DOE 15/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº211  | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 6° A administração da CearaPar será exercida por um Conselho de Administração e uma Diretoria, submetidos à fiscalização de um Conselho Fiscal.
§ 1° O Conselho de Administração será composto de um mínimo de 7 (sete) e um máximo de 11 (onze) membros, prezando-se sempre que possível 
pela escolha do menor número possível de conselheiros, observadas as exigências da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e da Lei  n° 16.698, 
de 14 de dezembro de 2018.
§ 2° A Diretoria da CearaPar será composta por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) membros, observadas as exigências da Lei Federal 
n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018.
§ 3° A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao Diretor Presidente e liderada 
por diretor estatutário, devendo o Estatuto Social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem sua atuação de forma 
independente.
Art. 7° O Estado do Ceará, enquanto acionista majoritário da CearaPar, terá poder de veto nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e 
da Diretoria sempre que, na forma de decreto específico, a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governamentais 
de gestão.
Art. 8° O processo de cessão de servidores à CearaPar pela Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, nos termos do art. 9°, da Lei n° 
16.698, de 14 de dezembro de 2018, ficará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – o cumprimento integral da legislação estadual que regulamenta o processo de cessão de servidores da Administração Pública Direta e Indireta 
do Estado do Ceará;
II – que o somatório da remuneração total do servidor cedido, somados os valores percebidos na origem e naquele a ser pago pela CearaPar não 
exceda o teto remuneratório estabelecido na Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 90, de 1° de junho de 2017.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado às gratificações a serem pagas pela participação nos conselhos estatutários da CearaPar, 
respeitando-se as regras próprias de cada entidade e a legislação pertinente.
Art. 9° O Decreto n° 27.439, de 3 de maio de 2004, passa a vigorar com nova redação do inciso I do art. 5° e do inciso II e § 4° do art. 17, nos 
seguintes termos:
“Art. 5° ...
I – exerçam atividade nas unidades de trabalho da Sefaz ou em empresas vinculadas;
...
Art. 17. ...
...
II – premiação aos servidores de cada unidade de trabalho que mais contribuírem, no exercício de suas funções, para o aumento da produtividade, 
eficiência e inovação da Sefaz e empresas vinculadas diretamente ou indiretamente, por meio de pontos de gestão que serão mensurados de forma 
objetiva;
...
§ 4° O fator médio de equalização da atividade gerencial da Sefaz e de suas empresas vinculadas, diretamente ou indiretamente, será de 1,65 (um inteiro 
e sessenta e cinco centésimos), a ser apurado individualmente, considerando-se a atividade desempenhada e a proporcionalidade ao valor percebido 
a título de gratificação de representação de cargo na Sefaz, ou emprego de provimento em comissão na estrutura de empresas vinculadas.” (NR)
Art. 10. A atividade desenvolvida no âmbito da CearaPar por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização 
(Grupo TAF) é considerada de Administração Fazendária para fins do disposto no art. 2° do Decreto no 32.014, de 16 de agosto de 2016.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, relativamente ao art. 9°, a partir de 1° de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art.4º da Lei nº15.614, de 29 de maio de 2014, publi-
cada no DOE de 30 de junho de 2014, RESOLVE, em razão de renúncia, EXONERAR, a partir de 09 de junho de 2021, FERNANDO AUGUSTO DE 
MELO FALCÃO da função de titular do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, na condição 
de representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas – FECEMPE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                            

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