DOE 15/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de setembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº211 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.669, 14 de setembro de 2021.
TORNA PERMANENTE A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL PREVISTA NAS LEIS Nº17.428, DE 23 DE MARÇO 
DE 2021, E Nº17.202, DE 8 DE ABRIL DE 2020, AS QUAIS DISPÕEM SOBRE A AQUISIÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO 
PELO PODER EXECUTIVO DE GÁS EM BOTIJÃO À POPULAÇÃO CEARENSE SOCIALMENTE MAIS 
VULNERÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei atribui a condição de política pública permanente e de Estado ao benefício social previsto nas Leis n.º 17.428, de 23 de março de 
2021, e n.º 17.202, de 8 de abril de 2020, que autorizam o Poder Executivo, em face dos impactos sociais decorrentes da Covid-19, a proceder à aquisição e 
à distribuição de gás em botijão à população cearense socialmente mais vulnerável.
§ 1.º A aquisição do gás em botijão dar-se-á junto a distribuidoras que atuam no Estado, na forma da legislação. 
§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições aplicáveis à distribuição dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas, 
podendo destinar, dentro da disponibilidade orçamentária, o benefício para entidades da sociedade civil que atuam em projetos sociais para a distribuição 
gratuita de marmitas e refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 3.º O Poder Público poderá, a seu juízo discricionário, em vez de proceder à aquisição direta do gás em botijão, proceder à distribuição de “vale 
gás de cozinha” às famílias beneficiadas, em valor equivalente à recarga de botijão, na forma do decreto referido no § 2.º deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO N°34.238, de 15 de setembro de 2021.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A LEI Nº16.698, DE 14 DEZEMBRO DE 
2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO 
CEARÁ (CEARAPAR), E ALTERA O DECRETO N°27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a necessidade de constituição e implantação da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (CearaPar), e a regulamentação para a operacionalização 
de suas atividades, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018, DECRETA:
Art. 1° Este Decreto visa a estabelecer regras para a constituição, implementação, operacionalização e viabilização das atividades da CearaPar.
Art. 2° Para consecução do objeto social, descrito no art. 2°, da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018, a CearaPar deverá executar suas atividades 
de modo a:
I- otimizar a utilização dos recursos tangíveis e intangíveis de modo a gerar riqueza para o Estado do Ceará, prezando pela aplicação e gestão eficiente 
desses ativos de modo a colaborar nas políticas de desenvolvimento econômico do Estado;
II- reduzir os custos de contratos dos órgãos e entidades, direta ou indiretamente controladas, na execução de serviços de gestão de ativos.
Parágrafo único. Para fins de interpretação deste decreto, serão entendidos como entidades da administração indireta também as empresas públicas e 
sociedades de economia mista em que o Estado do Ceará figure como único acionista ou acionista controlador, bem como as empresas que forem indiretamente 
controladas pelo Estado do Ceará.
Art. 3° As atividades determinadas no § 3°, do art. 2°, da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018, incluem, entre outras:
I- a prestação de serviços de administração de ativos imobiliários e financeiros do Estado do Ceará e/ou e dos seus órgãos e entidades, direta ou 
indiretamente controladas;
II- a promoção, diretamente ou pela gestão de terceiros contratados, da regularização dos ativos imobiliários do Estado do Ceará e/ou dos seus órgãos 
e entidades direta ou indiretamente controladas;
III-  a intermediação, o relacionamento e a contratação de agências de classificação de risco (Rating) para o Estado do Ceará;
IV- a contratação, por meio de leilão público, de operações de construção sob encomenda com contrato de locação vinculado (BTS – build to suit ) 
ou operações similares para os imóveis de uso do Estado e firmar contrato atípico de aluguel  com investidores (sale and lease back), inclusive constituídos 
sob forma de fundos de investimento;
I- a emissão e a distribuição, pública ou privada, diretamente ou por meio de veículo de investimento, de quaisquer títulos ou valores mobiliários, 
observadas, quando aplicáveis, as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
II- a contratação de operações de crédito em nome próprio, respeitadas as disposições legais vigentes, incluindo as operações de mercado de capitais, 
ou mediante outros instrumentos a serem constituídos, tais como fundos de investimento;
III- a aquisição, a alienação e/ou a dação em garantia de ativos mobiliários e imobiliários próprios, bem como créditos, títulos e valores mobiliários 
definidos na Lei Federal n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, inclusive por meio de fundos de investimento imobiliário ou outras operações de mercado de 
capitais, respeitados a legislação vigente e os contratos celebrados;
IV- a estruturação, constituição e controle de Fundo Garantidor de Crédito destinado a prestação de garantias em projetos de concessões e parcerias 
público-privadas;
V- a contratação de serviços técnicos especializados para o desempenho de suas atividades em nome próprio ou em favor de seus contratantes;
VI- a prestação de apoio técnico ao Estado do Ceará e/ou dos seus órgãos e entidades, direta ou indiretamente controladas, na elaboração de estudos 
e projetos de parcerias de investimentos com o setor privado, na definição dos indicadores de performance e/ou de impacto social, e na avaliação de aplicação 
de recursos, inclusive com a contratação de empresas especializadas;
VII- a realização de gestão operacional de ativos imobiliários, mobiliários, financeiros, participações societárias e outros que possuam substrato 
econômico, pertencentes ou sob a guarda do Estado do Ceará, incluídos seus órgãos e entidades, direta ou indiretamente controladas;
VIII- a realização de gestão operacional de Fundos detentores de títulos financeiros do Estado do Ceará e/ou dos seus órgãos e entidades direta ou 
indiretamente controladas.
§ 1° As atividades descritas nos incisos deste artigo não conflitarão com as competências dos órgãos e entidades executores das políticas públicas 
associadas, podendo ser exercidas pela CearaPar somente após o devido processo de contratação.
§ 2º Caracterizada a sua economicidade por decisão fundamentada competente, o Estado do Ceará e/ou suas entidades, direta ou indiretamente 
controladas, poderão contratar a CearaPar, na forma da legislação, para a estruturação de captação de recursos, inclusive em operações de mercado de capitais 
ou mediante outros instrumentos a serem constituídos, tais como fundos de investimento.
Art. 4° Nos termos do art. 4° da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018, o capital social da CearaPar será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões 
de reais), totalmente subscritos e dos quais R$ 3.000.001,00 (três milhões e um real) serão integralizados no ato de sua constituição, da seguinte forma:
ACIONISTA
NÚMERO DE AÇÕES
VALOR
FORMA DE INTEGRALIZAÇÃO
Estado do Ceará
3.000.000
R$3.000.000,00
em moeda corrente
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece
1
R$1,00
em moeda corrente
Parágrafo único. Os R$ 1.999.999,00 (um milhão e novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais) restantes do Capital Social, 
já integralmente subscritos pelo Estado do Ceará, serão integralizados no prazo de até 6 (seis) meses, a partir da data de realização da Assembleia Geral de 
Constituição da CearaPar.
Art. 5° Por deliberação da Assembleia Geral de Constituição, os acionistas fundadores da CearaPar poderão estabelecer valor de capital autorizado, 
de modo a que futuros aumentos sejam deliberados pelo Conselho de Administração da sociedade de economia mista, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de 
dezembro de 1976.

                            

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