DOE 15/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº211 | FORTALEZA, 15 DE SETEMBRO DE 2021
Valores em que a Companhia tenha seus valores mobiliários negociados e demais órgãos relacionados às atividades desenvolvidas no mercado
de capitais, conforme legislação aplicável, no Brasil e no exterior; l) manter atualizado os registros da Companhia perante a CVM e as Bolsas
de Valores em que a Companhia tenha seus valores mobiliários negociado; m) coordenar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades
administrativas da Companhia; n) gerenciar o orçamento aprovado para sua área, controlando e monitorando suas respectivas despesas; e o)
coordenar as diretorias existentes sob sua supervisão.
Artigo 18 - Compete ao Diretor de Gente e Gestão: a) definir da grade de treinamento e avaliação dos colaboradores; b) definir das escalas de
trabalho dos colaboradores; c) definir dos requisitos de seleção e recrutamento de colaboradores; d) apurar e pagar os salários e benefícios dos
colaboradores e dos encargos sociais; e) coordenar as relações com os sindicatos que representam os colaboradores e a empresa; f) avaliar e
monitorar o Clima Organizacional; g) gerenciar o orçamento aprovado para sua área, controlando e monitorando suas respectivas despesas; e h)
coordenar as gerências existentes sob sua supervisão.
Artigo 19 - Compete ao Diretor de Expansão: a) identificar imóveis para a instalação de novas unidades da Companhia; b) negociar contratos de
compra e venda, locação, comodato, usufruto, permuta de imóveis voltados à instalação de novas unidades; c) acompanhar e regularizar as obras
de construções e reformas das unidades da companhia; d) propor operações societárias (fusões, aquisições, incorporações) ou parcerias visando
à expansão da rede de lojas da Companhia; e) gerenciar o orçamento aprovado para sua área, controlando e monitorando suas respectivas
despesas; e f) coordenar as gerências existentes sob sua supervisão.
Artigo 20 - Compete ao Diretor de Digital: a) desenvolver e implementar ferramentas e/ou aplicações para alavancar as vendas e resultados
dos canais digitais; b) dirigir os canais e prestadores de serviços para o canal de delivery; c) promover ações comerciais para alavancar vendas
dos canais digitais; d) gerenciar o orçamento aprovado para sua área, controlando e monitorando suas respectivas despesas; e e) coordenar as
gerências existentes sob sua supervisão.
Artigo 21 - Compete ao Diretor de Gerenciamento de Categorias e Marketing: a) desenvolver e realizar ações de marketing e comunicação com
o objetivo de desenvolver e fortalecer a marca “Pague Menos” junto aos mercados em que a mesma atua; b) gerenciar o orçamento aprovado
para sua área, controlando e monitorando suas respectivas despesas; c) coordenar as gerências existentes sob sua supervisão; d) escolher os
produtos e serviços que serão comercializados pela empresa; e) definir o posicionamento dos produtos nas lojas; f) definir os preços praticados
para cada produto; e g) definir e controlar os estoques dos produtos nas lojas.
Artigo 22 - Compete ao Diretor de Infraestrutura de Tecnologia: a) definir e implementar a estrutura adequada de servidores, instalações e
equipamentos de informática para suportar a operação da empresa; b) garantir a segurança da informação das operações realizadas pela empresa;
c) gerenciar o orçamento aprovado para sua área, controlando e monitorando suas respectivas despesas; e d) coordenar as gerências existentes
sob sua supervisão.
Artigo 23 - Compete ao Diretor de Aplicações de Tecnologia: a) definir e implementar a estrutura adequada de aplicações de informática para
suportar a operação da Companhia; b) garantir o adequado nível de disponibilidade das aplicações e serviços de tecnologia para a operação da
Companhia; c) gerenciar o orçamento aprovado para sua área, controlando e monitorando suas respectivas despesas; e d) coordenar as gerências
existentes sob sua supervisão.
Artigo 24 – Compete aos Diretores de Operações: a) garantir a eficiência operacional do grupo de lojas sob sua responsabilidade; b) implementar
as políticas de preços, merchandising e exposição de produtos nas lojas sob sua responsabilidade; c) executar as políticas e diretrizes de quadro
de funcionários nas lojas sob sua responsabilidade; e d) coordenar os gerentes de regiões sob sua supervisão.
SEÇÃO III - ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 25 - Conforme determinado pela Assembleia Geral, a Companhia poderá ter comitês, permanentes ou não, para assessorar, auxiliar
e prestar qualquer tipo de suporte aos órgãos de administração da Companhia e suas subsidiárias. Os membros de tais comitês deverão ter
experiência específica nas áreas de competência dos seus respectivos comitês, e ser eleitos e ter eventual remuneração fixada pelo Conselho de
Administração.
Comitê de Operações com Partes Relacionadas
Artigo 26 - A Companhia terá um comitê permanente de operações com partes relacionadas (“Comitê de Operações com Partes Relacionadas”),
o qual terá como competência, dentre outras a serem estabelecidas pela Conselho de Administração, (a) avaliar periodicamente as transações
entre partes relacionadas e a Companhia e suas subsidiárias e (b) propor ao Conselho de Administração a contratação, renegociação ou
descontinuidade de um serviço, negócio, contrato ou qualquer operação com partes relacionadas.
Parágrafo 1º - O Comitê de Operações com Partes Relacionadas será composto, dentre outros membros a serem previstos em Regimento
Interno, obrigatoriamente pelos Conselheiros Independentes e suas deliberações serão tomadas de forma unânime.
Parágrafo 2º - O Comitê de Operações com Partes Relacionadas adotará um regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração,
que disciplinará detalhadamente as funções do Comitê de Operações com Partes Relacionadas, bem como seus procedimentos operacionais.
Comitê de Auditoria
Artigo 27 - A Companhia terá um comitê permanente de auditoria (“Comitê de Auditoria”) que será órgão de assessoramento vinculado ao
Conselho de Administração, com autonomia operacional e orçamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 1º - O Comitê de Auditoria adotará um regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração, que disciplinará detalhadamente
as funções do Comitê de Auditoria, bem como seus procedimentos operacionais, definindo, ainda, as atividades do coordenador do Comitê de
Auditoria.
Parágrafo 2º - O Comitê de Auditoria será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, sendo que ao
menos 1 (um) deve ser membro independente do Conselho de Administração, ao menos 1 (um) deve ter reconhecida experiência em assuntos de
contabilidade societária e a maioria deverá ser considerada independente, nos termos da regulamentação editada pela CVM em vigor. O mesmo
membro do Comitê de Auditoria pode acumular ambas as características referidas acima.
Parágrafo 3º - O Comitê de Auditoria deverá reunir-se sempre que necessário, mas no mínimo bimestralmente, de forma que as informações
contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.
Parágrafo 4º - É vedada a participação de Diretores da Companhia, de diretores de suas controladas, de seus controladores, de sociedades
coligadas ou sob controle comum, diretas ou indiretas, no Comitê de Auditoria.
Parágrafo 5º - Os membros do Comitê de Auditoria devem atender aos requisitos previstos no artigo 147 da Lei das S.A.
Artigo 28 - Compete ao Comitê de Auditoria, entre outras matérias: a) opinar sobre a contratação e destituição do auditor independente para
a elaboração de auditoria externa independente ou para qualquer outro serviço; b) supervisionar as atividades dos auditores independentes, a
fim de avaliar: (a) a sua independência; (b) a qualidade dos serviços prestados; e (c) a adequação dos serviços prestados às necessidades da
Companhia; c) avaliar e monitorar a qualidade e a integridade das informações trimestrais, demonstrações intermediárias e demonstrações
financeiras; d) acompanhar e supervisionar as atividades da auditoria interna e da área de controles internos; e) acompanhar e supervisionar as
atividades da área de elaboração das demonstrações financeiras da Companhia; f) monitorar a qualidade e a integridade: (a) dos mecanismos
de controles internos; e (b) das informações e medições divulgadas com base em dados contábeis ajustados e em dados não contábeis que
acrescentem elementos não previstos na estrutura dos relatórios usuais das demonstrações financeiras; g) avaliar e monitorar as exposições de
risco da Companhia, podendo inclusive requerer informações detalhadas de políticas e procedimentos relacionados com: (a) a remuneração da
administração; (b) a utilização de ativos da Companhia; e (c) as despesas incorridas em nome da Companhia; h) avaliar, monitorar e recomendar
à administração a correção ou aprimoramento das políticas internas da Companhia, incluindo a política de transações entre partes relacionadas,
bem como avaliar e monitorar, juntamente com a administração e a área de auditoria interna, adequação das transações com partes relacionadas
realizadas pela Companhia e suas respectivas evidenciações; e i) elaborar relatório anual resumido, a ser apresentado juntamente com as
demonstrações financeiras, contendo a descrição de: (a) as reuniões realizadas, suas atividades, os principais assuntos discutidos, os resultados
e conclusões alcançados e as recomendações feitas; e (b) quaisquer situações nas quais exista divergência significativa entre a administração da
Companhia, os auditores independentes e o Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras da Companhia.
Parágrafo Único - O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para recepção e tratamento de informações, inclusive sigilosas, internas e
externas à Companhia acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Companhia, além de regulamentos e códigos
internos, com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação.
CAPÍTULO IV - CONSELHO FISCAL
Artigo 29 - A Companhia terá um Conselho Fiscal, de funcionamento não permanente, composto de 3 (três) membros efetivos e igual número
de suplentes, acionistas ou não, observados os requisitos e impedimentos legais.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal somente será instalado a pedido de acionistas, em Assembleia Geral, na forma prevista no parágrafo 2º do
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