3. A convocação dos prestadores de serviços entre os integrantes do banco de pareceristas será realizada conforme a demanda de cada Edital e de acordo 
com a área e segmento artístico-cultural em que o(a) parecerista foi credenciado(a).
8.4. Ao indicar os profissionais credenciados, a Secretaria da Cultura deverá observar o rodízio, devendo ser convocados os profissionais que ainda não foram 
indicados ou aqueles que não constavam na última indicação, mas respeitando o perfil do profissional de acordo com o Edital.
8.5. O rodízio ocorrerá entre os credenciados de acordo com a área e segmento artístico-cultural em que se insiram os projetos a serem avaliados no âmbito 
dos Editais ou demais processos seletivos lançados pela SECULT.
8.5.1. Os credenciados serão ordenados nas listagens de cada área e segmento artístico-cultural, sendo as referidas listagens ordenadas segundo o tempo de 
atuação e experiência no campo cultural de forma decrescente;
8.5.1.2. Em caso de equivalência no tempo de atuação e experiência, será dada preferência aos candidatos de maior idade.
8.5.2. O primeiro credenciado na lista será convocado para prestação do primeiro serviço na área e segmento artístico-cultural específica, e assim sucessivamente.
8.5.3. A cada serviço solicitado, a SECULT atualizará a sequência de credenciados, passando para o final da lista o(a) credenciado(a) que recebeu a última 
solicitação.
8.6. Uma vez convocado, o(a) parecerista credenciado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar seu interesse em prestar o serviço, de forma 
expressa.
8.7. No momento da convocação, o parecerista credenciado deverá apresentar as seguintes certidões válidas:
a) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
c) Certidão Negativa de Débitos Federais;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (em caso de MEI);
e) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF (em caso de MEI).
8.8. Somente serão contratados os(as) pareceristas que se encontram em condições de regularidade fiscal e adimplência.
8.9. Os(as) pareceristas credenciados(as) não poderão assumir 02 (duas) comissões simultaneamente.
8.10. A Secretaria da Cultura se reserva o direito de convidar outros(as) profissionais para compor as Comissões de Avaliação e Seleção, na ocorrência dos 
seguintes casos:
I. Quando não houver inscrições suficientes neste Edital;
II. Quando não houver profissional com o perfil adequado ao Edital específico;
III. Quando houver desistência de participação ou pendências na documentação necessária à contratação e não houver suplentes credenciados.
9. DA CONTRATAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. As contratações decorrentes deste Edital serão precedidas da formalização da Inexigibilidade de Licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993, e serão 
efetivadas mediante nota de empenho e sistema de rodízio, conforme condições dispostas neste Edital.
9.1.1. O credenciado, ao ser convocado, poderá ser contratado como Microempreendedor Individual (MEI), somente se o seu cadastro profissional possuir 
Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE  compatível com  a(s) área(s) de atuação inscritas neste edital.
9.1.2. Os cadastros aceitos para Microempreendedor Individual (MEI) são:
a) 490-1/99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente;
b) 8592-9/99-00 - Ensino de Arte e Cultura Não Especificado Anteriormente.
9.2. Emitida a nota de empenho, as solicitações de serviços serão enviadas ao contratado pela SECULT.
9.2.1. As solicitações serão enviadas com a respectiva Ordem de Serviço, na qual constará a identificação da parte beneficiária, o regime de execução e o 
prazo da entrega, observada a legislação pertinente.
9.2.2. Os pareceres elaborados em desacordo com os padrões exigidos no modelo fornecido pela SECULT e com as exigências deste Edital poderão ser 
reenviados ao contratado(a) para reelaboração.
9.2.3. Executados os serviços de acordo com as condições previstas neste Edital, estes serão aprovados pela SECULT, que atestará a execução do objeto.
10. DAS OBRIGAÇÕES
10.1. DAS OBRIGAÇÕES DO AVALIADOR E/OU PARECERISTA
10.1.1. Manter-se, durante a contratação, em compatibilidade com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de credenciamento, 
respeitando os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
10.1.2. Analisar os projetos inscritos nos editais da Secretaria da Cultura e seus Equipamentos, conforme modelo de parecer fornecido pela Secretaria da 
Cultura, de acordo com os quesitos definidos nos editais de seleção e em seus anexos, bem como realizar a adequada fundamentação para a pontuação atribuída.
10.1.3. Analisar o plano de trabalho, quando for o caso, verificando a adequação dos itens solicitados e a compatibilidade dos preços apresentados no projeto 
com os valores praticados pelo mercado.
10.1.4. Comparecer às reuniões via meio eletrônico (internet) nas datas definidas ou sempre que convocado, destinadas à orientação, conclusão das análises 
das propostas e/ou decisões, ou por outro motivo relacionado aos projetos inscritos.
10.1.5. Assinar formulários, pareceres, atas e outros documentos de registro da seleção, sempre que necessário.
10.1.6. Analisar, emitir parecer, decidir e assinar atas de julgamento, sobre eventuais recursos à decisão da Comissão de Avaliação e Seleção.
10.1.7. Participar de reuniões de alinhamento previamente agendadas por esta Secretaria, em horário comercial.
10.1.8. Manter sigilo sobre qualquer informação constante do processo de avaliação, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
10.1.9. Sugerir melhorias para o aperfeiçoamento da gestão do certame no qual for avaliador e/ou parecerista.
10.1.10. As atividades de análise e emissão de parecer serão realizadas a distância, pela plataforma eletrônica Mapa Cultural do Ceará.
10.1.10.1. Quando houver a necessidade de realizar trabalhos presenciais, as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação serão custeadas pela 
Secretaria da Cultura.
10.1.11. Comunicar formalmente à Secretaria da Cultura os motivos de ordem técnica que impossibilitem a conclusão do parecer, com antecedência mínima 
de 2 (dois) dias úteis do término do prazo estabelecido para entrega do parecer, indicando novo prazo para entrega, que será submetido à aprovação da 
Coordenadoria responsável.
10.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.2.1. Disponibilizar ao avaliador/parecerista as informações necessárias à execução dos serviços.
10.2.2. Dar ciência ao avaliador/parecerista, por escrito, de qualquer anormalidade que se verificar na prestação dos serviços, cabendo à contratante corrigir 
as atecnias verificadas.
10.2.3. Informar ao avaliador/parecerista, por escrito, quaisquer motivos que impossibilitem ou atrasem a entrega do parecer.
10.2.4. Remunerar os serviços prestados pelo avaliador/parecerista.
10.2.5. Promover as ações de fiscalização necessárias ao fiel cumprimento da prestação dos serviços.
11. DA REMUNERAÇÃO
11.1. O(a) credenciado(a) convocado(a) será contratado(a) e remunerado(a) com o valor bruto de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
11.1.1. Ao valor determinado no item 11.1, poderá ser acrescido um percentual de até 20% (vinte por cento), no caso de análise de mais de 80 (oitenta) 
projetos em um mesmo edital, desde que o valor excedente esteja previamente estabelecido no edital que regula o certame para o(a) qual será contratado(a).
11.1.2. O acréscimo a que se refere o item 11.1.1 depende exclusivamente da quantidade dos projetos a serem avaliados, não podendo variar em decorrência 
de aspectos subjetivos ou relativos à pessoa do parecerista, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.
11.1.3. Sobre o valor da remuneração incidirão os impostos nos termos da legislação vigente.
11.1.4. O pagamento é realizado  em conta corrente do Banco Bradesco, de acordo com a Lei nº 15.241, de 06/12/2012, publicada no Diário Oficial em 13 
de dezembro de 2012.
11.2. Em caso de convocação de reuniões presenciais que envolvam pareceristas residentes fora do estado, as despesas de passagens e diárias para hospedagem 
e alimentação serão custeadas pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
11.3. O(a) parecerista somente fará jus ao pagamento da remuneração se cumpridas todas as suas obrigações perante a Secretaria da Cultura, inclusive com 
a entrega dos respectivos pareceres no prazo determinado.
11.3.1. Nos casos de recurso contra o resultado do edital, este será encaminhado ao parecerista que emitiu o parecer técnico contestado para que este emita 
nova análise, sem direito a remuneração extra por isso.
12. DOS IMPEDIMENTOS

                            

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