DOE 14/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº210  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2021
procedimento, em razão de o fato não ser delituoso. Logo após, o PP Jerry ligou para o PP Paulo Roberto, informou a situação e constou no relatório de 
plantão, que foi passado no dia seguinte à equipe que os rendeu; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 168/169), os sindicados 
refutaram as acusações (fl. 02), mencionando que a vergastada ocorrência ficou registrada no relatório do plantão pelo PP Jerry, o qual cientificou imedia-
tamente o então chefe de segurança e disciplina, PP Paulo, que comunicou à Direção do IPGSG. Os acusados mencionaram que entraram em contato com a 
Delegacia de Polícia, sendo informados que os fatos não eram delituosos e o PAD era a conduta adequada ao caso. Ainda informaram que o aparelho celular 
e o carregador apreendido na cela do preso Fontenelle durante uma vistoria foi encaminhado à COINT da SEJUS, conforme orientação da Portaria exarada 
pela Juíza Corregedora dos Presídios. Por fim, aduziram que no momento determinado pela direção do IPGSG, o B.O foi registrado e o dinheiro apresentado 
e apreendido na Delegacia de Polícia, após alguns dias da data dos fatos, em razão da falta de viatura e da escala do PP Jerry, qual seja, um dia de trabalho 
por três de folga; CONSIDERANDO as fichas funcionais dos sindicados (fls. 149/167), sem penalidades funcionais, constando 06 (seis) elogios ao PP Jerry; 
CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 99/100, fls. 120/125) e documental, notadamente o relatório do plantão detalhando a supracitada 
ocorrência (fl. 21) e a comunicação dos fatos (fl. 02) pelo sindicado PP Jerry ao chefe de segurança e disciplina do IPGSG, sindicado PP Paulo Roberto, 
atendendo ao  Art. 13, incs. VI e X, da Instrução Normativa/SEJUS nº 02/2018 (fl. 181), bem como o ofício nº 388/2019 (fl. 143) encaminhando o material 
apreendido (celular e carregador) à Coordenadoria de Inteligência da SEJUS, em cumprimento aos Arts. 1º e 4º, da Portaria nº 001/2017 exarada pela Juíza 
Corregedora dos Presídios (fls. 106/107), que ‘regulamenta o fluxo de apreensão de aparelhos celulares nas unidades prisionais’ atribuindo a competência 
ao Serviço de Inteligência da Secretaria de Justiça e Cidadania, além da devida ciência dos fatos em testilha pelo PP Paulo à Direção do Instituto Psiquiátrico 
Governador Stenio Gomes – IPGSG, que esclareceu o ocorrido através do ofício nº 606/2019 (fls. 23/24), destacando que a ‘máquina de cortar grama’ 
referida na denúncia (fls. 38/39), qual seja, GASOL FS-055R GSB-230-2, foi adquirida com recursos próprios e custou R$ 866,27 (oitocentos e sessenta e 
seis reais e vinte e sete centavos), conforme nota fiscal (fl. 144), valor inclusive superior ao encontrado pelos acusados, que entregaram a importância mediante 
Auto de Apresentação e Apreensão na Delegacia de Polícia (fl. 18), não restou comprovado de forma indubitável as condutas atribuídas aos sindicados na 
Portaria inaugural (fl. 02), ensejadoras de sanção disciplinar, nos termos da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar 
ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 84/2021 (fls. 201/218), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]Analisando-se os autos, constata-se 
que, diante das provas documentais e testemunhais ora colhidas, a denúncia objeto da instauração deste procedimentos não encontra suporte para ser causa 
de aplicabilidade de punição aos sindicados. As testemunhas arroladas informaram que os PPs Paulo Roberto e Jerry conduziram todo o processo referente 
aos objetos e valores encontrados na cela do detento Fontenele dentro da legalidade e das normas internas vigentes na Secretaria da Administração Peniten-
ciária - SAP  e do Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes – IPGSG [...] Reforçando os depoimentos prestados, existem as provas documentais, que 
demonstram de forma incontestável que os sindicados realmente seguiram todos os trâmites cabíveis na condução do ocorrido, agindo dentro da legalidade, 
obedecendo as normas internas da SAP e do Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes. Nesse sentido, constam  cópia do ofício nº 00388/2019, enca-
minhando o aparelho celular e o carregador à COINT (fl. 15), cópia do ofício nº 1302/2019, encaminhando o detento Raimundo Antônio Fontenele à delegacia 
de Itaitinga (fl. 16), cópia do boletim de ocorrência nº 208-678/2019, referente ao registro do fato como sendo de natureza não delituosa (fl. 17), cópia do 
auto de apresentação e apreensão da quantia R$760,00 (setecentos e sessenta) reais (fl. 18), cópia do relatório de plantão, no qual o PP Jerry fez constar todo 
o ocorrido (fls. 19/21), cópia do ofício nº 606/2019, da diretora do presídio ao coordenador da SAP, informando sobre o ocorrido (fls. 23/24), cópia da portaria 
da Juíza Corregedora dos Presídios, regulamentando a conduta a ser observada  pelos policiais penais quando da apreensão de aparelhos celulares nas unidades 
prisionais (fls. 105/108) e cópia do Viproc nº 04146306/2019, datado de 09/05/2019, referente ao procedimento instaurado na secretaria da Administração 
Penitenciária – SAP, para apurar o fato em tela, que foi arquivado (fls. 132/148). Em sendo assim, diante de provas contundentes de que todos os trâmites 
legais foram observados na condução dos objetos e do valor em espécie encontrados durante a vistoria realizada na cela do detento Fontenele, e que, portanto, 
o policial penal JERRY WILSON RODRIGUES DA ROCHA não incorreu em violação do dever previsto no inciso II do artigo 191, da Lei 9.826/74, e o 
policial penal PAULO ROBERTO SOUSA MARTINS não incorreu nos incisos II e V, da aludida lei, sugiro o arquivamento do feito”. Esse entendimento 
(fls. 201/218) foi homologado pelo Orientador da CESIC/CGD, através do Despacho nº 9045/2021 (fl. 221), e pela Coordenadora da CODIC/CGD, através 
de Despacho (fl. 222); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº84/2021, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 201/218); b) Absolver os POLICIAIS 
PENAIS JERRY WILSON RODRIGUES DA ROCHA - M.F. nº 125.817-1-8, e PAULO ROBERTO SOUSA MARTINS - M.F. nº 430.600-1-5, em relação 
às acusações constantes da Portaria Inaugural (fl. 02), com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do Art. 
30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº485/2021 - O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por 
delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de 
acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os fatos constantes 
no procedimento protocolado sob o SISPROC Nº 2009346976, que trata de investigação preliminar instaurada em razão de suposto percebimento indevido 
de auxílio emergencial, levado a efeito pelo SD BM FRANCISCO DE PAULO JÚNIOR FERREIRA BERNARDO, Matrícula Funcional nº 300.386-7-3, 
tendo o referido militar em tese, aproveitando-se de dados cadastrais firmados anteriormente, precisamente no ano de 2019, junto a programas no sistema de 
benefícios do Governo Federal, angariado indevidamente parcelas do referido programa emergencial, pois não estava inserido nas hipóteses normativas que 
tornariam legítimo o assenhoreamento dos valores concebidos; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a 
análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução 
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao 
serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 6844/2021, 
da lavra do Orientador da CODIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do policial denunciado; CONSIDERANDO que o 
fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, V, VI, VIII, IX e XI, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, XII, XV 
e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso VI e XVII, e § 2º, inciso XV, 
tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria 
em desfavor do Policial Militar: SD BM FRANCISCO DE PAULO JÚNIOR FERREIRA BERNARDO – MF. 300.386-7-3; II) Fica(m) cientificado(s) 
o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto 
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 09 de agosto de 2021.
Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº489/2021 - O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no procedimento protocolado sob o SISPROC Nº 2009346364, que trata de investigação preliminar instaurada em razão de suposto percebimento 
indevido de auxílio emergencial, levado a efeito pelo SD BM ANTÔNIO RÔMULO MARTINS NETO, Matrícula Funcional nº 300.385-5-X, tendo o refe-
rido militar em tese, aproveitando-se de dados cadastrais firmados anteriormente, precisamente no ano de 2019, junto a programas no sistema de benefícios 

                            

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