DOE 15/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
89
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº211 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2021
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
(JUSTIFICATIVA)
PROCESSO: 08624281/2021 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE OBJETO: O Presente Termo tem por objeto a coope-
ração técnica entre a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues e o Município de Juazeiro do Norte/CE no tocante ao cenário
de prática da Residência Médica. JUSTIFICATIVA: O Programa de Residência Médica tem como instituição formadora a Escola de Saúde Pública Paulo
Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE e, por meio da Educação Permanente, busca a qualificação do modelo de formação profissional, fortalecendo a rede
de atenção, de acordo com as necessidades regionais, alinhado com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado, reconhecendo a importância das conexões
entre as práticas educacionais, a realidade social e necessidades assistenciais da população. Em especial, pode-se dizer que Juazeiro do Norte/CE integra uma
rede assistencial hierarquizada e regionalizada do Sistema Único de Saúde (SUS). Elucida-se, também, que a Rede de Atenção à Saúde do Município de
Juazeiro do Norte/CE é composta por diversos equipamentos e serviços de saúde, tais como: Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), Policlínica, Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Hospital, Unidade de Pronto Atendimento – UPA (inclusive, uma UPA 24h do tipo III – a maior do interior
do Ceará). E, essa última, ainda, ampliou o acesso da população aos especialistas, a exames, e também aos serviços de urgência e emergência. Considerando
também que o Projeto Ampliares, elaborado pela Diretoria de Pós-Graduação da ESP/CE, fez um diagnóstico situacional de áreas prioritárias para ampliação
de vagas de residência médica, entende-se que o referido município oferece um cenário de prática adequado e diverso para formação de médicos residentes.
Diante disso, em coerência com as diretrizes e os princípios que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo
Martins Rodrigues tem demonstrado esforço para implementação e fortalecimento do Programa de Residência Médica por meio da descentralização e inte-
riorização, buscando, inclusive, desconcentrar os Programas da capital cearense, realizando convênios de cooperação institucional com municípios da região
metropolitana e do interior do Ceará, almejando contribuir no processo de formação profissional na área da saúde. O sistema municipal de saúde disponibiliza
os cenários práticos e a infraestrutura para o desenvolvimento dos percursos formativos, integrando-a às atividades cotidianas da saúde municipal e reconhe-
cendo-a como estratégica para a qualificação da atenção à saúde da população. Assim, considerando o contexto elucidado, torna-se oportuno o convênio entre
Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) e o Município de Juazeiro do Norte/CE para realização de campo prático do
Programa de Residência Médica que, fundamentada na documentação acostada, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração
do Termo de Convênio diretamente com o Município de Juazeiro do Norte/CE, sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE
CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais abaixo transcritos, da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de
2012, alterada pela Lei complementar nº 178, de 10 de maio de 2018: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese
de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente
puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (grifei) [...] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos
arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação
à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze)
dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos
atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. (grifei) Nestes termos DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Convênio
de Cooperação Interinstitucional com o Município de Juazeiro do Norte/CE com o objetivo de firmar termo de cooperação técnica para cenários de prática
o Programa de Residência Médica. Publique-se a presente justificativa, de acordo com a legislação vigente, no sítio oficial do Município de Fortaleza/CE.
Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2021.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
Paulo Marcelo Martins Rodrigues
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
(JUSTIFICATIVA)
PROCESSO: 08624230/2021 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE OBJETO: O Presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues e o Município de Barbalha/CE no tocante ao cenário de prática da Residência
Médica. JUSTIFICATIVA: O Programa de Residência Médica tem como instituição formadora a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues
– ESP/CE e, por meio da Educação Permanente, busca a qualificação do modelo de formação profissional, fortalecendo a rede de atenção, de acordo com as
necessidades regionais, alinhado com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado, reconhecendo a importância das conexões entre as práticas educacio-
nais, a realidade social e necessidades assistenciais da população. Em especial, pode-se dizer que Barbalha/CE integra uma rede assistencial hierarquizada e
regionalizada do Sistema Único de Saúde (SUS). Elucida-se, também, que a Rede de Atenção à Saúde do Município de Barbalha/CE é composta por diversos
serviços e equipamentos de saúde, tais como: Unidade Básica de Saúde, Policlínica, Hospital, Centro de Atenção Psicossocial. Considerando também que
o Projeto Ampliares, elaborado pela Diretoria de Pós-Graduação da ESP/CE, fez um diagnóstico situacional de áreas prioritárias para ampliação de vagas
de residência médica, entende-se que o referido município oferece um cenário de prática adequado e diverso para formação de médicos residentes. Diante
disso, em coerência com as diretrizes e os princípios que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins
Rodrigues tem demonstrado esforço para implementação e fortalecimento do Programa de Residência Médica por meio da descentralização e interiorização,
buscando, inclusive, desconcentrar os Programas da capital cearense, realizando convênios de cooperação institucional com municípios da região metropolitana
e do interior do Ceará, almejando contribuir no processo de formação profissional na área da saúde. O sistema municipal de saúde disponibiliza os cenários
práticos e a infraestrutura para o desenvolvimento dos percursos formativos, integrando-a às atividades cotidianas da saúde municipal e reconhecendo-a como
estratégica para a qualificação da atenção à saúde da população. Assim, considerando o contexto elucidado, torna-se oportuno o convênio entre Escola de Saúde
Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) e o Município de Barbalha/CE para realização de campo prático do Programa de Residência
Médica que, fundamentada na documentação acostada, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Convênio
diretamente com o Município de Barbalha/CE, sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com
a justificativa, conforme os dispositivos legais abaixo transcritos, da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei complementar
nº 178, de 10 de maio de 2018: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre
os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro
específico, especialmente quando: (grifei) […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo
administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. §1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das
hipóteses de dispensa e inexigibilidade. §2º. O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as
hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.
(grifei) Nestes termos DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Convênio de Cooperação Interinstitucional com o
Município de Barbalha/CE com o objetivo de firmar termo de cooperação técnica para cenários de prática o Programa de Residência Médica. Publique-se a
presente justificativa, de acordo com a legislação vigente, no sítio oficial do Município de Fortaleza/CE. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2021.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
Paulo Marcelo Martins Rodrigues
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
(JUSTIFICATIVA)
PROCESSO: 08624346/2021 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE OBJETO: O Presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre
a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues e o Município de Sobral/CE no tocante ao cenário de prática da Residência Médica.
JUSTIFICATIVA: O Programa de Residência Médica tem como instituição formadora a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE
e, por meio da Educação Permanente, busca a qualificação do modelo de formação profissional, fortalecendo a rede de atenção, de acordo com as necessidades
regionais, alinhado com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado, reconhecendo a importância das conexões entre as práticas educacionais, a realidade
social e necessidades assistenciais da população. Em especial, pode-se dizer que Sobral/CE integra uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada do Sistema
Único de Saúde (SUS), apresentando uma capacidade instalada para o desenvolvimento e a realização de serviços de diversas densidades tecnológicas, o que
o transforma em referência para a Macrorregião Norte do estado do Ceará. Elucida-se, também, que a Rede de Atenção à Saúde do Município de Sobral/CE é
composta por diversos equipamentos e serviços de saúde, tais como: Centros de Saúde da Família, Centro de Especialidades Médicas, Centro de Referência
em Infectologia, Serviço de Atenção à Saúde Auditiva, Centro de Reabilitação, Centro de Especialidades Odontológicas, Centro de Atenção Psicossocial,
Policlínica, Hospital, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Unidade de Pronto Atendimento. Considerando também que o Projeto Ampliares, elaborado
Fechar