DOE 15/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº211 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2021
Federal nº 8080, de 19/09/1990; Decreto 3990, de 30/10/2001 que regulamenta o art. 26 da Lei Federal nº 10.205, de 21/03/2001; Portaria de Consolidação do
Ministério da Saúde n° 05 de 28/09/2017, RDC da ANVISA n° 34 de 11/06/2014, Portaria Estadual nº 1836, de 10/07/12, a Lei nº 8.666/93, no que couber,
e alterações posteriores FORO: Fortaleza/Ce. VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses contados da data da sua assinatura, devendo ser publicado em DOE. VALOR
GLOBAL: R$ XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
DATA DA ASSINATURA: 19/08/2021 SIGNATÁRIOS: Fernando Luz Carvalho e Frederico Araújo Lima Verde.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 261/2021
PROCESSO Nº04720537/2021 / VIPROC /SESA OBJETO: Aquisição de 25 ampolas do medicamento importado PICIBANIL – OK – 432 05KE/10ml
ou 1.0KE/10ml, a fim de atender demanda de pacientes do Hospital Infantil Albert Sabin/HIAS JUSTIFICATIVA: Há 3 anos temos usado nesta instituição
o Picibanil (OK-432) e nos tornado referência nacional no tratamento dessa enfermidade. Essa droga trata-se de uma mistura liofilizada de Streptococcus
pyogenes do grupo A, tipo 3 de origem humana tratados com benzilpenicilina. A literatura médica é unânime em colocar o Picibanil como primeira escolha
no tratamento dos pacientes com malformação linfática, pois oferece vantagens em relação à cirurgia, como menor morbidade, melhor custo-benefício, menor
taxa de recaída e cirurgias menos (sic) multilantes naqueles pacientes com resposta parcial à droga. Portanto, sua aquisição é imprescindível para o nosso
serviço. O HIAS está sem estoque deste medicamento e que os pacientes estão com o tratamento seriamente prejudicado, necessitando portanto da compra
em CARÁTER DE URGÊNCIA. Diante do exposto, segue parecer técnico médico com esclarecimentos acerca do pleito que, de forma resumida, conclui o
seguinte: a) Conclui-se favoravelmente à demanda, dado ao fato de que a opção cirúrgica acarreta grandes deformidades e resultados estéticos muito ruins,
bem como antiinflamatórios possuem baixa eficácia e resultados muito inferiores aos obtidos com o medicamento PICIBANIL VALOR GLOBAL: R$
11.700,83 ( onze mil, setecentos reais e oitenta e três centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200204.10.302.631.20077.03.33903000.2.91.00.1.
30 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações CONTRATADA: UNIPHARMA S.A. DISPENSA:
30/08/2021 - Patrícia Jereissati Sampaio RATIFICAÇÃO: 30/08/2021 - Fernando Luz Carvalho.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 262 / 2021
PROCESSO Nº04987185/2021 / VIPROC /SESA OBJETO: Aquisição de 10 unidades do medicamento ADRENALINA EPINEFRINA CANETA AUTO
INJETÁVEL 0,15MG 1.0 UNIDADE EPIPEN, a fim de atender 05 (cinco) pacientes de decisão judicial proferida em desfavor do Estado do Ceará, diag-
nosticados com Anafilaxia (CID10:T78) JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente aquisição a fim de evitar que haja responsabilização cívil e criminal na
forma da Lei, bloqueio de valores e incidência de multa para o Estado e seus gestores, pelo descumprimento das ordens judiciais ou postergação injustificada
destas VALOR GLOBAL: R$ 6.360,35 ( seis mil, trezentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200154.10.3
02.631.20086.03.339032.10100.0.3 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações CONTRATADA:
MEDEX BRASIL (MARIA ALICE CASTELAO DIAS MARCHEZEPE) DISPENSA: 03/09/2021 - Sandra Gomes de Matos Azevedo RATIFICAÇÃO:
03/09/2021 - Fernando Luz Carvalho.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 265 / 2021
PROCESSO Nº09195234/2020 / VIPROC /SESA OBJETO: Realização de exame laboratorial genético conhecido por: “SEQUENCIAMENTO
COMPLETO DE EXOMA”, para atender decisões judiciais desfavoráveis ao Estado do Ceará, de acordo com as especificações e quantitativos previstos
no termo de referência, que não está incluso nos PCDT (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticos) JUSTIFICATIVA: A presente contratação tem o
intuito de atender 07 (sete) pacientes, a fim de determinar o diagnóstico etiológico, nos ditames dos relatórios médicos e receituários (fls. 11, 22, 116, 124,
131, 138 e 143). Assim, a pretensa aquisição está justificada à fl. 144, na qual se relata, sobretudo, a finalidade de evitar a responsabilização cível e criminal
na forma da Lei, bloqueio de valores e incidência de multa para o Estado e seus gestores, pelo descumprimento das ordens judiciais ou postergação injusti-
ficada destas. Outrossim, às fls. 144/150, no Termo de Referência, verifica-se que “O referido exame não está incluso nos Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas – PCDT, bem como não possui Ata de Registro de Preço”, e que “é vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o
mesmo não estiver de acordo com as especificações deste instrumento”. Ato contínuo, após pesquisa de mercado com elaboração de mapa comparativo de
preços (fls. 155/157), fora realizada a Cotação Eletrônica nº 2021/10784, tendo participado duas empresas, onde a MENDELICS ANALISE GENOMICA
S.A, CNPJ nº 15.519.353/0001-70, logrou-se vencedora com a proposta (fls. 169) no valor total de R$ 27.370,00 (vinte e sete mil trezentos e setenta reais)
VALOR GLOBAL: R$ 27.370,00 ( vinte e sete mil trezentos e setenta reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200154.10.302.631.20086.03.339039.1
0100.0.3 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações CONTRATADA: MENDELICS ANALISE
GENOMICA S.A DISPENSA: 30/08/2021 - Sandra Gomes de Matos Azevedo RATIFICAÇÃO: 30/08/2021 - Fernando Luz Cavalho.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
(JUSTIFICATIVA)
PROCESSO: 08624109/2021 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE OBJETO: O Presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre
a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues e o Município de Caucaia/CE no tocante ao cenário de prática das Residências em
Saúde. JUSTIFICATIVA: Os programas de Residências em Saúde (Médica, Uniprofissional e Multiprofissional) tem como instituição formadora a Escola de
Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE e, por meio da Educação Permanente, busca a qualificação do modelo de formação profissional,
fortalecendo a rede de atenção, de acordo com as necessidades regionais, alinhado com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado, reconhecendo a
importância das conexões entre as práticas educacionais, a realidade social e necessidades assistenciais da população. Em especial, pode-se dizer que Caucaia/
CE dispõe de uma Rede de Atenção à Saúde composta por diversos equipamentos e serviços de saúde, tais como: Unidades Básicas de Saúde, Hospitais,
Centro de Especialidades Odontológicas, Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Considerando também que o Projeto Ampliares, elaborado pela Diretoria
de Pós-Graduação da ESP/CE, fez um diagnóstico situacional de áreas prioritárias para ampliação de vagas de residência médica, entende-se que o muni-
cípio de Caucaia/CE oferece um cenário de prática adequado e diverso para formação de residentes em saúde. Diante disso, em coerência com as diretrizes
e os princípios que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues tem demonstrado esforço
para implementação e fortalecimento dos Programas de Residências em Saúde (Médica, Uniprofissional e Multiprofissional) por meio da descentralização
e interiorização, buscando, inclusive, desconcentrar os Programas da capital cearense, realizando convênios de cooperação institucional com municípios
da região metropolitana e do interior do Ceará, almejando contribuir no processo de formação profissional na área da saúde. O sistema municipal de saúde
disponibiliza os cenários práticos e a infraestrutura para o desenvolvimento dos percursos formativos, integrando-a às atividades cotidianas da saúde muni-
cipal e reconhecendo-a como estratégica para a qualificação da atenção à saúde da população. Assim, considerando o contexto elucidado, torna-se oportuno
o convênio entre Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) e o Município de Caucaia/CE para realização de campo
prático dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e Uniprofissional) que, fundamentada na documentação acostada, legitima a
inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Convênio diretamente com o Município de Caucaia/CE, sendo o presente
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais abaixo transcritos,
da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei complementar nº 178, de 10 de maio de 2018: LC nº 178/2018 Art. 19. O
chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do
convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (grifei) […] Art. 20.
As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de
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