DOE 14/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº210 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2021
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Conselheiros
Art. 11. Compete aos Conselheiros:
I – comparecer e participar ativamente das reuniões;
II – orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao Conselho, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III – debater e votar as matérias em discussões, emitindo relatórios e proposições;
IV – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e a Secretaria;
V – pedir vistas a processos e documentos pertinentes a Unidade de Conservação;
VI – propor a criação de Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas, bem como sugerir a extinção das mesmas;
VII – apontar ações, temas e assuntos para discussão no Conselho;
VIII – propor alterações nesse Regimento;
IX – zelar pela ética do Conselho;
X – cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regimento;
XI – assinar atas das reuniões que o conselheiro tenha comparecido.
CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura
Art. 12. A estrutura organizacional do Conselho Consultivo é composta de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmaras Temáticas;
IV - Secretaria.
SEÇÃO I – Do Plenário
Art. 13. O Plenário é a instância máxima das decisões do Conselho e será composta exclusivamente pelos conselheiros.
§ 1° O quórum mínimo exigido para início da reunião do conselho será de um quarto de sua composição.
§ 2° O quórum mínimo exigido para deliberação do conselho será de um terço de sua composição.
§ 3° As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples de voto dos seus membros presentes no momento da votação.
§ 4° Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.
§ 5° Supervisionar os trabalhos da Secretaria.
SEÇÃO II – Da Presidência
Art. 14. O Conselho Consultivo será presidido pelo representante legal da SEMA, ou pessoa por ele indicada do quadro de servidores da SEMA.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, o seu suplente ou pessoa por ele indicado do quadro de servidores da SEMA, assumirá a
presidência do Conselho.
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - aprovar e encaminhar previamente a pauta das reuniões;
III - submeter ao Conselho expediente oriundo da Secretaria;
IV - solicitar serviços específicos de interesse da UC a membros do Conselho, após aprovação do Plenário;
V - representar o Conselho;
VI - encaminhar e tomar as providências quanto às decisões do Conselho;
VII - orientar o funcionamento da Secretaria;
VIII - delegar atribuições de sua competência;
IX- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Conselho;
X - fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;
XI - em caso de empate deve-se procurar alternativa e ser discutido na próxima reunião procurando alcançar um consenso. Caso ainda empate, na reunião
seguinte o presidente desempatará.
SEÇÃO III – Das Câmaras Temáticas
Art. 16. As Câmaras Temáticas (CTs) têm por finalidade analisar e emitir pareceres e encaminhamentos a serem submetidos ao Conselho sobre os temas
específicos que orientaram sua criação.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas também podem ter por finalidade realizar uma abordagem mais profunda dos processos e, ou assuntos submetidos
ao Conselho, através da análise e relato integrado de técnicos de diferentes órgãos e formações profissionais.
Art. 17. As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou permanente e poderão ser constituídas em qualquer número, simultaneamente;
Art. 18. As Câmaras Temáticas terão sua composição e prazo definido no ato de sua criação e deverão ter o mínimo de três integrantes, indicados e aprovados
pelos conselheiros.
§ 1º É obrigatório que dois dos integrantes sejam conselheiros titulares ou suplentes, que atuarão na função não cumulativa de coordenador e relator, indicados
e aprovados pelos conselheiros.
§ 2º No ato da criação poderão ser indicados também outros membros fixos da Câmaras Temáticas, que podem ser externos ao quadro de conselheiros.
§ 3º A escolha da composição das Câmaras Temáticas deverá considerar a atuação e o interesse dos candidatos.
§ 4º O Conselho poderá alterar a composição de uma Câmaras Temáticas a pedido dos seus membros ou por decisão do Plenário, garantindo sempre a
estrutura mínima exigida.
§ 5º É facultada a participação, sem direito a voto nas reuniões das Câmaras Temáticas, de Conselheiros que não sejam seus integrantes, mas sejam interes-
sados nos assuntos em estudo.
§ 6º A Câmara Temática poderá convidar especialistas para debater pontos específicos do tema a ser tratado.
§ 7º As decisões das Câmaras Temáticas serão tomadas por votação por maioria simples entre seus membros, não havendo uma decisão majoritária o parecer
deverá apresentar o dissenso.
Art. 19. As Câmaras Temáticas poderão estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros,
obedecendo ao disposto neste Regimento.
Art. 20. A Câmara Temática manterá informada a Secretaria sobre suas atividades, prazos e andamento dos trabalhos, solicitando comunicação ao Conselho,
quando for o caso, da necessidade de ampliação de prazo para sua conclusão.
Art. 21. Sempre que solicitado pelo Conselho ou seu presidente, a Câmara Temática, através do seu Coordenador ou, na sua ausência, do Relator, deverá
prestar informações sobre o andamento do trabalho e, se possível, informações pontuais sobre o tema.
Art. 22. Compete ao coordenador da Câmara Temática:
I - elaborar em conjunto com a Secretaria do Conselho, a agenda de suas reuniões;
II - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho, propostas de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados
ao plano de atividades do Conselho;
III - dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
IV - convocar e presidir as reuniões da Câmara;
V - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e as deliberações do Conselho e da própria Câmara, sobre o funcionamento desta;
VI - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;
VII - fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes;
VIII - estabelecer limite de inscrições para participação nos debates;
IX - encaminhar a votação de matéria e anunciar seu resultado;
X - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara;
XI - solicitar, por meio da Secretaria do Conselho, a emissão de convites para o comparecimento às reuniões da Câmara;
XII - adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos e ao atendimento das atribuições da Câmara.
Art. 23. Compete ao relator da Câmara Temática:
I - compilar e redigir de acordo com as contribuições dos membros da Câmara, pareceres, relatórios ou estudos, conforme o caso, observados os prazos
fixados pela Deliberação que criou a Câmara.;
§ 1º Os Pareceres, Relatórios e Estudos deverão consubstanciar as conclusões a que chegou a Câmara no curso de seus trabalhos, de forma a subsidiar as
Manifestações do Conselho.
§ 2º Os Pareceres, Relatórios e Estudos da Câmara deverão ser instruídos com a documentação pertinente e, após a votação final, encaminhados e submetidos
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