DOE 15/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
113
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº211 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2021
artigo 161 da Lei das S.A., observada a regulamentação da CVM sobre essa matéria, quando se procederá à eleição dos seus membros, que
exercerão as suas funções até a primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, podendo vir a ser reeleito, se renovado
o pedido de instalação.
Parágrafo 2º - Compete ao Conselho Fiscal, cujas funções são indelegáveis, as atribuições que lhes confere a lei, e os seus honorários serão
fixados pela Assembleia Geral que os eleger, respeitando o limite previsto no parágrafo 3º do artigo 162 da Lei das S.A.
CAPÍTULO V - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 30 - A Assembleia Geral reunir-se-á (i) ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social,
para discutir, votar e aprovar as matérias dispostas no artigo 132 da Lei das S.A., e (ii) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais e/
ou as disposições do presente Estatuto Social ou da legislação aplicável assim o exigirem.
Artigo 31 - A Assembleia Geral é instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, por outra pessoa,
acionista ou não da Companhia, indicada pela maioria dos acionistas presentes. O presidente da assembleia geral escolherá dentre os presentes
aquele que exercerá a função de Secretário, que pode ser acionista ou não da Companhia.
Artigo 32 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observadas as restrições estabelecidas em lei, não se computando
os votos em branco.
Parágrafo 1º - A Assembleia Geral só pode deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de convocação, ressalvadas
as exceções previstas na Lei das S.A e nas demais regulamentações sendo vedada a aprovação de matérias sob a rubrica genérica.
Parágrafo 2º - Independentemente das formalidades de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos
os acionistas.
Artigo 33 - Compete à Assembleia Geral, além das demais atribuições previstas em lei ou neste Estatuto Social: a) tomar as contas dos
administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; b) fixar o limite global anual da remuneração dos membros do
Conselho de Administração e da Diretoria, assim como a dos membros do Conselho Fiscal, se instalado; c) reformar o Estatuto Social; d)
atribuir bonificações em ações e decidir sobre eventuais grupamentos e desdobramentos de ações; e) aprovar planos de outorga de opção de
compra ou subscrição de ações aos seus administradores e empregados da Companhia; f) deliberar, de acordo com a proposta apresentada pela
administração, sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; g) deliberar sobre o aumento do capital social, em
conformidade com as disposições deste Estatuto Social; h) eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que deve funcionar no período de
liquidação; i) dispensar a realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para saída do Novo Mercado, nos termos do Regulamento
do Novo Mercado; e j) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único - O Presidente da Assembleia Geral deve observar e fazer cumprir as disposições de acordo de acionistas da Companhia
devidamente arquivado na sede social, vedando a contagem dos votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tais acordos.
CAPÍTULO VI - EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DISTRBUIÇÃO DE LUCROS
Artigo 34 - O exercício social terá início em 1º janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial
e as demais demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado, as quais serão auditadas por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários, a serem apresentadas ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com observância dos preceitos legais pertinentes, as seguintes
demonstrações financeiras: a) balanço patrimonial; b) demonstrações das mutações do patrimônio líquido; c) demonstração do resultado do
exercício; d) demonstração dos fluxos de caixa; e e) demonstração do valor adicionado.
Parágrafo 2º - Fará parte das demonstrações financeiras do exercício, proposta da administração sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido,
com observância do disposto neste Estatuto Social e na lei.
Parágrafo 3º - Por deliberação do Conselho de Administração, a Companhia poderá (a) levantar balanços semestrais, trimestrais ou de períodos
menores, e declarar dividendos ou juros sobre capital próprio dos lucros verificados em tais balanços; ou (b) declarar dividendos ou juros sobre
capital próprio intermediários ou intercalares, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou
semestral.
Artigo 35 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para o
imposto sobre a renda e contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo 1º - O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: a) 5% (cinco por cento) serão aplicados antes de qualquer outra
destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social subscrito. No exercício em que o saldo da
reserva legal acrescido do montante das reservas de capital, de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei das S.A., exceder 30% (trinta por
cento) do capital social, não será obrigatória a destinação de parte do lucro líquido do exercício para a reserva legal; b) uma parcela destinada
ao pagamento do dividendo anual mínimo obrigatório aos acionistas, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido apurado no
exercício, observado o disposto neste artigo e no artigo 202 da Lei das S.A.; c) uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá
ser retida com base em orçamento de capital previamente aprovado, nos termos do artigo 196 da Lei das S.A.; e d) o saldo terá a destinação que
lhe for dada pela Assembleia Geral, observadas as prescrições legais e o disposto neste Estatuto Social.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá a reserva de lucros estatutária denominada “Reserva de Investimentos”, que terá por fim financiar a
expansão das atividades da Companhia e/ou de suas empresas controladas e coligadas, inclusive por meio da subscrição de aumentos de capital
ou criação de novos empreendimentos, a qual poderá ser formada com até 100% (cem por cento) do lucro líquido que remanescer após as
deduções legais e estatutárias e cujo saldo, somado aos saldos das demais reservas de lucros, excetuadas a reserva de lucros a realizar, a reserva
de incentivos fiscais e a reserva para contingências, não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do capital social subscrito da Companhia.
Parágrafo 3º - A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a capitalização de reservas de lucros ou de capital, inclusive as instituídas em
balanços intermediários, observada a legislação aplicável.
Artigo 36 - Os acionistas terão direito a receber, em cada exercício, a título de dividendos, um percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o lucro líquido do exercício, com os seguintes ajustes: a) o decréscimo das importâncias destinadas, no exercício,
à constituição da reserva legal e de reservas para contingências; e b) o acréscimo das importâncias resultantes da reversão, no exercício, de
reservas para contingências, anteriormente formadas.
Parágrafo Único - Os dividendos não recebidos ou reclamados prescreverão no prazo de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido
postos à disposição do acionista, e reverterão em favor da Companhia.
Artigo 37 - Por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembleia Geral, a Companhia poderá
pagar ou creditar juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio destes últimos, observada a legislação aplicável. As eventuais
importâncias assim desembolsadas poderão ser imputadas ao valor do dividendo obrigatório previsto neste Estatuto Social.
Parágrafo 1º - Em caso de creditamento de juros aos acionistas no decorrer do exercício social e atribuição dos mesmos ao valor do dividendo
obrigatório, será assegurado aos acionistas o pagamento de eventual saldo remanescente. Na hipótese de o valor dos dividendos ser inferior ao
que lhes foi creditado, a Companhia não poderá cobrar dos acionistas o saldo excedente.
Parágrafo 2º - O pagamento efetivo dos juros sobre o capital próprio, tendo ocorrido o creditamento no decorrer do exercício social, dar-se-á
por deliberação do Conselho de Administração, no curso do exercício social ou no exercício seguinte.
CAPÍTULO VII - ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO E SAÍDA DO NOVO MERCADO
Artigo 38 - A alienação do controle da Companhia, direta ou indiretamente, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações
sucessivas, deve ser contratada sob condição, de que o adquirente do controle se obrigue a efetivar a oferta pública de aquisição das ações tendo
por objeto as ações de emissão da Companhia de titularidade dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação
vigente e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a assegurar-lhes tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante.
Artigo 39 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Novo Mercado, a saída voluntária do Novo Mercado deverá ser precedida de oferta
pública de aquisição de ações que observe os procedimentos previstos na regulamentação editada pela CVM sobre ofertas públicas de aquisição
de ações para cancelamento de registro de companhia aberta e os seguintes requisitos: (i) o preço ofertado deve ser justo, sendo possível, o
pedido de nova avaliação da Companhia na forma estabelecida na Lei das S.A.; (ii) acionistas titulares de mais de 1/3 das ações em circulação
deverão aceitar a oferta pública de aquisição de ações ou concordar expressamente com a saída do referido segmento sem a efetivação de
alienação das ações.
Parágrafo Único - A saída voluntária do Novo Mercado pode ocorrer independentemente da realização de oferta pública mencionada neste
artigo, na hipótese de dispensa aprovada em Assembleia Geral, nos termos do Regulamento do Novo Mercado.
Fechar