2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº211 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Art. 6° A administração da CearaPar será exercida por um Conselho de Administração e uma Diretoria, submetidos à fiscalização de um Conselho Fiscal. § 1° O Conselho de Administração será composto de um mínimo de 7 (sete) e um máximo de 11 (onze) membros, prezando-se sempre que possível pela escolha do menor número possível de conselheiros, observadas as exigências da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018. § 2° A Diretoria da CearaPar será composta por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) membros, observadas as exigências da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018. § 3° A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao Diretor Presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o Estatuto Social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem sua atuação de forma independente. Art. 7° O Estado do Ceará, enquanto acionista majoritário da CearaPar, terá poder de veto nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria sempre que, na forma de decreto específico, a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governamentais de gestão. Art. 8° O processo de cessão de servidores à CearaPar pela Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, nos termos do art. 9°, da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018, ficará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: I – o cumprimento integral da legislação estadual que regulamenta o processo de cessão de servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará; II – que o somatório da remuneração total do servidor cedido, somados os valores percebidos na origem e naquele a ser pago pela CearaPar não exceda o teto remuneratório estabelecido na Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 90, de 1° de junho de 2017. Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado às gratificações a serem pagas pela participação nos conselhos estatutários da CearaPar, respeitando-se as regras próprias de cada entidade e a legislação pertinente. Art. 9° O Decreto n° 27.439, de 3 de maio de 2004, passa a vigorar com nova redação do inciso I do art. 5° e do inciso II e § 4° do art. 17, nos seguintes termos: “Art. 5° ... I – exerçam atividade nas unidades de trabalho da Sefaz ou em empresas vinculadas; ... Art. 17. ... ... II – premiação aos servidores de cada unidade de trabalho que mais contribuírem, no exercício de suas funções, para o aumento da produtividade, eficiência e inovação da Sefaz e empresas vinculadas diretamente ou indiretamente, por meio de pontos de gestão que serão mensurados de forma objetiva; ... § 4° O fator médio de equalização da atividade gerencial da Sefaz e de suas empresas vinculadas, diretamente ou indiretamente, será de 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos), a ser apurado individualmente, considerando-se a atividade desempenhada e a proporcionalidade ao valor percebido a título de gratificação de representação de cargo na Sefaz, ou emprego de provimento em comissão na estrutura de empresas vinculadas.” (NR) Art. 10. A atividade desenvolvida no âmbito da CearaPar por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) é considerada de Administração Fazendária para fins do disposto no art. 2° do Decreto no 32.014, de 16 de agosto de 2016. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, relativamente ao art. 9°, a partir de 1° de janeiro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art.4º da Lei nº15.614, de 29 de maio de 2014, publi- cada no DOE de 30 de junho de 2014, RESOLVE, em razão de renúncia, EXONERAR, a partir de 09 de junho de 2021, FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCÃO da função de titular do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, na condição de representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas – FECEMPE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFechar