DOE 14/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº210 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2021
epigrafado para fins de Suspensão Condicional deste feito, mediante a aceitação das condições definidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância
Nº. 31/2021 (fls. 467/469), firmado perante o responsável pelo NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada
no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017; CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do
feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por
outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão
Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância,
a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD;
RESOLVE: a) Homologar o Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Nº31/2021 (fls. 467/469), haja vista à concordância
manifestada pelo Delegado de Polícia Civil Jaelan Alves da Silva – M.F. nº 082.769-1-9 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de
01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e/ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 16763160-8, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 2265/2017, publicada no D.O.E. CE nº 206, de 06 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Perito FRANCISCO
MARCONDES FRANÇA DE SOUSA, por ter, supostamente, no dia 27 de outubro de 2016, por volta das 17h25min, após receber um chamado via tele-
fone para o atendimento de uma ocorrência na Rua Paulino Elias de Oliveira, bairro Iguape, Aquiraz/CE, afirmado que talvez não fosse viável atender tal
ocorrência, pois teria aula/prova na faculdade e que já seria a segunda ocorrência de vida que estava recebendo naquele dia. Segundo a exordial, o sindicado
mudou de ideia e solicitou que o chamado fosse encaminhado para o TDM da viatura, pois realizaria o atendimento da ocorrência, contudo, por volta das
18h41 min, o sindicado informou, via telefone, que se encontrava em um grande engarrafamento no Anel Viário e que em razão disso não poderia atender ao
chamado, requisitando assim, que fosse chamado o “perito da noite” para realizar a perícia no local do crime; CONSIDERANDO que ante o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo (sindi-
cância) no dia 21 de janeiro de 2020, momento em que foram apresentadas as seguintes condições: “cumprimento de 02 (dois) plantões extraordinários, de
forma voluntária, em benefício da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE”, bem como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme
despacho às fls. 231/233; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância foi devidamente homologado pela
então Controladora Geral de Disciplina, cujo ato fora publicado no D.O.E CE n° 173, datado de 10 de agosto de 2020 (fl. 284); CONSIDERANDO que
restou evidenciado que foram atendidas e cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão da Sindicância, haja vista o cumprimento do período de
prova de 01 (um) ano e a apresentação do cumprimento de 02 (dois) plantões extraordinários de forma voluntária, consoante às fls. 239/340, sendo ambas
as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 244/2021 (fl. 245); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei
16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que
o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se
o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade
do Perito FRANCISCO MARCONDES FRANÇA DE SOUSA - M.F Nº. 155.301-1-1, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, referente ao SPU nº. 190486410-1, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº
35/2020, publicada no D.O.E. CE nº 30, de 12 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais JERRY WILSON
RODRIGUES DA ROCHA e PAULO ROBERTO SOUSA MARTINS, em razão de, supostamente, não terem tomado as providências imediatas necessárias
de comunicar os fatos à autoridade policial para a autuação em flagrante de Raimundo Antônio Fontenelle, ao o encontrarem na posse de um aparelho celular,
um carregador e R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) em espécie, durante uma vistoria realizada em uma cela do Instituto Psiquiátrico Governador Stênio
Gomes – IPGSG, no dia 01/05/2019, sendo a ocorrência registrada somente em 20/05/2019, através do BO nº 208-678/2019 (fl. 17), bem como entregue o
mencionado valor mediante Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 18), além de os citados objetos apreendidos terem sido encaminhados à Coordenadoria
de Inteligência da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP (fl. 143), apesar da denúncia (fls. 38/39) de que os servidores teriam ficado com o suso-
dito dinheiro e comprado uma máquina de cortar grama e ingredientes para um almoço (fl. 02); CONSIDERANDO que tais condutas configuram, em tese,
violação aos deveres previstos no Art. 191, incs. II e V, cominando sanção disciplinar disposta no Art. 197, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSI-
DERANDO que a então Controladora Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelos acusados não preenchia os pressupostos legais
e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções
Consensuais – NUSCON (fls. 41/43); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fl. 52, fl. 81), quali-
ficados e interrogados (fls. 168/169), apresentaram defesa prévia (fls. 47/49, fls. 56/59, fls. 82/84) e alegações finais (fls. 176/199). Ainda, a Autoridade
Sindicante inquiriu 07 (sete) testemunhas (fls. 99/100, fls. 120/125); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 176/199), a defesa dos Policiais
Penais arguiu que o PP Jerry ligou imediatamente para a CIOPS e para Delegacia do Eusébio, sendo orientado a realizar apenas um procedimento adminis-
trativo, pois o fato não era delituoso. Em seguida, atendendo ao disposto no Art. 13, incs. VI e X, da Instrução Normativa/SEJUS nº 02/2018 (fl. 181),
comunicou a ocorrência ao chefe de segurança e disciplina do IPGSG, PP Paulo Roberto, e registrou detalhadamente os fatos no relatório do plantão (fl. 21).
Ainda, repassou os objetos apreendidos à Diretoria do IPGSG, que os encaminhou à COINT/SAP (fl. 143), nos termos dos Arts. 1º e 4º, da Portaria nº
001/2017 exarada pela juíza corregedora dos presídios (fls. 106/107). Posteriormente, recebeu uma ordem da diretoria do IPGSG (fl. 23/24), para que regis-
trasse um boletim de ocorrência de natureza não delituosa (fl. 17) e entregasse o dinheiro encontrado mediante Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 18).
Por fim, os defendentes alegaram boa-fé, asseverando que não cometeram falta funcional, requerendo a absolvição e o consequente arquivamento dos autos;
CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 121), Maria de Fátima Vale Barroso, médica e diretora do IPGSG, declarou que foi informada sobre a ocorrência
em testilha no mesmo dia pelo PP Paulo Roberto, ocasião em que determinou ao susodito policial penal que guardasse o dinheiro na sala da diretoria. A
depoente esclareceu que o vergastado caso não foi levado de imediato à delegacia, pois tratava-se de um feriado, não havia viaturas disponíveis, tinha
demandas relacionadas aos internos e tinha ciência que se tratava de um fato não delituoso, além de não haver um prazo determinado, nem regimento interno
nesse sentido, de modo que os sindicados tomaram todas as providências cabíveis; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 99/100), o policial penal
Carlos Alexandre Oliveira Leite, então coordenador especial da Administração Penitenciária – CEAP, afirmou que normalmente, com exceção dos entorpe-
centes, as delegacias não apreendem os objetos encontrados nos presídios. Assim, esse material é encaminhado à coordenadoria de inteligência da SAP. O
depoente mencionou que acredita que o boletim de ocorrência somente foi registrado no dia 20/05/2019, em razão da impossibilidade por parte da delegacia
de polícia em registrar o ocorrido no dia do fato; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 125), o PP Luís Alves, declarou que fazia parte da equipe do
PP Jerry, tendo participado da vistoria realizada na cela do preso Fontenelle. O depoente asseverou que o PP Jerry ligou para a delegacia, fez constar o fato
no relatório de plantão, repassou o dinheiro para o PP Paulo Roberto, chefe de segurança e disciplina da unidade prisional, e entregou o carregador e o celular
à COINT; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 120), o PP Josaphat de Moura afirmou que os sindicados tomaram as providências corretas, informando
o fato à diretoria da unidade prisional e à SAP, fazendo anotação no relatório de plantão e encaminhando o aparelho celular e o carregador para a COINT da
SAP; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 123), o PP Francisco Ivan Gonçalves declarou que participou da vergastada vistoria, presenciando a ligação
telefônica do PP Jerry para a delegacia plantonista do Eusébio, sendo informado que deveria ser instaurado um PAD na SAP, pois não seria feito nenhum
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